TJPB - 0861586-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 19:00
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 12:43
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 19:19
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 10:42
Desentranhado o documento
-
13/10/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/10/2024 16:30
Juntada de Alvará
-
27/09/2024 19:27
Juntada de Petição de informação
-
26/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0861586-22.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JORDAN DE OLIVEIRA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO - PB20714, NARA SILVA DE FARIAS - PB24236 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/05/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2024 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2024 17:02
Não recebido o recurso de JORDAN DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *88.***.*15-68 (AUTOR).
-
02/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JORDAN DE OLIVEIRA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861586-22.2023.8.15.2001 AUTOR: JORDAN DE OLIVEIRA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Requereu a parte autora a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que é dever do juízo a quo fazer a análise da admissibilidade do recurso interposto e que o pagamento do preparo é um dos requisitos, deve a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e taxas em até 48 horas da interposição do recurso ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Desde já, destaco que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Ocorre que, mesmo intimada, a parte autora não comprovou o pagamento ou juntou documentos que comprovem a necessidade de deferimento da gratuidade.
Desta feita, não pode este Magistrado presumir a ausência de condições da parte autora para pagar as custas, situação que prejudicaria o erário.
Isto Posto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA a parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto.
Apresentado o comprovante no prazo legal, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE, e determino a intimação da parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Caso o comprovante não seja apresentado, façam-se os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORDAN DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *88.***.*15-68 (AUTOR).
-
29/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JORDAN DE OLIVEIRA COSTA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JORDAN DE OLIVEIRA COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861586-22.2023.8.15.2001 AUTOR: JORDAN DE OLIVEIRA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora de id. 86667269.
Intime-se a parte autora para cumprimento do despacho de id. 86367738.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 16:23
Indeferido o pedido de JORDAN DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *88.***.*15-68 (AUTOR)
-
12/03/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 01:08
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861586-22.2023.8.15.2001 AUTOR: JORDAN DE OLIVEIRA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte recorrente para acostar aos autos o valor do preparo recursal e documentos que comprovem a insuficiência de recursos a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Prazo: 5 (cinco) dias João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/02/2024 01:05
Publicado Expediente em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0861586-22.2023.8.15.2001 RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o Recurso apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/02/2024 05:14
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861586-22.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JORDAN DE OLIVEIRA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:34
Juntada de Projeto de sentença
-
17/01/2024 15:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/12/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 11:13
Juntada de Termo de audiência
-
15/12/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/11/2023 20:21
Juntada de Petição de informação
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13/11/2023 07:34
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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