TJPB - 0049859-51.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:09
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0049859-51.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o requerimento de penhora do veículo via sistema RENAJUD, verifico que sobre o bem recai restrição judicial já efetivada em processo distinto, em trâmite perante outra Vara.
Nos termos do art. 797 do CPC, os bens do devedor respondem pelo cumprimento de suas obrigações, sendo certo, contudo, que a constrição já efetivada por outro juízo deve ser respeitada, sob pena de afronta ao princípio da prioridade.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio/penhora do veículo mencionado, sem prejuízo de que a parte exequente requeira outras medidas constritivas ou pleiteie eventual habilitação no juízo da primeira constrição, caso entenda necessário.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2025.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 13:17
Outras Decisões
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11/04/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA DA CUNHA LIMA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:29
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:09
Juntada de Petição de cota
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12/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0049859-51.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: ANDREA MARCIA DA CUNHA LIMA REU: SUPER BIKE MOTORS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de SUPER BIKE MOTORS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0049859-51.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 100077242, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 07:20
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 00:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:23
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de SUPER BIKE MOTORS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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17/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:47
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0049859-51.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: ANDREA MARCIA DA CUNHA LIMA REU: SUPER BIKE MOTORS LTDA SENTENÇA AÇÃO de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer.
Compra e venda de veículos.
Transferência junto ao órgão competente.
Responsabilidade.
Provas incontestes.
Dano material.
Demonstração.
Dano moral.
Mero aborrecimento.
Procedência parcial.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANDREA MÁRCIA DA CUNHA LIMA em face de SUPER BIKE MOTORS.
Narra a inicial que a promovente adquiriu uma moto Yamaha Drag Star, junto ao promovido, sendo parte do pagamento uma outra moto, modelo MT03.
Na ocasião, o réu se comprometeu a efetuar a transferência do veículo dado como pagamento.
Ocorre que, segundo o autor, após 3 anos da avença, constatou que a moto MT03, ainda está em seu nome, bem como, todas as multas da referida moto, culminando com a perda de 42 pontos na sua carteira de motorista..
Diante de tais fatos, o promovente pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a proceder a imediata transferência de titularidade dos veículos.
Acostou documentos.
Liminar determinando que o Detran proceda com a transferência do veículo do nome da autora para o nome da empresa ré.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação (ID 58946855), sendo decretada sua revelia (ID 58979041).
Nomeado curador especial para (ID 71970668).
Contestação por negativa geral pela Defensoria (ID 76013485).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Do mérito Da desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei.
Tanto pode incidir na esfera jurídica da pessoa natural dos integrantes da empresa, quando se comprovar o desvio de finalidade de seus objetivos, como pode incidir no patrimônio desta última, se a manobra ilícita for praticada em detrimento do patrimônio particular de seus sócios.
Constitui regra do ordenamento jurídico brasileiro que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades, porquanto as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.
Dispõe o CC em seu art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Por sua vez disciplina o art. 1080 do CC: “As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram” Entendo, assim, para que seja possível a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível que fique configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que autoriza o julgador a não considerar os efeitos da personificação, para que os bens particulares dos sócios sejam atingidos.
No caso dos autos, pretende a promovente a desconsideração da pessoa jurídica, todavia, inexistem provas a configurar o chamado desvio de finalidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro.
Da obrigação de fazer Busca o promovente que a promovida proceda a alteração da titularidade da moto MT03, de cor preta, placa MNX 2454, modelo 2008/2008, retirando-a do nome do autor.
Pois bem.
Observando atentamente os autos, vê-se que a prova é no sentido de que a empresa ré recebeu a motocicleta X MT03, de cor preta, placa MNX 2454 como pagamento na aquisição de uma outra moto.
Assim sendo, foi o promovido que não providenciou o registro de transferência da propriedade perante o órgão de trânsito.
Na documentação acostada, comprova-se que o veículo não mais está em posse do autor, sendo assim, a providência acerca da transferência de titularidade da empresa ré.
Sobre a transferência da propriedade de veículos automotores, assim preceitua o Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...)" Com efeito, resta claro que o alienante deve comunicar ao órgão administrativo de trânsito que o veículo foi transferido.
Trata-se de obrigação acessória que, se descumprida, transforma o antigo proprietário do veículo em devedor solidário do IPVA e penalidades, juntamente com o novo proprietário, ou seja, não tendo sido adotada essa providência, presume-se que o bem continua pertencendo à pessoa cujo nome consta dos registros do DETRAN.
Caracterizadas, portanto, a responsabilidade da promovida.
Do dano material Assim, a meu juízo, diante da explanação supra, restou cabalmente demonstrada a culpa do promovido, restando claro, também, o nexo de causalidade entre tal culpa e o dano material que atingiu o autor.
No caso em tela, o promovente acostou aos autos o comprovante do pagamento de cobrança do IPVA, o qual teria direito à isenção caso a promovida tivesse cumprido sua obrigação de providenciar a transferência do veículo, bem como as multas.
A omissão da demandada foi causa de prejuízo, autorizando, assim, a indenização pleiteada, haja vista que são ressarcíveis os danos materiais comprovados suficientemente. É da jurisprudência: "Os danos materiais alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados, para a fixação do 'quantum' indenizatório" (TJMG - 13ª Câm.
Cív. - AC n. 1.0145.05.215304-9/001, Rel.
Des.
Hilda Teixeira da Costa - j em 16-02-2006). "Os danos materiais alegados pela parte hão de ser cumpridamente demonstrados, para que se possa fixar o 'quantum' indenizatório, pois, ao contrário dos danos morais, os materiais não se presumem" (TJMG - 9ª Câm.
Cív.- AC n. 2.0000.00.510971-7/000 - Rel.
Des.
Antônio de Pádua - j. 30-08-2005).
Sendo assim, cabe ao promovido o pagamento do valor de R$ 655,66 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 400,27 (quatrocentos reais e vinte e sete centavos) referente a IPVA, e R$ 255, 39 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos) referente as multas, à título de danos materiais.
Do dano moral Como se sabe, o dano moral atinge bens incorpóreos, tais como, a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima.
Para a sua configuração é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Dessa forma, vejo que o dano se apresenta inquestionável.
A impotência a qual a autora foi submetida extrapola a esfera de mero aborrecimento.
Só devemos reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em eu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. “O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo, só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar, isto é assim porque a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, que, logicamente, não poderá concretizar-se onde nada que reparar.”[1] Aliás, é oportuno salientar que o dano moral consiste na lesão a um interesse de um bem jurídico extrapatrimonial contidos no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa.
Portanto, tendo em vista a comprovação pela parte autora do dano sofrido, concernente à lesão à sua honra e dignidade, os danos morais são pertinentes.
Finalizando, colaciono: "COMINATÓRIA - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Constitui dever do adquirente, e não do alienante, efetuar a transferência do veículo junto ao Detran, sendo de sua responsabilidade as infrações e penalidades de trânsito posteriores à alienação.
A não transferência de veículo pelo adquirente constitui mero aborrecimento para o alienante, insuficiente para a caracterização do dano moral. (TJDFT.
Apelação Cível n° 1.0395.06.013761-3/001.
Rel.
Des.
Valdez Leite Machado. j. 29/11/2007) Do dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 655,66 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), à título de danos materiais, devendo sobre este valor incidir correção monetária e juros de 1% a partir da data do evento danoso e ainda danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar desta desta decisão.
Confirmo os termos da limar anteriormente concedida.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a razão de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de SUPER BIKE MOTORS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA DA CUNHA LIMA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0049859-51.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: ANDREA MARCIA DA CUNHA LIMA REU: SUPER BIKE MOTORS LTDA SENTENÇA AÇÃO de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer.
Compra e venda de veículos.
Transferência junto ao órgão competente.
Responsabilidade.
Provas incontestes.
Dano material.
Demonstração.
Dano moral.
Mero aborrecimento.
Procedência parcial.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANDREA MÁRCIA DA CUNHA LIMA em face de SUPER BIKE MOTORS.
Narra a inicial que a promovente adquiriu uma moto Yamaha Drag Star, junto ao promovido, sendo parte do pagamento uma outra moto, modelo MT03.
Na ocasião, o réu se comprometeu a efetuar a transferência do veículo dado como pagamento.
Ocorre que, segundo o autor, após 3 anos da avença, constatou que a moto MT03, ainda está em seu nome, bem como, todas as multas da referida moto, culminando com a perda de 42 pontos na sua carteira de motorista..
Diante de tais fatos, o promovente pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a proceder a imediata transferência de titularidade dos veículos.
Acostou documentos.
Liminar determinando que o Detran proceda com a transferência do veículo do nome da autora para o nome da empresa ré.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação (ID 58946855), sendo decretada sua revelia (ID 58979041).
Nomeado curador especial para (ID 71970668).
Contestação por negativa geral pela Defensoria (ID 76013485).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Do mérito Da desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei.
Tanto pode incidir na esfera jurídica da pessoa natural dos integrantes da empresa, quando se comprovar o desvio de finalidade de seus objetivos, como pode incidir no patrimônio desta última, se a manobra ilícita for praticada em detrimento do patrimônio particular de seus sócios.
Constitui regra do ordenamento jurídico brasileiro que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades, porquanto as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.
Dispõe o CC em seu art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Por sua vez disciplina o art. 1080 do CC: “As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram” Entendo, assim, para que seja possível a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível que fique configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que autoriza o julgador a não considerar os efeitos da personificação, para que os bens particulares dos sócios sejam atingidos.
No caso dos autos, pretende a promovente a desconsideração da pessoa jurídica, todavia, inexistem provas a configurar o chamado desvio de finalidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro.
Da obrigação de fazer Busca o promovente que a promovida proceda a alteração da titularidade da moto MT03, de cor preta, placa MNX 2454, modelo 2008/2008, retirando-a do nome do autor.
Pois bem.
Observando atentamente os autos, vê-se que a prova é no sentido de que a empresa ré recebeu a motocicleta X MT03, de cor preta, placa MNX 2454 como pagamento na aquisição de uma outra moto.
Assim sendo, foi o promovido que não providenciou o registro de transferência da propriedade perante o órgão de trânsito.
Na documentação acostada, comprova-se que o veículo não mais está em posse do autor, sendo assim, a providência acerca da transferência de titularidade da empresa ré.
Sobre a transferência da propriedade de veículos automotores, assim preceitua o Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...)" Com efeito, resta claro que o alienante deve comunicar ao órgão administrativo de trânsito que o veículo foi transferido.
Trata-se de obrigação acessória que, se descumprida, transforma o antigo proprietário do veículo em devedor solidário do IPVA e penalidades, juntamente com o novo proprietário, ou seja, não tendo sido adotada essa providência, presume-se que o bem continua pertencendo à pessoa cujo nome consta dos registros do DETRAN.
Caracterizadas, portanto, a responsabilidade da promovida.
Do dano material Assim, a meu juízo, diante da explanação supra, restou cabalmente demonstrada a culpa do promovido, restando claro, também, o nexo de causalidade entre tal culpa e o dano material que atingiu o autor.
No caso em tela, o promovente acostou aos autos o comprovante do pagamento de cobrança do IPVA, o qual teria direito à isenção caso a promovida tivesse cumprido sua obrigação de providenciar a transferência do veículo, bem como as multas.
A omissão da demandada foi causa de prejuízo, autorizando, assim, a indenização pleiteada, haja vista que são ressarcíveis os danos materiais comprovados suficientemente. É da jurisprudência: "Os danos materiais alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados, para a fixação do 'quantum' indenizatório" (TJMG - 13ª Câm.
Cív. - AC n. 1.0145.05.215304-9/001, Rel.
Des.
Hilda Teixeira da Costa - j em 16-02-2006). "Os danos materiais alegados pela parte hão de ser cumpridamente demonstrados, para que se possa fixar o 'quantum' indenizatório, pois, ao contrário dos danos morais, os materiais não se presumem" (TJMG - 9ª Câm.
Cív.- AC n. 2.0000.00.510971-7/000 - Rel.
Des.
Antônio de Pádua - j. 30-08-2005).
Sendo assim, cabe ao promovido o pagamento do valor de R$ 655,66 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 400,27 (quatrocentos reais e vinte e sete centavos) referente a IPVA, e R$ 255, 39 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos) referente as multas, à título de danos materiais.
Do dano moral Como se sabe, o dano moral atinge bens incorpóreos, tais como, a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima.
Para a sua configuração é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Dessa forma, vejo que o dano se apresenta inquestionável.
A impotência a qual a autora foi submetida extrapola a esfera de mero aborrecimento.
Só devemos reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em eu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. “O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo, só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar, isto é assim porque a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, que, logicamente, não poderá concretizar-se onde nada que reparar.”[1] Aliás, é oportuno salientar que o dano moral consiste na lesão a um interesse de um bem jurídico extrapatrimonial contidos no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa.
Portanto, tendo em vista a comprovação pela parte autora do dano sofrido, concernente à lesão à sua honra e dignidade, os danos morais são pertinentes.
Finalizando, colaciono: "COMINATÓRIA - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Constitui dever do adquirente, e não do alienante, efetuar a transferência do veículo junto ao Detran, sendo de sua responsabilidade as infrações e penalidades de trânsito posteriores à alienação.
A não transferência de veículo pelo adquirente constitui mero aborrecimento para o alienante, insuficiente para a caracterização do dano moral. (TJDFT.
Apelação Cível n° 1.0395.06.013761-3/001.
Rel.
Des.
Valdez Leite Machado. j. 29/11/2007) Do dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 655,66 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), à título de danos materiais, devendo sobre este valor incidir correção monetária e juros de 1% a partir da data do evento danoso e ainda danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar desta desta decisão.
Confirmo os termos da limar anteriormente concedida.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a razão de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA DA CUNHA LIMA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de SUPER BIKE MOTORS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0049859-51.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:12
Nomeado curador
-
20/04/2023 10:12
Decretada a revelia
-
20/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
29/06/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/06/2022 10:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:30
Determinada diligência
-
30/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/05/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 02:29
Decorrido prazo de SUPER BIKE MOTORS LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:38
Publicado Edital em 05/04/2022.
-
04/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0049859-51.2013.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ANDREA MARCIA DA CUNHA LIMA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000em desfavor de Nome: SUPER BIKE MOTORS LTDA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: SUPER BIKE MOTORS LTDA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 2 de abril de 2022.
Eu, DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ANTONIO SERGIO LOPES MM.
Juiz de Direito. -
02/04/2022 18:09
Expedição de Edital.
-
17/12/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 01:38
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA DA CUNHA LIMA em 06/07/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 07:52
Determinada diligência
-
27/05/2021 07:51
Outras Decisões
-
27/05/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 14:35
Determinada diligência
-
14/01/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2020 03:18
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA DA CUNHA LIMA em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2020 15:05
Processo migrado para o PJe
-
31/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 31: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
31/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 01/2020 NF 09/20
-
31/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 01/2020 12:20 TJECGZ3
-
10/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27: 11/2019 OFICIO EXPEDIDO
-
16/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2019
-
01/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 08/2019 ADV AUTOR
-
01/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2019 PA01981192001 01/08/2019 13:44
-
01/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2019 PA01981192001 13:56:06 ANDREA
-
01/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2019
-
23/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 07/2019 DESPACHO
-
23/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/07/2019 013512PB
-
19/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 07/2019 expedi intimacao a parte
-
19/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2019 NF 36/19
-
16/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 07/2019 CERTIDãO/ESCRIVANIA
-
25/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2019
-
16/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2019 P004166192001 15:34:03 ANDREA
-
16/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2019 P013974192001 15:34:03 ANDREA
-
16/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2019
-
15/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2019 P013974192001 14:14:08 ANDREA
-
14/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2019 P004166192001 16:31:11 ANDREA
-
08/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2018
-
16/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2017 P063257162001 14:32:48 ANDREA
-
16/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 11/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
03/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
16/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2016 P063257162001 14:03:04 ANDREA
-
23/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2016 P021028162001 09:32:31 ANDREA
-
23/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2016
-
18/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2016 P021028162001 10:07:35 ANDREA
-
16/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2016 NF 13/16
-
11/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2016 NF 13/16
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
10/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2015
-
23/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 23: 10/2014 15.234/2014
-
23/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2014
-
05/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2014
-
01/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 09/2014
-
01/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 01: 09/2014 1278/GAB/DRF/JPA
-
01/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2014 AUTOR
-
01/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2014
-
22/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 08/2014 DEV ADV AUTOR
-
19/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/08/2014 018049PB
-
15/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 08/2014 AGRAVO
-
13/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 08/2014 NF 54/14
-
08/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2014 NF 54/14
-
12/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 05/2014 66/2014
-
16/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2014
-
12/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/2014
-
12/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 12/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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