TJPB - 0869052-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 06:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 22:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 22:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 07:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869052-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 01:14
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:14
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0869052-67.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: AMANDA RIBEIRO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por AUTOR: AMANDA RIBEIRO ANDRADE, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº 91240848).
Alega a embargante que houve contradição no julgado, uma vez que este juízo determinou a compensação dos honorários sucumbenciais, pratica vedada pelo CPC.
A embargada apresentou contrarazões.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia a não compensação dos honorários sucumbenciais.
Ressalta-se que, este ato está disciplinado no art. 85, § 14 do Código de Processo Civil que proíbe a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial.
Isso porque a sucumbência é da parte e não do advogado, e não é possível compensar créditos de credores diferentes.
Assim, verifica-se a ocorrência da apontada contradição devendo ser ACOLHIDOS os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença: "Por ter a parte autora, sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da condenação".
No mais, persiste a sentença tal como foi lançada.
P.I.
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrrazões a apelação interpoosta, em 15 dias.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, autos ao TJPB.
João Pessoa, 4 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
06/11/2024 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869052-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869052-67.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: AMANDA RIBEIRO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO E/OU POUPANÇA POUPEX.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSA REVISÃO DA TRANSAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
ILEGALIDADE.
JUROS APLICADOS NA MÉDIA DO MERCADO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
ART. 487, I DO NCPC C/C ARTS. 6º E 51 DO CDC. -O STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. -A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários após 31/3/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa na avença.
VISTOS.
AMANDA RIBEIRO ANDRADE ajuizou a presente ação Revisional contra o BANCO DO BRASIL S/A, sustentando que firmara Contrato de Conta-Corrente e Conta Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex com o Réu, porém foram aplicadas, indevidamente, na avença, capitalização mensal de juros, seguro prestamista e taxas abusivas de juros.
Razão pela qual, pugnou a procedência da ação para a condenação do promovido em repetição de indébito e danos morais.
Juntou documentos, inclusive cópia do contrato celebrado, Id 83438375.
Deferida a justiça gratuita, regularmente citado, o Réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, falta de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor.
No mérito, sustentou que foram atendidas todas as condições exigidas para a validade jurídica do contrato e que inexiste onerosidade excessiva.
Requereu a improcedência da ação (ID 85343074).
Juntou documentos, inclusive, cópia do contrato, consoante Id 85343086.
Réplica nos autos (Id 85818914).
Instadas as partes para especificação de provas, pugnaram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. -DAS QUESTÕES PRELIMINARES. - Falta de interesse de agir.
Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Sendo assim, compartilho do entendimento doutrinário no sentido de que o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável, portanto a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide.
Pelo que, rejeito a preliminar. - Impugnação à concessão da justiça gratuita em favor do autor.
Conforme dita a Lei vigente, considera-se como necessitado e da gratuidade de Justiça, aquele que vem a juízo requerê-la, bastando, para isso, simples informação ou menção da necessidade, mesmo que a situação seja momentânea. É certo que para muitos a mera afirmação do estado de pobreza é insuficiente, pelo que se exige a comprovação da necessidade.
E o fundamento está em que o art. 4º. da Lei n° 1.060/50 foi revogado pelo inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Lei n° 1.060/50 (art. 5º) conferem ao magistrado, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos (STJ - 4a T., Rec. em MS 2.938-4-RJ, rei.
Min.
Torreão Br Braz, j. 21.6.95, v.u., DJU, Seção I, 21.8.95, p. 25.367).
Porém, não realizada essa exigência, mostra-se excepcionalmente suficiente à afirmação dos impugnados de não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Impende anotar que a prova da suficiência de condições ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão incumbe à parte contrária, nos termos do art. 7º da Lei n° 1.060, de 05.02.1950.
In casu, a parte impugnante apesar de insurgir-se contra a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, não logrou êxito em demonstrar a situação econômica favorável do postulante para efeito de liquidação das custas e demais despesas do processo, Ressalte-se que a contratação de advogado particular pela parte, também, por si só, não impede o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, porque não há qualquer vedação legal neste sentido.
Assim, comprovada a hipossuficiência do postulante pelos documentos acostados à lide, a rejeição da preliminar é medida impositiva. - DO MÉRITO.
Infere-se da narrativa dos fatos que a parte suplicante busca no Judiciário, a declaração de nulidade das cobranças acessórias e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, afirmando da ilegalidade da capitalização mensal de juros, seguro prestamista e taxas abusivas de juros, impostas na transação.
Prefacialmente, insta destacar que os contratos existem para serem cumpridos.
Este brocardo é a tradução do latim “Pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos uma vez celebrados livremente, incorporam-se ao ordenamento jurídico, passando a vigorar como se fossem verdadeiras normas jurídicas. É o princípio da força obrigatória, pela qual o contrato faz lei entre as partes, todavia, em nosso ordenamento jurídico, não podemos deixar de reconhecer, que exercem uma função social, ou seja, devem ser socialmente útil, o que nos remete a idéia da existência de interesse público em sua tutela.
O art. 6º, do CDC, estabelece que: “São direitos básicos do consumidor: […], V– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as torne excessivamente onerosa”.
Os contratos de adesão são aqueles em que uma das partes previamente estipula as cláusulas e a outra simplesmente as aceita, sem ter o direito de discuti-las.
Esta limitação fere o princípio da liberdade de contratar, pois a parte economicamente mais forte dominando a relação, obriga o aderente a admitir disposições prejudiciais, tendo em vista sua necessidade financeira, incidência corriqueira nos contratos bancários em que as instituições financeiras são infinitamente superiores na relação com os consumidores, o que nos leva a uma reflexão à luz do estatuído no art. 47, do CDC, para os fins de promover o equilíbrio nas relações contratuais entre os litigantes.
Senão, vejamos.
Capitalização mensal de juros.
No que se refere à capitalização dos juros, a Quarta Turma do E.
STJ, no julgamento do Resp 629.487/RS, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, concluiu que somente nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
Eis a ementa do julgado: "CIVIL.
MÚTUO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PERIODICIDADE MENSAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA. 1.
O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 - Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. 3.
Recurso especial não conhecido." O entendimento supra restou pacificado no seio da referida corte superior, restando atestada a possibilidade de capitalização mensal nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000.
Sabe-se, ainda, que a Emenda constitucional n° 32/2001 em seu art. 2°, tornou perenes as medidas provisórias a ela anteriores, como ocorre com a Medida Provisória acima transcrita que possibilitou a capitalização de juros em contratos bancários.
Não há mais dúvidas quanto à possibilidade da prática do anatocismo por instituições financeiras, todavia se faz imperiosa a pactuação expressa e indubitável na esfera contratual. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REVISÃO.
AFASTAMENTO.
CUMULAÇÃO COM DEMAIS CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
Súmula 05 E 07 do STJ.
Recurso provido em parte.
Recurso improvido.
Decisão monocrática mantida. (...) 4.
Pertinente à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ.
Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/2000, 31.03.2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg.
Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da capitalização de juros, o que impossibilita, nesta esfera recursal extraordinária a verificação de tais requisitos, sob pena de afrontar o disposto nos enunciados sumulares nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp 776.039/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma.).
De outra parte, convém frisar que a prática de anatocismo, para ser lícita, precisa ser expressa no contrato, não bastando que seja implícita pela divisão do percentual de juros anual pelo número de meses, em comparação com a taxa mensal.
Vejamos a jurisprudência do c.
STJ e dos egrégios Tribunais pátrios, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A eg.
Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702734 RS 2020/0115416-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020). “RECURSO DE APELAÇÃO (RÉU BANCO DO BRASIL S.A.) –– CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – CABIMENTO - EXPRESSA PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – PERICIA TÉCNICA JUDICIAL CONCLUSIVA QUE APONTA A AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SÚMULA 539 DO STJ - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS E INCIDENCIA DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIENCIA TECNICA E FINANCEIRA DA PARTE - INTELIGENCIA DO ARTIGO 6º INCISO VIII DO CDC - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma contratada expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual". 4. (...). 6.
Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão, provido.” (STJ, REsp 973827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (TJPR - 16ª C.Cível - 0000287-05.2010.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.07.2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E SUA REVISÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - RECURSO PROVIDO.
Há ilegalidade na capitalização de juros diária dos juros remuneratórios e moratórios, eis que ainda previsto no contrato, demonstra onerosidade excessiva ao consumidor, ao passo que deve se buscar a tutela do Código do Consumidor à parte hipossuficiente do contrato.
Limitação da taxa de juros remuneratórios e encargos moratórios, nos patamares do recurso de apelação, sem a capitalização diária.
Os ônus sucumbenciais devem ser fixados conforme o artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000212455729001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) “A jurisprudência do STJ admite a capitalização mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada.
No caso dos autos, consta expressamente no acórdão recorrido que a capitalização mensal é vedada por falta de pactuação expressa.
Rever o ponto esbarra nas súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg REsp 1066726/RS, Rel.
Min FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008) Deste modo, a jurisprudência é clara no sentido de que somente é permitida a capitalização para os contratos posteriores ao advento da Medida Provisória n.1.963-17/2000 e suas reedições, e, repiso, desde que pactuadas.
No caso concreto, não se verifica do contrato colacionado no feito (Id 85343086), a expressa previsão da capitalização mensal de juros, de modo que deve ser expurgada da dívida qualquer valor nesse sentido.
Dos juros remuneratórios.
No tocante aos juros, restou sedimentado o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o Decreto de nº 22.626/33, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes.
Dessa forma, a taxa de juros não se limita ao patamar de 12% ao ano e 1% mês.
Os juros só podem ser revistos em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante, a qual somente se verifica quando o percentual cobrado discrepa da média de mercado.
Confira-se o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% A.A.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
PRECEDENTES. 1.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
A eg.
Segunda Seção pacificou a orientação no sentido de permitir a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súm 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.”. (AgRg no REsp 1027526/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julg em 02/08/2012, DJe 28/08/2012).
A Lei 4.595, de 31.12.1964, revogou o preceito da Lei de Usura ao atribuir ao Conselho Monetário Nacional, art. 4º, IX, o poder de "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil".
O Supremo Tribunal Federal entendeu, com base no transcrito dispositivo, que as entidades financeiras se achavam liberadas para estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, posicionamento consagrado pela súmula 596 do STF: “As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas com instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Compulsando-se os autos emerge que o promovente aderiu ao contrato onde as taxas de juros variaram nos percentuais de 4,58% ao mês e 71,15 ao ano (Id 83438377).
Em consulta à tabela das taxas médias de mercado do BCB, nos sítios da internet: http://www.bcb.gov.br/controleinflação/historicotaxasjuros e http://www3.bcb.gov.br/sgspub/pefi300/telaCtjSelecao.paint , verifica-se que à época do contrato, em 26/09/2022, as taxas de juros apuradas para as operações relativas ao crédito do autor eram cobradas conforme a média utilizada pelo mercado.
Portanto, inexiste ilegalidade na transação em comento.
Razão pela qual, afasto a pretensão da Promovente nesse ponto.
A jurisprudência do nosso e.
TJPB possui entendimento pacífico, aplicando-se a fundamentação oriunda do precedente do STJ acima destacado.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES.
VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGO SEGUIMENTO AO APELO.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc 01088964320128152001, Rel.
DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 24-02-2016).
Nesse contexto, os valores pactuados não se acham discrepantes, portanto inexiste qualquer abusividade idônea à revisão contratual nesse sentido.
Dos prejuízos morais suportados.
Não resta no processo configurado o ato ilícito anunciado.
Aliás, a insatisfação, o inconveniente e o mero aborrecimento não devem ensejar a condenação do requerido por danos morais.
Ora, o dano anunciado não induz, automaticamente, a configuração de ofensa moral, posto que o desgaste que a postulantes alega ter sofrido esta mais próximo do mero aborrecimento do que, propriamente, de gravame a sua honra.
O dano moral é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não o mero aborrecimento.
Os fatos relatados no processo não se enquadram no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante.
Por conseguinte, como não houve produção de provas que elucidassem de maneira clara e precisa qualquer atitude ilícita praticada pelo demandado, inexiste, na lide, a obrigação de reparar.
Do seguro prestamista.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar vedação da venda casada.
Contudo, no caso em análise não verifico qualquer ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação se deu após 30.04.2008, ou seja, em 28/07/2022 e não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio, consoante Id 83438375.
Além disto, o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Desta forma, identificada a contrapartida nas coberturas oferecidas, bem como o direito de o consumidor escolher a seguradora a ser contratada, fica descaracterizada a venda casada, não se falando, por conseguinte, em abusividade da contratação.
De modo que, também, afasto a pretensão do postulante, nesse sentido.
Da repetição de indébito.
Concernente ao pedido de devolução em dobro, melhor sorte não teve o demandante.
Ocorre que a matéria vem disciplinada pelo art. 42, § único, do CDC, que assim dispõe: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Depreende-se da melhor intelecção do dispositivo que a devolução em dobro só tem lugar nas hipóteses de dolo, de má-fé, porquanto tendo o prestador de serviço ou fornecedor do produto laborado de modo justificável, não há que se falar em incidência automática ou objetiva da penalidade.
Considerando que não se infere dos autos elementos de que a cobrança dos encargos decorreu de má-fé, mas tão só de prática corriqueira da instituição financeira, tida por ela como legal e legítima, forçoso é o afastamento da devolução em dobro.
Vejamos a jurisprudência, inclusive do STJ: “APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
Inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Capitalização de juros.
Anatocismo.
Impossibilidade.
Limitação de juros.
Art. 192, §3º da CF/1988.
Auto aplicabilidade independentemente de repetição de indébito.
Ausência de má-fé da instituição a autorizar a devolução em dobro.
Impossibilidade de locupletamento ilícito.
Devolução de forma simples.
Liquidação de sentença recurso parcialmente provido. (TJPR AC 0289871-3.
Toledo – 18ª C.Cív. Rel.
Des.
JOSÉ AUGUSTO G.
ANICETO.
J. 01.02.2006) JCF.192 JCF.192.3 “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.
Inacumulatividade.
Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, CDC.
Instituições financeiras.
Aplicabilidade.
Súmula 297/STJ.
Compensação.
Repetição de indébito.
Restituição de forma simples.
Desprovimento. (...). 3 - Por fim, cumpre asseverar que esta corte superior já se posicionou na vertente de ser possível, tanto a compensação de créditos, quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples - E não em dobro -, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ.AGRESP 200500873549. (754250 RS).4ª T.
Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI DJU 19.12.2005. p. 00441) ANTE O EXPOSTO, afastadas as questões preliminares suscitadas em sede de defesa, escudado no art. 487, I c/c art. 51, IV e XII, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para DECLARAR a ilegalidade no tocante à capitalização mensal de juros, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a restituir, de forma simples, a quantia indevidamente cobrada, a título de capitalização mensal de juros, expurgando o excesso por meio de compensação com as parcelas eventualmente ainda vincendas ou vencidas, o que deverá ser observado para efeito de cumprimento efetivo desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios, recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do art. 85, §14 e art. 86 do NCPC.
Transitada em julgado, liquide-se, consoante art. 523 do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/07/2024 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869052-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:07
Juntada de diligência
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869052-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2023 20:10
Liminar Prejudicada
-
11/12/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0126258-58.2012.8.15.2001
Lc Construcoes e Comercio LTDA - ME
Construtora Earlen LTDA
Advogado: Luciana Pedrosa das Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2012 00:00
Processo nº 0828669-47.2023.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
France de Alcantara Cardoso da Silva
Advogado: Renata Soares Sobchacki
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 21:35
Processo nº 0821519-59.2016.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Aluizio Celestino da Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2022 12:41
Processo nº 0821519-59.2016.8.15.2001
Aluizio Celestino da Silva
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2016 09:07
Processo nº 0869052-67.2023.8.15.2001
Amanda Ribeiro Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 11:05