TJPB - 0005108-62.2002.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005108-62.2002.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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18/07/2025 20:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 19:14
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:45
Juntada de Informações
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19/02/2025 10:58
Determinada a citação de LUIZ OTAVIO AMORIM PEREIRA DE OLIVEIRA (EXECUTADO)
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19/02/2025 10:58
Determinada diligência
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19/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO AMORIM PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:29
Determinada diligência
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06/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MARINEZ ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO AMORIM PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005108-62.2002.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 16400981, pág. 65/67) interpostos pelo executado Ary Carneiro Vilhena em face da decisão id. 16400981, pág. 46/47 que rejeitou a exceção de pré-executividade, alegando omissão em relação à prescrição intercorrente.
Em contrarrazões, o exequente requereu a rejeição dos embargos (Id. 16400981, pág. 72/75). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
Em relação a alegada omissão, os argumentos da exceção de pré-executividade apresentada pelo embargante (id. 16400957, pág. 1/100) referem-se à nulidade, inexequibilidade do título, dentre os quais não consta prescrição intercorrente tal como informado nos aclaratórios e na petição id. 19750159.
Por outro lado, verifica-se outro incidente de exceção de pré-executividade apresentado pelo embargante (id. 16400981, pág. 8/18) sob alegação de prescrição intercorrente.
A decisão embargada, por seu turno, apenas analisou as falhas processuais, determinando citação do co-devedor.
Assim, há vício de omissão a ser suprido, pelo que passo à sua análise.
Mister um relato minucioso dos atos processuais.
A presente execução de título extrajudicial funda-se em cédulas de crédito bancário n.º 036/331/01, de 02/03/2001, e nº. 406/331/00, de 25/05/2001.
No decorrer do feito executivo, que originou-se na 9ª Vara Cível, houve despacho ordenando a citação, em 27/02/2002 (id. 16400930, pág. 36), citação do executado Ary Carneiro Vilhena, em 11/03/2002 (id. 16400930, pág. 38/39), seguindo-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo embargante (id. 16400957, pág. 1/100 e id. 16400966, pág. 1/9), petição do exequente requerendo citação do co-devedor (id. 16400966, pág. 11), impugnação à exceção de pré-executividade (id. 16400966, pág. 13/33 e 37/59), foi determinado o apensamento da execução a outras ações – cautelar e ordinária – em tramitação nesta 6ª Vara Cível (id. 16400966, pág. 60), seguindo-se de conflito de competência, tendo o E.
TJPB determinado a suspensão dos feitos, em 20/08/2002 (id. 16400966, pág. 67), e delimitado a competência desta unidade judiciária (id. 16400973, pág. 62/65) com remessa dos autos a este juízo em outubro de 2003 (id. 16400973, pág. 66/67).
Nesta unidade, foram apensados os feitos conexos (id. 16400973, pág. 70) e embora não haja certidão do cumprimento da determinação quanto ao julgamento da exceção de pré-executividade, a parte exequente peticionou requerendo citação do co-devedor e prosseguimento com penhora em relação ao executado citado, com planilha do débito (id. 16400973, pág. 69 e 84), seguindo de outro incidente de exceção de pré-executividade apresentado pelo embargante (id. 16400981, pág. 8/18), manifestação do exequente/excepto (id. 16400981, pág. 29/35), decisão, ora embargada, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a citação do co-devedor (id. 16400981, pág. 46/47) e novo pedido de prosseguimento com penhora (id. 16400981, pág. 50).
Pois bem. É cediço que a suscitação de conflito de competência suspende o processo, ex vi do art. art. 120 do CPC/73, vigente à época, o que ocorreu em 20/08/2002, como se depreende do id. 16400966, pág. 67 e id. 16400973, pág. 56, vindo a ser julgado em 06/05/2003 (id. 16400973, pág. 62/65) e redistribuído a esta vara apenas em 13/10/2003 (id. 16400973, pág. 67), seguindo de petição do credor para prosseguimento da execução com a citação do co-devedor (Espólio de Luz Otávio de Amorim Pereira de Oliveira) (id. 16400973, pág. 69) e novo pedido de prosseguimento do feito (id. 16400973, pág. 84/85).
Como se observa, a presente execução restou suspensa por determinação judicial, ficando sem impulso referente à citação do co-executado e/ou constrição de bens por mais de duas décadas, o que, todavia, não pode ser atribuído ao exequente que antes mesmo do conflito de competência já havia requerido providências do juízo para citação do co-executado e penhora de bens do executado citado, ora embargante.
Assim permaneceram os autos em sucessivos atos processuais sem expedição de citação do co-executado e constrição de bens do executado citado, ora embargante, embora requerida diligência nesse sentido pelo credor, o que não pode ser atribuído ao exequente.
Nessa esteira, a parte exequente não deu causa à demora do processo, não se podendo atribuir-lhe negligência ou inércia, condição esta para a ocorrência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO - ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA - INÉRCIA NÃO EXCLUSIVA DA PARTE - MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO- CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade na hipótese em que pelos argumentos trazidos na peça recursal é possível identificar-se a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição da sentença recorrida.
II - Tratando-se de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), a prescrição da pretensão se dá no prazo de 03 (três) anos, sendo que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil).
III - Não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão autoral quando os autos ficaram paralisados em sua maior parte de tempo em razão da morosidade da máquina judiciária, bem como nem houve, sequer, determinação de arquivamento/suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. (TJMG Apelação Cível 1.0000.24.223516-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 13/08/2024, Data da publicação da súmula: 14/08/2024) (grifei) DISPOSITIVO Diante do exposto, suprindo a omissão, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Prosseguindo.
Cumpra a serventia a citação do co-executado Espólio de Luiz Otávio Amorim Pereira de Olveira.
Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito para fins de Sisbajud.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
07/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:21
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005108-62.2002.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pedido de substituição processual da parte exequente, dada a cessão de direitos creditórios.
DEFIRO o requerido.
Altere-se no sistema.
Dê-se vistas ao exequente, por 10 (dez) dias, devendo juntar procuração, após o que retornem conclusos para decisão dos embargos de declaração, id. 16400981, pág. 65/67.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 09:45
Juntada de Informações
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05/02/2024 12:07
Concedida a substituição/sucessão de parte
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05/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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24/10/2022 20:05
Conclusos para despacho
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24/10/2022 20:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2022 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 19:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2022 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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05/04/2019 09:21
Conclusos para despacho
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05/04/2019 09:21
Juntada de Certidão
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13/03/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 02:05
Decorrido prazo de ARY CARNEIRO VILHENA em 10/12/2018 23:59:59.
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03/12/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2018 08:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2018 09:46
Processo migrado para o PJe
-
30/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2018 P017522182001 13:15:38 TERCEIR
-
30/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2018
-
30/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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30/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2018 NF 81/18
-
30/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 08/2018 13:35 TJEJP51
-
13/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2018 P017522182001 12:29:38 TERCEIR
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04/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2017
-
04/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2017 P025719172001 18:43:23 BR BANC
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04/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 12/2017
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04/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
03/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2017 P025719172001 16:44:41 BR BANC
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05/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2016 P045312162001 18:12:58 BR BANC
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05/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2016
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06/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2016 P045312162001 17:05:20 BR BANC
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15/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 03/2016
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15/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 03/2016 AUTOS VISTA AUTOR EMBARGADO
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09/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2016
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09/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2016 NF 18/16
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21/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 21: 01/2016 P074926152001 15:32:49 ARY
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21/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2016
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21/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 21: 09/2015 P074926152001 17:04:50 A
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21/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 09/2015
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21/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 09/2015 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
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27/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2015 CITAçãO ORDENADA
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26/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2015 P043280152001 15:41:16 ARY CAR
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26/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2015
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22/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2015 P051360152001 15:56:27 TERCEIR
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22/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2015
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16/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2015 P051360152001 12:45:59 TERCEIR
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25/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2015 P043280152001 17:13:32 ARY CAR
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18/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2015
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06/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2015
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06/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2015
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03/12/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 12/2014
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03/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 12/2014 AUTOS VISTA EXEQUENTE'
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01/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2014 NF 66/14
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01/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2014
-
17/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2014 DO EXCEPTO
-
17/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2014
-
27/01/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 01/2014
-
27/01/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 01/2014 AUTOS VISTAS EXCEPTO
-
23/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2014 NF 02/14
-
26/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
05/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 05: 11/2013 DO EXECUTADO
-
05/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 09/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 09/2013 AUTOS VISTA EXEQUENTE
-
23/09/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 09/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 09/2013 AUTOS VISTA EXECUTADO
-
18/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2013
-
29/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 04/2013 NOTA DE FORO
-
07/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2013
-
07/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
06/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06112012
-
30/05/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30052007
-
30/05/2007 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 30052007
-
05/03/2004 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 05032004
-
05/03/2004 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 05032004
-
06/02/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05022004
-
06/02/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04022004
-
06/02/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06022004
-
25/11/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 25112003
-
05/11/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05112003
-
04/11/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03112003
-
04/11/2003 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 04112003 CERTIFICAR
-
30/10/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30102003
-
30/10/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 30102003
-
24/10/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23102003
-
24/10/2003 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 23102003
-
16/10/2003 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 15102003
-
16/10/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 16102003
-
13/10/2003 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 13102003 JPDG
-
09/10/2003 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 09102003
-
25/09/2003 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 25092003
-
24/09/2003 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 24092003
-
24/09/2003 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 24092003
-
24/09/2003 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 24092003
-
22/09/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22092003 NF 65: 3
-
19/09/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092003
-
19/09/2003 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 19092003
-
19/09/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19092003
-
18/09/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18092003
-
17/09/2003 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 17092003
-
17/09/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17092003
-
16/09/2003 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 16092003SUSP
-
16/09/2003 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 16122003
-
16/09/2003 00:00
Mov. [816] - AUTOS CARGA ADVOGADO TERCEIRO 16092003
-
22/10/2002 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 22102002 FAZ.CONCLUSAO
-
22/10/2002 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 30112002
-
16/09/2002 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 16092002
-
13/09/2002 00:00
Mov. [816] - AUTOS CARGA ADVOGADO TERCEIRO 13092002
-
09/09/2002 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 09092002
-
09/09/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09092002
-
05/09/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05092002 NF 101: 2
-
04/09/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04092002
-
04/09/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092002
-
04/09/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04092002
-
19/08/2002 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 19082002
-
22/07/2002 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 22072002 RESP.OFICIO
-
20/06/2002 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 20062002
-
20/06/2002 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 20062002
-
17/06/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17062002
-
17/06/2002 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 17062002
-
13/06/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13062002
-
12/06/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12062002
-
06/06/2002 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 06062002
-
06/06/2002 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 06062002 APENSAR AUTOS
-
04/06/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04062002 NF 69: 2
-
28/05/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052002
-
28/05/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052002
-
28/05/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28052002
-
27/05/2002 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27052002
-
23/05/2002 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21052002
-
20/05/2002 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 20052002
-
06/05/2002 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 06052002
-
06/05/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06052002
-
06/05/2002 00:00
Mov. [816] - AUTOS CARGA ADVOGADO TERCEIRO 06052002
-
02/05/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02052002 NF 53: 2
-
30/04/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30042002
-
30/04/2002 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 30042002
-
30/04/2002 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 30042002
-
26/04/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26042002
-
23/04/2002 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 23042002 FAZ.CONCLUSAO
-
18/03/2002 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 18032002
-
18/03/2002 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18032002
-
28/02/2002 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 28022002ARY CARNEIRO V
-
28/02/2002 00:00
Mov. [530] - MANDADO EXPEDIDO 28022002
-
27/02/2002 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 27022002
-
27/02/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27022002
-
27/02/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27022002
-
27/02/2002 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 27022002
-
27/02/2002 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 27022002
-
25/02/2002 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2002
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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