TJPB - 0803487-92.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 07:07
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 15:31
Juntada de Ofício
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06/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803487-92.2019.8.15.2003 [Duplicata].
EXEQUENTE: JOSE FERREIRA LEITE JUNIOR - ME.
EXECUTADO: ADELBRANDO CARNEIRO DE SOUZA *39.***.*40-91.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora foi intimada, por meio da defensoria, para impugnar o bloqueio do valor das custas, mas se manteve inerte, de modo que é inconteste que a verba é penhorável.
Dessa forma, o gabinete procedeu com a emissão de nova de guia de custas finais, que importa atualmente no valor de R$ 1.550,75.
Nesse sentido, determino a transferência do valor de R$ 1.550,75, para uma conta judicial, assim como a liberação do saldo remanescente (R$ 53,69), da quantia bloqueada de R$ 1.604,44.
Segue protocolo de transferência para conta judicial no SISBAJUD Após a efetiva transferência da quantia predita, deve a serventia, observando a data de vencimento da guia anexada nesta decisão: 1 - Expedir ofício ao Banco do Brasil, para, no prazo de 48h, proceder com o pagamento da guia de custas judiciais, sob pena de crime de desobediência; 2 - Caso a guia de custas esteja vencida, proceda com a emissão de nova guia com aplicação de desconto para adequar ela ao valor de R$ 1.550,75, e, após, cumprir a determinação do ponto 1; 3 - Adimplidas as custas, arquivem os autos com as devidas cautelas legais. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:23
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:31
Juntada de Petição de cota
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12/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ADELBRANDO CARNEIRO DE SOUZA *39.***.*40-91 em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:43
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803487-92.2019.8.15.2003 [Duplicata].
EXEQUENTE: JOSE FERREIRA LEITE JUNIOR - ME.
EXECUTADO: ADELBRANDO CARNEIRO DE SOUZA *39.***.*40-91.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, movida por Jose Ferreira Leite Junior - ME, em face de Adelbrando Carneiro de Souza *93.***.*40-91, ambos devidamente qualificados.
Em sentença, o Juízo constituiu o título executivo, em favor da parte autora, do débito na importância de R$ 7.312,14, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1%.
Ademais, a parte devedora foi condenada em custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, a exequente apresentou cumprimento de sentença do débito atualizado e honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.291,44.
Calculadas as custas, a parte devedora (promovida) foi intimada para adimplir o débito voluntariamente.
O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença requerendo a suspensão da execução.
A parte exequente peticionou requerendo a desistência da ação, em função do fato das partes terem firmado acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
In casu, o prazo para adimplir o débito voluntariamente e para impugnar o cumprimento de sentença decorreram in albis, conforme certificado no sistema, de modo que a impugnação de ID. 76362815 é intempestiva.
Entrementes, antes que a referida impugnação fosse apreciada pelo Juízo, a parte exequente informou a sua desistência do cumprimento de sentença, em razão de que as partes firmaram acordo extrajudicial.
Nesse sentido, iniciando o cumprimento de sentença pelo interesse e provocação da parte credora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência, conforme prevê o art. 775 do CPC, o qual alude que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva".
Ademais, desnecessária a anuência do devedor, eis que não existem questões não processuais a serem resolvidas na impugnação.
Acerca da possibilidade de extinção do cumprimento de sentença/execução sem a anuência expressa da parte devedora, segue entendimento do E.STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC.
PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3.
Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796.
Coords.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
São Paulo: RT, 2016, vol.
XII, p. 52-53). 4.
O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5.
Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 6.
O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição.
E ainda que assim não se entendesse, certo é que o referido art. 1º da Lei n. 9.469/1997, cuja versão original contemplava também as autarquias (caso da UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em princípio, não podem mais se valer do comando previsto no multicitado art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que "As autoridades indicadas no art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)". 7.
Recurso especial da parte exequente conhecido e provido.(STJ - REsp: 1769643 PE 2018/0252261-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Doutra banda, ainda que tenha havido a desistência do cumprimento de sentença em relação ao débito principal, resta ainda a execução das custas processuais, as quais a parte devedora foi condenada em sentença, não cabendo a sua dispensa ou atribuição do ônus ao exequente, que desistiu, eis que foi a parte executada que deu causa à ação.
Nesse sentido, considerando que a parte devedora não adimpliu as custas, ainda que intimada para tanto, o Juízo procedeu com o cálculo das despesas finais (R$ 1.516,34) e bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, tendo sido frutífera a restrição da quantia de R$ 1.604,44 (segue detalhamento da ordem de bloqueio no SISBAJUD).
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 775, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, exceto em relação às custas judiciais finais, determinando, com o fim de satisfazer as custas, o bloqueio de valores em face da parte devedora, no sistema SISBAJUD.
Proceda o cartório com os seguintes atos: 1 - Intime a parte devedora, por meio da defensoria, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2 - Havendo impugnação à penhora, venham os autos conclusos; 3 - Silente ou havendo concordância, transfira o valor bloqueado para conta judicial, e, após, emita nova guia de custas no valor de R$ 1.516,34 (aplicar desconto caso necessário) e expeça ofício ao Banco do Brasil, para, no prazo de 48h, proceder com o pagamento da guia de custas judiciais, sob pena de crime de desobediência; 4 - Adimplidas as custas, arquivem os autos com as devidas cautelas legais. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
As partes foram intimadas da presente sentença, em especial, a parte devedora, para tomar ciência do bloqueio SISBAJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LEITE JUNIOR - ME em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:49
Decorrido prazo de ADELBRANDO CARNEIRO DE SOUZA *39.***.*40-91 em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de ADELBRANDO CARNEIRO DE SOUZA *39.***.*40-91 em 03/04/2023 23:59.
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04/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 13:08
Juntada de cálculos
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24/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2022 18:37
Conclusos para despacho
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14/07/2022 17:19
Juntada de Petição de cota
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14/07/2022 17:06
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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13/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:49
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
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15/12/2021 02:18
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LEITE JUNIOR - ME em 14/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 16:06
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 09:18
Decorrido prazo de ADELBRANDO CARNEIRO DE SOUZA *39.***.*40-91 em 09/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 09:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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08/10/2021 17:19
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
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27/07/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 11:41
Juntada de Certidão
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17/10/2020 18:10
Juntada de Certidão
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10/07/2020 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2020 19:50
Outras Decisões
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21/02/2020 12:25
Conclusos para despacho
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18/02/2020 01:13
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LEITE JUNIOR - ME em 17/02/2020 23:59:59.
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20/01/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2019 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2019 17:29
Expedição de Mandado.
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06/11/2019 17:22
Juntada de Certidão
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06/11/2019 17:18
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para MONITÓRIA (40)
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01/11/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 11:48
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2019 13:04
Conclusos para despacho
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23/09/2019 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2019 00:13
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LEITE JUNIOR - ME em 16/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 11:14
Conclusos para despacho
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25/04/2019 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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