TJPB - 0803053-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de EMERSON MOUSINHO DE ALBUQUERQUE em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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19/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 22:53
Indeferido o pedido de EMERSON MOUSINHO DE ALBUQUERQUE - CPF: *95.***.*93-03 (TERCEIRO INTERESSADO)
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11/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de EMERSON MOUSINHO DE ALBUQUERQUE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de EMERSON MOUSINHO DE ALBUQUERQUE em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803053-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Perito EMERSON MOUSINHO DE ALBUQUERQUE, contador para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC.
Informando dia, hora e local, para início dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXP Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de EMERSON MOUSINHO DE ALBUQUERQUE em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803053-07.2022.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido em sua contestação de ID 69241014. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) EMERSON MOUSINHO DE ALBUQUERQUE, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua São Francisco, 35, Jardim Brasília, Cabedelo/PB, 58103-342, e-mail: [email protected], telefone: (83) 98876-7016, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos. 7.
Eventuais questões processuais pendentes serão apreciadas no âmbito da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
13/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:14
Nomeado perito
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05/04/2024 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:41
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803053-07.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Não havendo requerimento de novas provas, reputo encerrada a instrução probatória.
Assim sendo, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
08/02/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 07:00
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
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29/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 23:01
Conclusos para despacho
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02/03/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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