TJPB - 0868289-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 11:05
Determinada diligência
-
24/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:36
Juntada de
-
24/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868289-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:37
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2025 22:13
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:26
Deferido o pedido de
-
05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Diante das alegações do Autor (Id 93776496), INTIME-SE a Promovida para se manifestar a respeito, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
18/09/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de KATHERINE FONSECA DE ANDRADE em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 01:52
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868289-66.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Da penhora não realizada no feito (Id 93555540), OUÇA-SE a promovente, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:58
Juntada de Petição de informação
-
04/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de KATHERINE FONSECA DE ANDRADE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868289-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 87124633, a parte autora informado a continuidade do descumprimento da liminar no que tange à reativação do plano de saúde dos autores, oportunidade na qual requer o bloqueio de valores.
Este Juízo, no despacho de ID 87200087, intimou o autor para prestar esclarecimentos acerca do objeto do bloqueio requerido, tendo o autor informado, ao ID 87274949, a necessidade de bloqueio para custeio do tratamento da primeira promovente, tendo em vista a suspensão das terapias, em virtude do cancelamento do plano de saúde.
Pois bem.
Da análise do caderno processual, nota-se o deferimento da tutela de urgência nos seguintes termos: Isto posto, com fulcro no Art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para compelir a promovida, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, em até 05 (cinco) dias, ativar e a manter o plano de saúde dos autores, garantindo, inclusive, a continuidade do tratamento terapêutico ao qual a primeira demandante se encontra submetida, até o deslinde desta ação ou até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da majoração da astreinte e demais responsabilizações legais, na hipótese de descumprimento injustificado. (ID 84449592).
Tal decisão fora mantida em sede de agravo de instrumento, consoante se nota do ID 86471412.
Contudo, a parte promovida não efetuou a reativação do plano de saúde dos demandantes, conforme se observar dos comprovantes de cancelamentos acostado ao ID 86558779, de modo que a primeira promovente continua sendo privada do tratamento médico ao qual estava sendo submetida.
Dessa forma, nota-se que a promovida apesar de intimada mais uma vez para cumprimento da liminar não demonstrou o a efetivação da tutela de urgência concedida nos autos, tampouco justificou o seu descumprimento, limitando-se a solicitar a reconsideração da decisão deste Juízo, já confirmada em segundo grau.
Como se sabe, o direito a saúde foi inserido na Constituição da República como um dos direitos previstos na Ordem Social.
Trata-se de bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, constituindo pré-requisito à existência e ao exercício de todos os demais direitos.
E, exatamente por assegurar o exercício dos demais direitos fundamentais, a saúde não pode ser tratada como simples mercadoria e objeto de consumo, requerendo, portanto, medidas enérgicas para a sua efetivação.
No caso em deslinde, a conduta da operadora não atende à razoabilidade e à proporcionalidade, assim, diante do exposto, tendo em vista que até o presente momento não cumpriu com a decisão concessiva da tutela de urgência, cabível o pedido de bloqueio de valores.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial pátrio: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)- F:() 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0016997-78.2020.8.17.9000 Agravante: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Agravado: L.F.B.D.A. representado por DANIELE BANDEIRA DA SILVA Referente ao processo nº 0015241-16.2019.8.17.2001 - Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
CUSTEIO DO TRATAMENTO EM REDE PRIVADA.
POSSIBILIDADE DO BLOQUEIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A tutela de urgência deferida determinou que se não houvesse na rede credenciada profissionais especializados nos métodos prescritos pelo médico assistente, a agravante seria obrigada a custear o tratamento em clínica particular. 2.Não adimplida a obrigação de custeio do tratamento, devidamente intimada, a inércia da agravante legitima o bloqueio de valores na conta para cumprimento da ordem judicial antecipatória de tutela. 3.Agravo de Instrumento Não Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0016997-78.2020.8.17.9000,ACORDAMos Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, emNEGAR PROVIMENTOao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.Márcio Aguiar Relator 10 (TJ-PE - AI: 00169977820208179000, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Tutela de urgência.
Plano de saúde.
Cobertura de procedimento médico.
Bloqueio e levantamento de valor bloqueado para obtenção de resultado prático equivalente ao da prestação de fazer.
Admissibilidade.
Descumprimento de liminar mesmo diante do arbitramento de multa e da penhora do montante apurado.
Medida substitutiva de tutela específica concedida em caráter de urgência.
Artigos 297, 497 e 536, § 1º, do CPC.
Caução dispensável.
Art. 521, II, do CPC.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20868107520228260000 SP 2086810-75.2022.8.26.0000, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA – TUTELA DE URGÊNCIA – CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O bloqueio de valores tem como objetivo garantir resultado prático equivalente, nos exatos termos aplicável ao caso por força dos artigos 497 c/c 519 do CPC. (TJ-MT 10114905320228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2022) Dessa forma, observa-se que o bloqueio do valor indicado pela parte suplicante para custear o seu tratamento é pertinente, pois diante da conduta até agora adotada pela parte ré, obviamente, é patente que a suplicada não arcará espontaneamente com a cobertura dos custos do aludido tratamento.
Ademais, o Art. 297 do Código de Processo Civil assevera que o juiz poderá determinas as medias que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Em consequência, DEFIRO o pedido do autor e determino o bloqueio de valores, na conta da promovida, relativo, inicialmente, ao período de três meses de tratamento, observando os orçamentos apresentados aos ID’s 87274954, 87274955, 87274956, 87274957, bem como o laudo médico anexado ao ID 87274959, perfazendo o valor total de R$ 35.280,00 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta reais).
DEVE o cartório, com URGÊNCIA, proceder com a confecção e inserção da minuta no sistema SISBAJUD da quantia indicada acima e juntar ao processo a etiqueta PROTOCOLAR SISBAJUD.
Após, volte-me os autos conclusos para fins de protocolamento.
Ressalto que após o protocolamento, feito por este juiz, faz-se necessário aguardar, no mínimo 72 horas, a fim de se verificar se houve ou não o bloqueio e, assim, adotar as providências pertinentes ao caso.
Em seguida, os autos serão devolvidos ao cartório e em ocorrendo o bloqueio, INTIME-SE o executado para, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, CPC.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
26/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0868289-66.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
14/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868289-66.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 03 (três) dias úteis, se manifestar acerca das alegações da promovente, oportunidade na qual deverá comprovar o cumprimento da tutela de urgência concedida nos autos, sob pena de majoração da multa diária aplicada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 22:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868289-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 08:00
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868289-66.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de viabilizar o contraditório, INTIME-SE a parte promovida para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca das alegações da autora sobre o descumprimento da tutela de urgência concedida (ID 85291215).
Em seguida, voltem os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
08/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:47
Juntada de informação
-
06/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 06:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a K. F. D. A. - CPF: *60.***.*03-19 (AUTOR).
-
06/12/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850657-95.2021.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Cicero Felipe Macena Neto
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2021 09:31
Processo nº 0802248-83.2024.8.15.2001
Lafesta Comercio de Descartaveis Eireli
Banco Bradesco SA
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 11:45
Processo nº 0801671-79.2023.8.15.0081
Luiz Avelino de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 15:29
Processo nº 0872861-07.2019.8.15.2001
Romelia Ferreira Santos de Lira
Banco do Brasil
Advogado: Jose Hilton Silveira de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2019 11:11
Processo nº 0808661-88.2019.8.15.2001
Magno e Filhos LTDA
Frioinox Industria e Comercio de Refrige...
Advogado: Bruno Gentil Dore
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2019 12:10