TJPB - 0109999-85.2012.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0109999-85.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia ID 91632716/cálculo ID 91632723), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 19:14
Juntada de cálculos
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02/04/2024 07:53
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ianco josé de oliveira cordeiro em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de POLYNOR S A IND E COM DE FIBRAS SINTETICAS DA PARAIBA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de IND REUNIDAS R MATARAZZO S/A em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de POLYNOR S A IND E COM DE FIBRAS SINTETICAS DA PARAIBA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de IND REUNIDAS R MATARAZZO S/A em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de POLYNOR S A IND E COM DE FIBRAS SINTETICAS DA PARAIBA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de IND REUNIDAS R MATARAZZO S/A em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0109999-85.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da Sentença a qual acolheu os Embargos. 2.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, após.
Intime-se o devedor para que recolha-as.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 14:43
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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17/02/2024 06:14
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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16/02/2024 09:04
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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15/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0109999-85.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar] EXEQUENTE: IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO EXECUTADO: POLYNOR S A IND E COM DE FIBRAS SINTETICAS DA PARAIBA, IND REUNIDAS R MATARAZZO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com base nos arts. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, interpostos por IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO, devidamente qualificado nos autos, em razão de suposto erro material contido na sentença de ID 85340282.
Alega o demandante que na sentença figura o nome do exequente como sendo JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO, todavia este chama-se IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente destaco que é facultado ao Juiz, quando identificado erros gramaticais na Sentença ou Decisão por este proferida, saná-los de ofício, por isso vejamos o que diz o nosso regramento jurídico quanto ao assunto: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.” Dito isto, não vislumbro necessária a intimação da parte executada para contrarrazoar os Embargos opostos pelo exequente.
Feito tais esclarecimentos, constato que existe erro material na sentença combatida, de forma que o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, nos termos do art. 1.022, III do CPC, uma vez que, verifica-se o na referida sentença este Juízo equivocou-se ao atribuir a IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO o nome de JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO.
Assim e gizadas tais razões de decidir, acolho os embargos para declarar, face o flagrante erro material, que lê-se JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO, leia-se IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0109999-85.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar] EXEQUENTE: IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO EXECUTADO: POLYNOR S A IND E COM DE FIBRAS SINTETICAS DA PARAIBA, IND REUNIDAS R MATARAZZO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
José de Oliveira Cordeiro, ora exequente, devidamente qualificado nos presentes autos desta Ação Indenizatória em fase de Cumprimento de Sentença, atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, no qual o executado cedeu ao exequente 10 % do valor do crédito que vier a ser fixado na liquidação da Ação de Reintegração de Posse n ° 0012668-26.2000.8.15.2001, como atesta-se em ID nº 85302313, pugnando pela sua homologação.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo estas transigir extrajudicialmente, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição, uma vez estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 85302313), a homologação de transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Ademais, diante de ter sido alcançada a autocomposição, verifica-se a satisfação da obrigação, assim, nos termos do art. 924, II do CPC, deve de ser extinta a presente execução.
Cumpre destacar que não há que se falar em sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim na possibilidade de o interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo retorno da execução, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Gizadas tais razões de decidir e em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTO o Cumprimento de Sentença em curso e por via de consequência HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes.
Proceda a escrivania com a comunicação desta decisão nos autos do processo de n ° 0012668-26.2000.8.15.2001.
Custas finais a serem arcadas pelo executado ao final da apuração do crédito na lide referida acima, cumprida a diligência de comunicação, tendo em vista que as partes abdicaram do direito de recurso, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 21:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/02/2024 09:44
Juntada de Petição de informação
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06/02/2024 22:36
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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23/01/2024 12:38
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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23/11/2023 11:10
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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22/11/2023 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:22
Processo Desarquivado
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22/11/2023 01:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2023 01:05
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2023 10:13
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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09/11/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 18:23
Determinado o arquivamento
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08/11/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ianco josé de oliveira cordeiro em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:40
Decorrido prazo de IND REUNIDAS R MATARAZZO S/A em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 20:40
Decorrido prazo de POLYNOR S A IND E COM DE FIBRAS SINTETICAS DA PARAIBA em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:02
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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22/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de IND REUNIDAS R MATARAZZO S/A em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:56
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 22:40
Conclusos para despacho
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16/09/2022 01:36
Decorrido prazo de IND REUNIDAS R MATARAZZO S/A em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 01:14
Decorrido prazo de ianco josé de oliveira cordeiro em 29/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2021 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 21:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 01:33
Decorrido prazo de POLYNOR S A IND E COM DE FIBRAS SINTETICAS DA PARAIBA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 01:22
Decorrido prazo de IND REUNIDAS R MATARAZZO S/A em 18/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 23:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 00:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 23:54
Juntada de Certidão
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09/06/2020 02:05
Decorrido prazo de IND REUNIDAS R MATARAZZO S/A em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 02:05
Decorrido prazo de POLYNOR S A IND E COM DE FIBRAS SINTETICAS DA PARAIBA em 08/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 12:16
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2020 05:01
Decorrido prazo de ianco josé de oliveira cordeiro em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:52
Decorrido prazo de ianco josé de oliveira cordeiro em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 12:49
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 20:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2020 09:54
Processo migrado para o PJe
-
14/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2020
-
14/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 01/2020
-
14/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 14: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
14/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 01/2020 NF 01/20
-
14/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 01/2020 14:34 TJEJV99
-
12/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2019 P015953192001 12:50:27 POLYNOR
-
31/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2019 P015953192001 12:40:24 POLYNOR
-
28/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 28: 05/2019 P015090192001 15:53:51 POLY
-
28/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2019 P015265192001 15:53:51 IANCO J
-
28/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2019
-
27/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2019 P015265192001 13:35:26 IANCO J
-
24/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 24: 05/2019 P015090192001 07:50:14 P
-
20/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 05/2019 NF 70/19
-
15/05/2019 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 15: 05/2019
-
15/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2019 NF 70/19
-
19/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2018 P049867182001 11:56:37 IND REU
-
19/11/2018 00:00
Mov. [137] - DESAPENSADO DO PROCESSO Nº 19: 11/2018 0011094-11.2013.815.2001
-
19/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 11/2018 DESAPENSADO
-
19/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2018
-
01/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2018 P049867182001 17:54:28 IND REU
-
24/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2018 NF 102/1
-
15/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2018 NF EXPEÇA-SE
-
15/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2018 P028237182001 07:56:34 IANCO J
-
15/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 06/2018
-
13/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 06/2018
-
13/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2018 P028237182001 17:28:06 IANCO J
-
06/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/06/2018 011383PB
-
11/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 04/2018 NF EXPECA-SE
-
07/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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19/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2015 PM14220152001 17:00:57 IANCO J
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19/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2015
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18/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2015 PM14220152001 17/08/2015 18:00
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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09/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 12/2014
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09/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 12/2014 AG APENSO 0011094-112013
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11/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2013
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11/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2013
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07/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2013
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06/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 06: 09/2013
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06/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2013
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23/08/2013 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 23: 08/2013
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23/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 08/2013 EXP.NOTA FORO
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23/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2013 NF 128/13
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03/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2013 IMPUGNACAO
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03/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2013
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01/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 07/2013
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20/06/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/06/2013 011383PB
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19/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 04/2013 EXP.NOTA FORO
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04/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 04/2013
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04/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 04/2013 EXPEDIR NOTA DE FORO
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19/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 03/2013
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19/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 03/2013 PRAZO DECORRENDO
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27/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 02/2013 AR AGUARDA DEVOLUCAO
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02/10/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 02102012
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02/10/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 02102012
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01/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01102012
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26/09/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 26092012
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26/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26092012
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21/09/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21092012 SN01
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21/09/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2012
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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