TJPB - 0837362-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 13:50
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ALINE PECORELLI DA CUNHA MARTINS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:06
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837362-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO, ALINE PECORELLI DA CUNHA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405, FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO - PB13339-E Advogados do(a) AUTOR: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405, FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO - PB13339-E REU: CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
08/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2024 23:15
Conclusos para despacho
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13/01/2024 23:15
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 15:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:24
Juntada de Petição de informação
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01/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2023 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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