TJPB - 0800131-87.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ADRIANO MARCIO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ADRIANO MARCIO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
20/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2025 08:07
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/12/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2024 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/12/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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18/12/2024 10:36
Juntada de Petição de procuração
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de WELLEN CRIS ALVES NOGUEIRA VERISSIMO em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/11/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/11/2024 09:33
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
04/11/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/11/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/11/2024 07:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/11/2024 07:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/10/2024 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/10/2024 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/12/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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09/10/2024 12:52
Recebidos os autos.
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09/10/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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04/09/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2024 00:57
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800131-87.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Consta no sistema o atraso do pagamento de uma parcela das custas (segue print).
Destarte, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento da parcela das custas iniciais em atraso, no prazo de 10 dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito - 
                                            
12/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:15
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800131-87.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Este juízo deferiu a redução e o parcelamento das custas (Id. 89371873).
Intimada, o patrono da autora renunciou ao mandato (Id. 90669870).
Em seguida, o feito foi extinto por ausência de recolhimento das custas iniciais e de regularização da representação processual (Id. 91703634) Posteriormente, no entanto, o advogado peticionou comprovando o recolhimento da primeira parcela das custas e requereu o prosseguimento do feito (Id. 92249143).
Destarte, antes de analisar o petitório, considerando a renúncia e o lapso temporal já decorrido, determino a intimação do causídico para, em 05 dias, i) informar se reassumiu o patrocínio da causa, devendo apresentar nova procuração ad judicia, e ii) comprovar o recolhimento das demais parcelas das custas iniciais.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
03/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800131-87.2024.8.15.0201 [Direito de Imagem] AUTOR: ELISANDRA OLIVEIRA MARTINS REU: WELLEN CRIS ALVES NOGUEIRA VERISSIMO SENTENÇA Vistos, etc.
O benefício da justiça gratuita foi deferido parcialmente (Id. 89371873).
Intimada para efetuar o recolhimento das custas, o advogado peticionou renunciando ao mandato e comprovando a notificação da constituinte (Id. 90669870 e Id. 90762206). É o que importa relatar.
Decido.
No tocante à renúncia, trata-se de ato unilateral receptício, de modo que somente será eficaz se levada ao conhecimento do mandante, na forma do art. 112 do CPC1.
No caso, a cliente foi notificada via aplicativo “whatsapp”, meio de comunicação aceito em nossa jurisprudência, de modo que se torna desnecessária a intimação da autora pelo juízo para habilitar novo patrono.
A propósito: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.” (STJ - AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, T3, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1646025 RJ 2016/0333373-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018) “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICATIVO WHATSAPP.
CIÊNCIA DO REPRESENTADO.
VALIDADE. 1.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos a comunicação ao mandante a fim de que este nomeie sucessor (CPC, art. 112). 2.
Considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante 3.
Recurso conhecido e provido.” (TJDF - AI 07347204820218070000 1406135, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2022) “RENÚNCIA DE MANDATO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Art. 112, caput, do CPC.
Notificação da renúncia, por aplicativo WhatsApp, com indicação de leitura da mensagem pelo destinatário.
Ciência inequívoca do ato.
Notificação válida.
Precedentes.
Ausência de constituição de novos patronos.
Art. 111 e 112, § 1º, do CPC.
Perda superveniente da capacidade postulatória.
Pressuposto de admissibilidade do recurso.
Recurso não conhecido.” (TJSP - AI 2200779-05.2021.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2021) Desse modo, uma vez não regularizada a representação processual no prazo legal - 10 (dez) dias, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC - impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc.
IV, CPC).
Sabe-se, de igual modo, que o recolhimento das custas é peremptório e constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que não atendida a determinação judicial, é o caso de extinção do feito (art. 485, inc.
IV, CPC), com o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), independente de prévia intimação da parte.
Corroborando o exposto: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, T2, J. 21/02/2017, DJe 02/03/2017) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II  Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJBA - APL: 05333371220178050001, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO AGRAVADA INALTERADA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. - O pagamento das custas prévias constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua ausência acarreta a extinção do processo, com o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/15.” (TJPB - AC 0821534-62.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/11/2021) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. - 
                                            
07/06/2024 10:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/06/2024 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800131-87.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para os fins do despacho Id. 85068362, a autora anexou boletos e contracheque, reiterando a alegação de hipossuficiência financeira (Id. 86178477 e ss).
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que o boleto juntado ao Id. 86178488 - Pág. 5, no valor de R$ 1.454,29, está em nome de terceira pessoa estranha à lide.
A autora é servidora pública e, consoante contracheque do mês de janeiro de 2024 (Id. 86178488 - Pág. 8), aufere renda mensal líquida de R$ 4.240,91.
Por sua vez, em consulta ao sistema SAGRES1 do TCE/PB, a remuneração bruta do mês de fevereiro de 2024 foi de R$ 7.245,50.
Some-se a isso, o fato de estar patrocinada por advogado particular (Id. 85045390 - Pág. 1).
As demais despesas indicadas (ordinárias: água, energia, escola, etc.), não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada, de modo que, à luz dos documentos que instruem os autos, entendo que não restou demonstrada, de modo satisfatório, a impossibilidade momentânea da autora arcar, ainda que parcialmente, com as custas do processo.
Por oportuno, vejamos o entendimento da Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, relatora do Agravo de Instrumento n° 0806771-69.2020.8.15.0000 (3ª Câmara Cível, data de juntada 18/09/2020), in verbis: “O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A justiça gratuita deve ser concedida de forma criteriosa, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.” Na mesma linha é o raciocínio do Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (AC nº 00104205220148150011, j. em 12-11-2018), ipsis litteris: “O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência de recursos.” No âmbito do e.
STJ, temos que “A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes.”2, o que não ocorreu na espécie.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
In casu, o valor total das custas perfaz R$ 1.611,40 (guia 020.2024.600128).
No entanto, a fim de preservar a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5°, inc.
XXXV, CF/88), bem como evitar impacto nas finanças da autora ou causar-lhe prejuízos no tocante ao seu sustento e da sua família, entendo razoável reduzir em 70% (setenta por cento) o valor das custas e autorizar o seu pagamento em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas (art. 98, § 5°, CPC).
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
DESCONTO E PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.” (TJPB - AI 0810437-15.2019.815.0000, Relator: Des.
LEANDRO DOS SANTOS, J. 14/01/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RENDA MENSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
REDUÇÃO DAS CUSTAS E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A despeito da nova estruturação, com seção específica destinada pelo texto codificado, a logística do ônus probatório da situação de necessidade de concessão do benefício foi mantida pelo novo legislador, o qual se preocupou, de outro lado, em conferir instrumentos alternativos para os extremos de isenção total ou pagamento pleno de todos os custos processuais.
Houve, então, a viabilidade de concessão parcial da gratuidade mediante isenção em relação a determinado ato processual, parcelamento do valor, descontos percentuais sobre o montante a ser adiantado no curso do procedimento (art. 98, §§ 5º e 6º, NCPC). - Nesses termos, utilizando-se dos critérios que vem sendo adotados por esta relatoria, a fim de propiciar isonomia aos jurisdicionados, não vislumbro hipótese de concessão total do benefício da gratuidade judiciária, porquanto tratar-se de parte com bens incompatíveis coma renda demonstrada. - Como medida razoável para a garantia do acesso à justiça, merece redução o valor das custas iniciais, mantendo, ainda, o parcelamento.” (TJPB - AI 0805576-15.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021) Ante o exposto, ao passo que INDEFIRO o benefício integral da justiça gratuita, CONCEDO a redução no valor e o parcelamento no pagamento, nos termos acima referidos, devendo a parte comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
P.
I.
Deverá a escrivania fiscalizar e certificar o recolhimento das demais parcelas.
Com o adimplemento da primeira parcela, voltem-me conclusos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1https://sagresonline.tce.pb.gov.br/#/municipal/pessoal/servidores Acesso em 24/04/2024 2AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. - 
                                            
29/04/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELISANDRA OLIVEIRA MARTINS - CPF: *24.***.*65-90 (AUTOR)
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22/04/2024 18:30
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2024 08:13
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ – 2ª VARA Processo: 0800131-87.2024.8.15.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com a integralidade das custas e despesas do processo (art. 98, § 5º, c/c 99, § 3º, CPC).
Registro, por oportuno, que a declaração de pobreza goza de presunção relativa (art. 99, § 3°, CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e até de parcelamento das custas processuais (art. 98, §§ 5° e 6°, CPC), previsão esta repisada no art. 1°, caput, da Portaria Conjunta n° 02/2018 – TJPB/CGJ.
Por fim, deve ser frisado que a gratuidade integral pretendida, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem à situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Dito isto, por seu advogado, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente (Ex: contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, extrato de benefício do INSS, faturas de cartão de crédito, cartão do Auxílio Brasil, etc) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, podendo apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento da benesse.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito - 
                                            
01/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 10:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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