TJPB - 0814563-27.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:57
Determinada diligência
-
05/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:25
Decorrido prazo de BUREAU DIGITAL SERVICOS LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BM3 BUREAU DIGITAL LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:54
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:51
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
06/02/2025 10:09
Determinada diligência
-
05/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:05
Determinada diligência
-
18/11/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:51
Juntada de Petição de informação
-
10/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente. -
08/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 05:36
Determinada diligência
-
11/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de BM3 BUREAU DIGITAL LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BUREAU DIGITAL SERVICOS LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814563-27.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sabe-se que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro. 28 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266).
Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805).
Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar. É preciso ressaltar que a penhora do imóvel se trata de medida que figura em quinto lugar na ordem de preferência do artigo 835, do CPC, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes.
Além disso, o Executado se mantêm inerte quanto ao seu dever de honrar os compromissos firmados.
Desse modo, a questão deve ser analisada muito mais do que com uma simples leitura do dispositivo de lei, tudo é questão de bom senso.
Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente.
Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente.
Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional. [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1159].
Assim, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, e
por outro lado, no intuito de preservar o direito do Exequente de receber o crédito a que faz jus, com apoio no art. 139, II e IV, ambos do CPC, houve a tentativa de realização da ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD, todavia o sistema noticiou a ausência de relações financeiras da executada com instituições financeiras, impossibilitando assim a penhora.
Junte-se o protocolo.
Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que julgar pertinente a satisfação do seu credito, em 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 19:40
Determinada diligência
-
28/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:36
Determinada diligência
-
13/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de BUREAU DIGITAL SERVICOS LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de BM3 BUREAU DIGITAL LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:40
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814563-27.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (CPC/2015, art.513), intime-se a parte executada,na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC/2015, art.513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (CPC/2015, art.523). (id. 80283671) Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (CPC/2015, art. 523, §1º).
E voltem os autos conclusos para penhora (CPC/2015, art.523, §3º).
Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (CPC/2015, art. 517).
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 11:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BM3 BUREAU DIGITAL LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
01/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 15:52
Decorrido prazo de BUREAU DIGITAL SERVICOS LTDA - EPP em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 12:58
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BUREAU DIGITAL SERVICOS LTDA - EPP em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BM3 BUREAU DIGITAL LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:08
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
01/10/2022 01:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 21:38
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 03:36
Decorrido prazo de BM3 BUREAU DIGITAL LTDA - ME em 07/06/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:15
Publicado Edital em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0814563-27.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BUREAU DIGITAL SERVICOS LTDA - EPP no Endereço: AV MINISTRO JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, 1281, - de 1103/1104 a 2089/2090, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-302 em desfavor de Nome: BM3 BUREAU DIGITAL LTDA - ME no Endereço: AV TITO SILVA, 387, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-090, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido BM3 BUREAU DIGITAL LTDA - ME CNPJ 12.***.***/0001-93 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 5 de abril de 2022.
Eu, JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei. -
05/04/2022 17:39
Expedição de Edital.
-
11/08/2021 05:34
Decorrido prazo de BUREAU DIGITAL SERVICOS LTDA - EPP em 09/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 01:53
Decorrido prazo de BUREAU DIGITAL SERVICOS LTDA - EPP em 14/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2020 16:40
Juntada de Petição de informação
-
24/03/2020 13:14
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 16:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2018 12:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 19:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 18:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2017 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2017 13:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2016 00:23
Decorrido prazo de BM3 BUREAU DIGITAL LTDA - ME em 27/07/2016 23:59:59.
-
23/07/2016 06:34
Decorrido prazo de BUREAU DIGITAL SERVICOS LTDA - EPP em 22/07/2016 23:59:59.
-
15/07/2016 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2016 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2016 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2016 13:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2016 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2016 14:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2016 14:23
Audiência conciliação realizada para 28/06/2016 15:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
28/06/2016 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2016 13:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2016 13:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2016 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2016 15:06
Audiência conciliação designada para 28/06/2016 15:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
30/05/2016 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2016 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/05/2016 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2016 09:56
Conclusos para despacho
-
20/04/2016 17:08
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/04/2016 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2016 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2016 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2016 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2016 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2016 00:53
Conclusos para decisão
-
25/03/2016 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2016
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842638-03.2021.8.15.2001
Maria do Ceu Moura
Maria Augusta da Silva
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2021 14:04
Processo nº 0800919-93.2022.8.15.0000
Banco do Brasil
Natalia Soares de Oliveira
Advogado: Joany Lais Vilarim de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2022 10:11
Processo nº 0814285-89.2017.8.15.2001
Paulo de Tacio de Oliveira Pinto
Dunas Automoveis LTDA.
Advogado: Rodrigo Ribeiro Romano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2017 16:22
Processo nº 0002340-90.2013.8.15.0381
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Katiuscia Cardoso Tranquilino da Silva
Advogado: Bruno Augusto Deriu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2013 00:00
Processo nº 0868130-02.2018.8.15.2001
Solon de Lucena Junior
Solon de Lucena
Advogado: Bruno Barsi de Souza Lemos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2018 18:43