TJPB - 0800028-14.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:44
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:45
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - ME em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 19:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/07/2025 12:56
Deferido o pedido de
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06/07/2025 12:56
Outras Decisões
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04/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2025 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 21:30
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800028-14.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - ME Vistos, etc.
O processo se encontra na fase de Cumprimento de Sentença, sendo penhorado um veículo, o qual já foi apreendido conforme ID: 110640860, ficando o próprio promovido como depositário fiel do bem.
Ato seguinte, o promovente requereu a realização de Leilão (ID: 111279740).
DECIDO.
Nos termos do artigo 883 do C.P.C., cabe ao juízo designar leiloeiro público, estabelecendo preço mínimo, condições de pagamento e garantias (art. 885 C.P.C).
Designo o leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto (Endereço: RUA MARIA MARGARIDA DEANDRADE, 189, PORTAL DO POÇO Cabedelo/PB - CEP 58106-072 Telefone(s): (83)9685-6653 E-mail: ) cadastrado junto ao TJ/PB, ora nomeado [email protected] termos do art. 883 C.P.C, para promover os atos de alienação do bem penhorado (art. 879, II, do C.P.C).
A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 03 (três) meses.
Para o primeiro leilão fixo preço mínimo de 60% (sessenta por cento) da tabela FIPE do veículo.
Não sendo possível a alienação do bem, um segundo leilão, com intervalo de 30 (trinta) dias, deverá ser realizado, ocasião em que poderá o bem ser alienado por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da tabela FIPE, não sendo tal caracterizado como preço vil, nos termos da jurisprudência nacional e do parágrafo único do art. 891 C.P.C.
Deve o executado, ser intimado, com antecedência mínima de cinco dias, para cada um dos leilões (art. 889, I, C.P.C).
Eventual interessado em adquirir o bem em prestações deverá fazer proposta observando os requisitos do art. 895 C.P.C, no que limito a quantidade de parcelas em até 6 (seis) vezes.
Em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preçoinferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 10% (dez por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
Deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida ao leiloeiro deve ser paga junto à entrada.
Referido valor não compondo a entrada mínima fixada por lei.
Determino que sejam publicados no Site do TJ/PB as datas dos leilões a serem realizados nestes autos, descrevendo o imóvel, o valor da avaliação e preço mínimo possível de aquisição.
Ao Cartório para intimar o Leiloeiro nomeado, para ciência de sua designação, bem como para que o mesmo informe, no prazo de 05 (cinco) dias as duas datas dos leilões, através de petição junto ao P.J.E.
No momento que o leiloeiro peticionar a informação das datas dos dois leilões, o mesmo deverá entrar em contato, através do telefone institucional de Chefia de Seção Cível, para informar o referido protocolamento.
Para viabilizar a expedição de intimação, imediatamente, dos Advogados das partes.
Ao Cartório para cadastrar o leiloeiro junto ao P.J.E.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:30
Deferido em parte o pedido de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 16:30
Outras Decisões
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - ME em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 06:56
Conclusos para decisão
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21/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/04/2025 22:15
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800028-14.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - ME Vistos, etc.
Por meio da Decisão de ID: 106650920 foi determinada a intimação da parte autora para que indicasse a localização do veículo encontrado por meio do sistema RENAJUD.
A parte exequente apresentou petição de ID: 107359749 indicando o endereço para penhora do bem. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o pedido do autor, não vislumbro que houve o pagamento das diligências do oficial de justiça para que se proceda com a penhora do bem indicado.
Assim, INTIME a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias proceda com o pagamento das custas de diligência, indicando no mesmo prazo, depositário fiel do bem, sob pena de nomear o próprio devedor para o encargo.
Comprovado o pagamento das custas, expeça o mandado de penhora.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:27
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800028-14.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - ME Vistos, etc.
O processo se encontra na fase de Cumprimento de Sentença.
Realizadas diversas tentativas de penhora pelo sistema SISBAJUD, as quais demonstraram-se ineficazes ante a ausência de valores nas contas bancárias do executado.
O exequente pugnou pela realização do RENAJUD, a qual obteve como resposta a penhora de um veículo, conforme ID: 99971426, da qual o promovido já foi intimado (ID: 100840284). É o que importa relatar.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de ID: 106495750, uma vez que este juízo já procedeu com a pesquisa pelo sistema RENAJUD, penhorando um veículo, conforme ID: 99971426, já tendo sido intimado o executado, nos termos do art. 847 do C.P.C., tendo decorrido o seu prazo de manifestação conforme já certificado nos autos, INTIME o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização do bem penhorado no RENAJUD, com fito dar regular prosseguimento ao feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:06
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 14:06
Indeferido o pedido de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito, em 15 dias. -
16/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - ME em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 14:05
Mandado devolvido para redistribuição
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23/09/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800028-14.2021.8.15.2003 AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA RÉU: GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA ME Vistos, etc.
Trata de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada trata-se de empresário individual que, intimado para efetuar o pagamento do débito, quedou-se inerte.
Houve a tentativa de penhora de ativos financeiros do executado, que, no entanto, restou infrutífera.
A parte exequente fora intimada para indicar bens à penhora sob pena de suspensão do processo (art. 921, § 1º, C.P.C.).
Decisão Saneadora ao ID: 85390629, com a indicação de que a pesquisa por meio do sistema RENAJUD restou infrutífera.
Intimada a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, com a tentativa de bloqueio via sisbajud.
Da mesma forma, houve o indeferimento do requerimento da Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação de Bens Móveis, tendo em vista a ausência de comprovação de que a localidade corresponderia ao endereço do executado.
Contudo, o exequente (ID: 85931081) requereu o bloqueio em nome do sócio (pessoa física), asseverando que a parte executada está constituída sob a forma de empresário individual em nome próprio, havendo manifesta confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a do seu proprietário.
Da mesma forma, acostou aos autos (ID: 85935235) documentos que consubstanciam a alegação de que o endereço indicado ao ID: 81067284 corresponde ao estabelecimento do executado.
Diante disso, solicitou a penhora dos bens pessoais do Sr.
Geraldo Fernandes de Oliveira, inscrito no CPF nº *76.***.*30-91, assim como a realização de SISBAJUD e RENAJUD e a inclusão do nome pessoal do executado no cadastro de inadimplentes.
Outrossim, requereu a penhora online via SISBAJUD (teimosinha) em nome de Camila Maria de Oliveira, inscrita no CPF nº *06.***.*93-80. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do C.P.C, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Logo, ainda que ainda que haja peticionamento feito no interregno do prazo prescricional, isto não serve para afastar a prescrição.
Posto isso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que se existe uma confusão patrimonial entre a empresa individual e seu respectivo empresário, este deve responder por todas as dívidas contraídas pela sociedade e vice-versa.
Logo, em se tratando de empresário individual, há uma confusão entre o patrimônio da empresa e do sócio.
Na hipótese, o exequente requer a penhora dos bens via sisbajud e renajud, no CPF do único sócio da empresa, ora executada.
Analisando os autos detidamente, é possível concluir que a parte executada, de fato, é empreendedora individual, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa física e jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE FIRMA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA QUE FIGURA COMO SUA ÚNICA TITULAR.
Existência.
A firma individual ou microempresa não possui personalidade jurídica diversa da personalidade de seu titular e seus bens se confundem com a de seu sócio, não havendo autonomia patrimonial entre eles.
A execução pode atingir ambos, sem que haja necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. tratando-se, na realidade, da mesma pessoa que exerce atividade empresarial.
Possibilidade de penhora do bem de titularidade do empresário individual (pessoa física), ainda que a mesma não figure no polo passivo da demanda.
Reforma parcial da r. decisão agravada.
RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20906064020238260000 Jaboticabal, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 10/10/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - PESQUISA DE ATIVOS DA PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Admissível a constrição de bens de pessoa física, por dívida contraída em sua atuação como empresário individual, ou vice-versa.
Empresário individual é a própria pessoa física ou natural.
Ausência de diversidade de personalidade jurídica entre eles ou de distinção entre o patrimônio da pessoa física ou natural daquele pertencente ao empresário individual - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 28478654620228130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
PERTINÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Sendo assim, o empresário individual, pessoa física, responde pela dívida da empresa, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e arts. 133 e 137 do C.P.C), por ausência de separação patrimonial que a justifique.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0737979-80.2023.8.07.0000 1793852, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DESPERSONALIZAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA PESSOA FÍSICA, QUE PODERÁ RESPONDER, COM SEUS BENS, PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO EXISTENTE EM NOME DA PESSOA JURÍDICA.
PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E DA EMPRESA POR ELE CONSTITUÍDA QUE SE CONFUNDEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51487487320238217000 VIAMÃO, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 29/05/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) Primeiramente, quanto ao pedido de penhora online por meio da modalidade SISBAJUD (teimosinha) em nome de Camila Maria de Oliveira, INDEFIRO a solicitação formulada pelo exequente, tendo em vista que é pessoa estranha à lide.
Não houve no momento de solicitação de bloqueio qualquer comprovação de vínculo entre as partes, assim como qualquer indicação de que a Sra.
Camila pertença ao quadro societário da empresa ora executada.
E, caso houvesse, ainda assim não seria possível a realização de penhora de bens individuais, tendo em vista que a confusão patrimonial suscitada é referente ao empresário individual, Sr.
Geraldo Fernandes de Oliveira.
Em contrapartida, diante da inércia do executado em efetuar o pagamento do débito e visando dar efetividade a prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente em relação ao empresário Geraldo Fernandes de Oliveira.
Segue ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD (“teimosinha”), do valor executado, R$ 26.494,32 (vinte e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em conta de Geraldo Fernandes de Oliveira, CPF nº *76.***.*30-91, único sócio da empresa executada, por 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo de trinta dias ou havendo manisfestação das partes, fazer conclusão para juntada do resultado do bloqueio.
Com relação à inscrição da dívida junto ao SERASAJUD, REITERO O DEFERIMENTO do pedido do exequente, conforme determinado ao ID: 85390629.
Assim, determino a inclusão do débito, nos termos do art. 782, §3º do C.P.C., do nome da empresa de titularidade do executado e, no presente momento, em seu nome próprio - GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - ME, e GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, no banco de dados do SERASA, em relação ao valor atualizado, que se encontra sendo executado no processo em tela, conforme requerido. À serventia para expedir certidão, observando o art. 517, § 2º do C.P.C. e, em seguida, fica a exequente, nos termos do art. 517, § 1º do C.P.C., autorizada a proceder com as diligências necessárias a efetivação do protesto – ATENÇÃO.
Frustrado o bloqueio via sistema SISBAJUD, DETERMINO, desde já, a tentativa de penhora de outros bens por meio de sistemas informatizados, tal como o RENAJUD. – ATENÇÃO.
Postergo a apreciação do pedido de Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação de Bens Móveis após o retorno dos atos processuais acima indicados.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
Ressalto que já houve a determinação de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de Agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2024 22:21
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 17:27
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:46
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800028-14.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - ME Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de execução.
Houve a tentativa de penhora de ativos financeiros do executado, que, no entanto, restou infrutífera.
A parte exequente fora intimada para indicar bens à penhora sob pena de suspensão do processo (art. 921, § 1º, C.P.C.).
Em resposta, a parte veio aos autos requerer (ID: 81067284): a) a busca de veículos em nome do executado no sistema RENAJUD, b) a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, c) a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
Frustradas as tentativas anteriores, requereu, ato contínuo, d) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis, no endereço na Av.
Des.
Santos Staniblau, nº 1232, Novais, João Pessoa/PB – CEP 58.088-540. É o que importa relatar.
DECIDO.
RENAJUD Esse juízo procedeu à pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, junto ao sistema RENAJUD, no entanto, a pesquisa retornou negativa.
Intimação do Executado para Indicar Bens à Penhora É de se ressaltar que, de acordo com o art. 524, VII do C.P.C, incumbe a parte exequente o ônus de indicar bens suscetíveis de penhora.
Desse modo, ainda que tenha o juiz o dever de colaboração com as partes para a obtenção da tutela jurisdicional, a indicação dos bens é dever do exequente, pois é a seu interesse que a execução se realiza.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA - MEDIDA DESNECESSÁRIA - INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - ÔNUS DO EXEQUENTE.
A execução se processa, por expressa disposição legal, no interesse do credor.
Nesses termos, compete ao exequente indicar os bens passíveis de penhora, incluídos nessa seara eventuais rendimentos de locação imobiliária. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.078183-5/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 14/ 02/ 2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS CONVENIADOS E DILIGÊNCIAS DE OFICIAIS DE JUSTIÇA.
AFIRMATIVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO HÁ BENS A SEREM PENHORADOS.
MOTOCICLETA EM NOME DO EXECUTADO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO LANÇADA.
BEM VENDIDO.
LOCALIZAÇÃO DESCONHECIDA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. -O Código de Processo Civil estabelece ser atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Sem embargo, se a prova dos autos demonstra a plausibilidade da assertiva do executado, no sentido de que não possui bens penhoráveis, inadmissível é a sua intimação para indicar bens à penhora, nos termos da Lei Processual, devendo o credor, nesses casos, diligenciar para encontrar bens e/ou comprovar eventual fraude. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.019418-7/001, Relator (a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2022, publicação da súmula em 21/ 06/ 2022) Assim, INDEFIRO o pedido da parte.
Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação de Bens Móveis A parte requereu a expedição de penhora e avaliação de bens no endereço indicado.
No entanto, não há nos autos a comprovação de que o referido endereço é de propriedade da parte executada, o que inviabiliza a execução da medida.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte SERASAJUD Com relação à inscrição da dívida junto ao SERASAJUD, DEFIRO o pedido do exequente.
Assim, determino a inclusão do débito, nos termos do art. 782, §3º do C.P.C., do nome do executado - GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - ME, no banco de dados do SERASA, em relação ao valor de R$ 23.238,27, que se encontra sendo executado no processo em tela, conforme requerido. À serventia para expedir certidão, observando o art. 517, § 2º do C.P.C. e, em seguida, fica a exequente, nos termos do art. 517, § 1º do C.P.C., autorizada a proceder com as diligências necessárias a efetivação do protesto – ATENÇÃO.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Levando-se em consideração que a parte exequente não indicou bens à penhora, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C.) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 07:54
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 21:10
Outras Decisões
-
21/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 05:15
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - ME em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 11:56
Juntada de devolução de mandado
-
21/03/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 20:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:48
Outras Decisões
-
16/03/2022 19:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
21/06/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 02:30
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2021 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/01/2021 23:58
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 12:51
Juntada de Petição de resposta
-
11/01/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. (05.***.***/0001-40).
-
11/01/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:04
Outras Decisões
-
07/01/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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