TJPB - 0807028-02.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 23:32
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 23:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 15:35
Juntada de Petição de cota
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12/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807028-02.2020.8.15.2003 AUTOR: KARLA MICHELLE ARAÚJO SILVA RÉU: RESIDENCIAL VIENA CONSTRUÇÕES SPE LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por KARLA MICHELLE ARAUJO SILVA em face de RESIDENCIAL VIENA CONSTRUÇÕES SPE LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a autora que em 14/09/2019, firmou com a Sra.
Maria José de Andrade da Silva, um compromisso de compra e venda, tornando-se cessionária de direitos sobre o imóvel 405 do Bloco A do Condomínio Residencial Viena.
Alega que pouco tempo após adquirir o imóvel, surgiram inúmeros problemas estruturais, sobretudo infiltrações, afirma que notificou a empresa promovida acerca dos problemas, que ao encaminhar equipes para solução do problema, utilizavam de serviços de baixa qualidade, de modo que aumentaram as infiltrações.
Por tais razões, requer ao poder judiciário que a promovida seja compelida a realizar os reparos do imóvel, além de indenizar a promovente pelos danos morais decorrentes.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 35051192), com o fim de que a autora comprovasse o seu estado de hipossuficiência e apresentasse documentação necessária.
A demandante apresentou documentos.
Deferida a gratuidade (ID: 35269943).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, alegando a ilegitimidade ativa da autora, incompetência do juízo estadual, inaplicabilidade do direito do consumidor, inexistência de vício oculto, e inexistência de danos materiais e morais.
Réplica apresentada (ID: 55075085).
Decisão de saneamento (ID: 59613631), onde foram analisadas as preliminares e determinada a realização de perícia.
Laudo pericial apresentado (ID: 78941346).
O promovido apresentou manifestação ao laudo (ID: 80707873).
Realizada audiência de conciliação, contudo, sem que as partes chegasse a uma composição amigável (ID: 101311064) As partes apresentaram alegações finais. É o que importa relatar.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Conforme decisão de saneamento aposta no ID: 59613631, as preliminares já foram analisadas, de modo que se mostra desnecessária nova análise.
DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia cinge acerca da responsabilidade da promovida em indenizar a autora por supostos danos existentes no imóvel em que residia.
Indiscutivelmente, a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo e, em que pese a responsabilidade objetiva da parte promovida, a parte autora tem o dever de comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado.
E a meu ver, não foi possível tal comprovação.
Analisando o caderno processual, em especial o laudo técnico (ID: 78941346), restou demonstrado que os alegados danos ocorreram após a realização de serviço de instalação de cortina de vidro e tela de proteção, equipamentos que não faziam parte do projeto original do imóvel.
Da análise da própria narração fática, vê-se que a empresa promovida inclusive tentou minimizar os danos ocorrentes das infiltrações, em que pese restar evidenciado que não eram de sua responsabilidade.
Nos termos do artigo 373, I do C.P.C, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ainda, em que pese a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14, §3°, II, esta poderá ser afastada quando restar provada a culpa exclusiva do consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO E DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - A teor do art. 14, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - Não há falar em dever de compensar, nem de restituir, quando constatada a ausência de defeito na prestação do serviço, cujo equívoco decorre de culpa exclusiva do consumidor. (TJ-MG - AC: 10000210067435001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Ou seja, inexistem nos autos qualquer comprovação de que foi a empresa promovida que procedeu com a instalação da cortina de vidro e rede de proteção, causa direta das infiltrações alegadas, de modo que se mostra incabível o pleito indenizatório, visto que ausente de qualquer responsabilidade por parte da demandada.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão de ser assistido pela gratuidade de justiça.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 14:10
Juntada de Petição de cota
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10/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2024 01:17
Publicado Termo de Audiência em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 2 de outubro de 2024, 09:00 horas.
PROCESSO NÚMERO 0807028-02.2020.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: KARLA MICHELLE ARAUJO SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR.
JOÃO GAUDÊNCIO DINIZ CABRAL - MATRÍCULA 972274 PROMOVIDO: RESIDENCIAL VIENA CONSTRUCOES SPE LTDA - ME Preposta do promovido: Ana Cabral Avelino - CPF *39.***.*81-12 Advogados do promovido: STENIO MEDEIROS VERAS - OAB/PB 29078 Aberta a audiência, realizada de forma virtual, através do aplicativo Zoom, foi constatada a presença das partes, preposta e advogados, todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
02/10/2024 23:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/10/2024 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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01/10/2024 20:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de KARLA MICHELLE ARAUJO SILVA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 01:10
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:14
Juntada de Petição de informação
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21/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 05:30
Conclusos para decisão
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21/08/2024 04:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 04:49
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 04:49
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 04:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2024 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807028-02.2020.8.15.2003 AUTOR: KARLA MICHELLE ARAÚJO SILVA RÉU: RESIDENCIAL VIENA CONSTRUÇÕES SPE LTDA - ME Vistos, etc.
Considerando que a parte autora manifestou interesse em conciliar, entendendo este juízo que a conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito, entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta eletrônica para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo ZOOM.
Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos litigantes em caso de comprovada impossibilidade de participação.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Aproveitando o ensejo, considerando o Ato da Presidência 042/2024, suspendendo os trabalhos presenciais deste Fórum, designo audiência de conciliação para o dia 02 de Outubro de 2024, às 9:00 horas, a ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
INTIMEM as partes e advogados.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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21/03/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
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10/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de KARLA MICHELLE ARAUJO SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIENA CONSTRUCOES SPE LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:12
Juntada de Alvará
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17/02/2024 08:48
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807028-02.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: KARLA MICHELLE ARAÚJO SILVA EXECUTADO: RESIDENCIAL VIENA CONSTRUÇÕES SPE LTDA - ME Vistos, etc.
Levando-se em consideração ter o expert cumprido com o encargo a que se obrigou, DEFIRO O PEDIDO por ele entabulado.
EXPEÇA-SE o alvará em seu favor, para pagamento de seus honorários, na conta bancária já indicada (ID: 84367813).
Na intenção de dar fiel cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
Evolução de classe - erro Verifico que o presente processo ainda encontra-se na fase de saneamento, não tendo sido encerrada nenhuma fase processual por meio de sentença.
No entanto, junto ao sistema existe a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Para fins de correta parametrização processual junto ao CNJ, modifico a classe processual para retorná-la à fase de conhecimento.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:53
Expedido alvará de levantamento
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08/02/2024 16:53
Deferido o pedido de
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08/02/2024 11:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:11
Decorrido prazo de KARLA MICHELLE ARAUJO SILVA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2023 02:39
Decorrido prazo de KARLA MICHELLE ARAUJO SILVA em 04/09/2023 23:59.
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02/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2023 10:20
Outras Decisões
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25/04/2023 08:07
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIENA CONSTRUCOES SPE LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:39
Decorrido prazo de KARLA MICHELLE ARAUJO SILVA em 19/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 23:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2023 12:42
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 12:39
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 12:38
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2022 00:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIENA CONSTRUCOES SPE LTDA - ME em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:24
Decorrido prazo de KARLA MICHELLE ARAUJO SILVA em 19/10/2022 23:59.
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13/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2022 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2022 05:21
Decorrido prazo de KARLA MICHELLE ARAUJO SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 09:35
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:27
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 21:38
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 19:05
Juntada de diligência
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13/01/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 10:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/01/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 18:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/01/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 18:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
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12/01/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 17:04
Juntada de diligência
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11/01/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2022 13:52
Juntada de diligência
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11/01/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
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11/01/2022 09:50
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2021 20:04
Outras Decisões
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29/11/2021 10:44
Conclusos para despacho
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26/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2021 17:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
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22/11/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 13:11
Outras Decisões
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12/08/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 12:49
Deferido o pedido de
-
07/06/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 21:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/04/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 02:04
Decorrido prazo de KARLA MICHELLE ARAUJO SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 21:10
Deferido o pedido de
-
23/11/2020 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/10/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 19:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARLA MICHELLE ARAUJO SILVA (*57.***.*90-95).
-
02/10/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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