TJPB - 0800100-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
22/05/2025 23:35
Decorrido prazo de MARTINHO CRISTOVAO MONTENEGRO em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MARTINHO CRISTOVAO MONTENEGRO em 28/01/2025 23:59.
-
12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a notícia do falecimento do autor (id. 101013654), suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art.313, inciso I, §1º c/c art.689 do CPC.
Em igual prazo, INTIME-SE o advogado representante do autor, para comprovar o falecimento por meio da juntada da certidão de óbito, assim como proceda com a habilitação dos herdeiros, informando a existência (ou não) do processo de inventário, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
08/11/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/09/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:30
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
11/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 22:28
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins)..
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
14/06/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2024 00:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/05/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 21:49
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/04/2024 10:14
Recebidos os autos.
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23/04/2024 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPSEBRAE - COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO SEBRAE/PB, SEBRAE/RN E SESC, SENAC E SENAR EM JOAO PESSOA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de SHEILA DE MACEDO MONTENEGRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de MARTINHO CRISTOVAO MONTENEGRO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800100-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)" proposta por MARTINHO CRISTÓVÃO MONTENEGRO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO SEBRAE/PB, DO SEBRAE/RN, SENAR E SESC em JOÃO PESSOA (“COOPSEBRAE”).
Afirmou o autor, em síntese, que a sua situação financeira está comprometida, em razão de contratos firmados junto a ré, o que lhe ocasionou uma condição de superendividamento.
Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, bem como não seja efetuada a inscrição negativa do seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Gratuidade judiciária concedida em parte (id. 84657352).
Comprovação do recolhimento das custas pela parte autora (id. 85592479). É o que importa relatar.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendido como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Entendo que o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor não merece ser acolhido, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato, valendo notar que, na hipótese de o autor não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor ao promovido a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3 º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
INTIME-SE o autor desta decisão.
AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa acima fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 06:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARTINHO CRISTOVAO MONTENEGRO em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 18:43
Conclusos para despacho
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17/02/2024 08:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800100-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 98% (noventa e oito por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 2% (dois por cento) das despesas processuais iniciais; b) da diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 18:04
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTINHO CRISTOVAO MONTENEGRO (*10.***.*14-87).
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24/01/2024 10:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARTINHO CRISTOVAO MONTENEGRO - CPF: *10.***.*14-87 (AUTOR)
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03/01/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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