TJPB - 0814472-20.2016.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:40
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de GALVAO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de IRYS DAYANE SANTANA GALVAO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO ALMEIDA RODRIGUES GALVAO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE SANTANA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MARTINS BARROS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0814472-20.2016.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A EXECUTADO: GALVAO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, IRYS DAYANE SANTANA GALVAO, ANA PATRICIA MARTINS BARROS, LUCIANO ALMEIDA RODRIGUES GALVAO, CELIA MARIA DE SANTANA Advogado do(a) EXECUTADO: ERALDO MONTEIRO MICHILES JUNIOR - PE23961 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO DO BRASIL S.A contra a decisum de Id 85327172, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença vergastada, pelas razões de direito expostas.
Contrarrazões - Id 85929823.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar.
Preleciona o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não obstante as alegações da parte embargante, entendo que a sentença não merece reforma.
Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial, em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa ou em adotar medidas eficazes para a finalidade a que se propõe.
No caso dos autos, mesmo com quase oito anos de tramitação, o devedor principal do título que embasa a ação não foi sequer citado, outrossim, não houve pagamento e o feito se processou exclusivamente entre buscas de endereço e tentativas infrutíferas.
Em seus aclaratórios, defende apenas que não houve inércia como exequente, todavia, isso não é o que a realidade processual demonstra, haja vista que diante da dificuldade em encontrar a parte executada, poderia ter esgotado as diligências existentes e requerido a citação por edital, o que não se verifica.
Com efeito, a realização periódica de requerimentos pro forma não tem o condão de alterar a natureza jurídica das dívidas a que se atrelam e torná-las imprescritíveis.
Assim, como tantas outras execuções, o feito se eterniza há quase uma década sem perspectiva concreta de localização do executado e satisfação do crédito, em razão de sua flagrante inutilidade, devendo ser extinto, por vedação à eternização de dívidas inerentes ao sistema jurídico.
Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
Como se infere do recurso oposto nestes autos, as questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto obscuro, omisso ou contradito do julgado, porquanto julgadas em conformidade com os elementos colacionados no presente caderno fático-processual.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para seu acolhimento.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reaberto o prazo de apelo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
01/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2024 09:06
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0814472-20.2016.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A EXECUTADO: GALVAO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, IRYS DAYANE SANTANA GALVAO, ANA PATRICIA MARTINS BARROS, LUCIANO ALMEIDA RODRIGUES GALVAO, CELIA MARIA DE SANTANA Advogado do(a) EXECUTADO: ERALDO MONTEIRO MICHILES JUNIOR - PE23961 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Exceção de pré-executividade proposta por IRYS DAYANE SANTANA GALVÃO, já qualificada, em face de BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado.
Aduz a excipiente, em breve síntese, que o exequente ajuizou execução visando o recebimento da quantia de R$ 175.381,00 (cento e setenta e cinco mil trezentos e oitenta e um reais), em 05/08/2016.
Por conseguinte, defende a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que ordenada a citação em 14/08/2017, e devolvido o mandado da excipiente negativo em 25/09/2017 (id 9875630), neste momento inicia-se a contagem do prazo prescricional, de acordo com o CPC.
A citação, por sua vez, apenas ocorreu em 28/06/2023, quando passados cerca de sete anos da distribuição da ação.
Pedem, alfim, a procedência da objeção, a fim de que seja acolhida o pedido de extinção do processo, sem resolução de mérito, em face do disposto no art. 921 e seguintes do CPC.
Devidamente intimado, o excepto apresentou impugnação - Id 79585401.
Defende que não tem relevo a tese do excipiente quanto à prescrição intercorrente, tendo em vista que o exequente sempre se manifestou de forma tempestiva, na busca pela localização da parte executada. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, desentranhe-se o Id 76533434, a fim de afastar eventual tumulto processual, posto que, sendo a presente peça colacionada nos próprios autos, desnecessária se faz a juntada de cópias das peças do processo.
O presente instituto processual tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas, mediante cognição exauriente da matéria nela veiculada.
Dessa forma, a execução não é impermeável à cognição, não podendo os processos de conhecimento e de execução serem considerados compartimentos estanques.
Diante da agilização do sistema processual, frente ao tema da efetividade do processo, deve-se conferir à parte uma tutela jurisdicional que repristine a situação de fato anteriormente existente, pois tempo e processo são realidades inafastáveis.
Essa efetividade deve, também, ser observada em face do executado, dando a ele oportunidade de se defender por meio de instrumentos para resguardar de modo rápido e eficiente, sua esfera de direitos, caso tenha sido indevidamente atingida.
Busca a executada, através de uma exceção de pré-executividade, a extinção do processo de execução, em decorrência da prescrição intercorrente.
A presente ação de execução foi ajuizada com fundamento no crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 201.800.709, emitida em 29/09/2014, na qual o exequente liberou para a pessoa jurídica executada o valor de R$ 134.507,33 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e sete reais e trinta e três centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 4.022,65 (quatro mil e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), sendo a primeira parcela vencível em 01/11/2014 e a última em 01/10/2019.
Considerando as diretrizes da Lei 14.195/2021, que alterou o artigo 921 e seus parágrafos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, assistindo razão à executada-excipiente.
A prescrição intercorrente surge no contexto de alterações do ordenamento processual vigente, com vistas a garantir estabilidade e segurança nas relações jurídicas, e no intuito de pôr fim a demandas que se arrastavam ao longo do tempo sem qualquer propósito, sobrecarregando cada vez mais o Judiciário.
Como se sabe, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada promover as medidas necessárias para obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade.
Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens, não pode servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante o direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado, não se justificando a existência de milhares de demandas executivas que tramitam há muitos anos, sem qualquer realização de diligências ou providências capazes de culminar na obtenção da tutela jurisdicional pretendida.
Nesse sentido: PRESCRIÇÃO - A execução lastreada em duplicatas mercantis prescreve em 3 anos ( LF 5.474/68, art. 18)- Adota-se a mais recente orientação do Eg.
STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Interrompida a prescrição, por despacho do juiz que ordena a citação (CC/02, art. 202, I), inicia-se, a partir desse momento, a prescrição intercorrente, caso o interessado não promova a citação no prazo e na forma da lei processual - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b. 1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b. 2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de três anos ( LF 5.474/68, art. 18), contado do despacho do juiz que ordenou a citação (25.04.2017); e (c.2) a parte credora não promoveu a citação da parte devedora, ainda que por edital, em quase quatro anos de tramitação do feito - Mantida a r. sentença, que julgou extinto o processo, pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10009271220178260338 SP 1000927-12.2017.8.26.0338, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 20/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) (grifo nosso) Inaplicável, portanto, a súmula 106 do STJ, sob a alegação de que o exequente adotou todas as medidas ao seu alcance para a efetivação da citação pessoal dos devedores, e que o grande lapso de tempo transcorrido entre a propositura da execução e a atual manifestação do devedor não lhe pode ser debitado, diante da dificuldade de localização de seu paradeiro, pois, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
O parágrafo 4º, do artigo 921 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, estipula que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (ou seja, prazo máximo de 01 ano).
No caso desta ação, este processo está em curso há quase oito anos, de modo que já houve tempo suficiente para a localização da parte devedora e seus bens.
O prazo prescricional no curso do processo é o mesmo previsto no artigo 206 do Código Civil, conforme Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." O prazo da prescrição intercorrente para o título que embasou esta ação é de cinco anos.
A data da intimação da parte exequente da não localização da parte executada é de 06/02/2018 (Id 12453036).
Este é o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, conforme § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
A citação da executada, por sua vez, ocorreu apenas em julho de 2023 (Id 75699734), após consumada a prescrição intercorrente.
Registro, por oportuno, que a pessoa jurídica GALVÃO E PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, executada principal, sequer fora citada nos autos, e, igualmente, a primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em 26/09/2017, consoante Id 9900279, e, sendo a prescrição matéria de ordem pública, também aplicável a ela.
A partir desta etapa processual, necessária a verificação se houve ou não alguma causa de interrupção do prazo prescricional no curso do processo, nos termos do § 4º-A do já citado art. 921 do CPC: A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Durante o curso desta ação, não houve, portanto, a causa de interrupção, uma vez que a parte devedora não foi localizada ou não foram localizados bens suficientes para garantir a satisfação da execução.
Decorreu o prazo de cinco anos após o início da contagem do prazo, tempo previsto em Lei, conforme alterações da Lei 14.195/2021.
Portanto, considerando a atual regra, sendo certo que a norma processual se aplica imediatamente ao processo em curso, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
A parte credora foi intimada a se manifestar sobre a possibilidade de prescrição, respeitando-se o princípio do contraditório.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Não há ônus para nenhuma das partes, ou seja, sem condenação a honorários de sucumbência (parte final do mesmo artigo acima).
Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
08/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:42
Declarada decadência ou prescrição
-
23/10/2023 17:55
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 07:58
Juntada de Carta precatória
-
05/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:26
Juntada de Carta precatória
-
24/05/2023 11:21
Juntada de Acórdão
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24/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2023 09:09
Juntada de Carta precatória
-
10/03/2023 09:08
Juntada de Carta precatória
-
02/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2022 15:58
Determinada diligência
-
03/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 23:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 16:28
Juntada de diligência
-
22/02/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:10
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2021 06:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 11:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2021 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2020 18:12
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2019 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2019 23:59:59.
-
17/11/2019 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 03:15
Decorrido prazo de LUCIANO ALMEIDA RODRIGUES GALVAO em 27/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 18:33
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 00:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 18:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2018 00:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 02/03/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2017 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2017 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2017 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2017 15:30
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 15:30
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 15:30
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/08/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 11:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2016 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2016
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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