TJPB - 0862767-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 19:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de LAGOA PARK HOTEL LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:41
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862767-92.2022.8.15.2001 [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: LAGOA PARK HOTEL LTDA - ME SENTENÇA DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Omissão, obscuridade ou contradição.
Inocorrência.
Rediscussão de matéria já enfrentada no decisum embargado.
Impossibilidade.
Recurso protelatório.
Multa aplicada.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, já qualificado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 102299950), objetivando suprir a manutenção da contradição/omissão subsistente na SENTENÇA que julgou improcedentes os pedidos inaugurais aduzindo que não foi apreciado o argumento incontroverso de disponibilização de aparelhos de TV nas unidades do embargado, bem como a desnecessidade de identificação das obras ali executadas.
Intimada a parte embargada para contrarrazões, quedou-se inerte, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, uma vez que não restou demonstrada a manutenção da contradição e omissão arguidas nos embargos primevos.
Repise-se, mais uma vez, que este juízo considerou a natureza dos pedidos formulados, quais sejam, a suspensão/interrupção da execução/transmissão/radiodifusão de obras musicais, lítero-musical e fonogramas no estabelecimento embargado, enquanto não devidamente autorizado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, bem como pela determinação de que seja a parte ré condenada a pagar as mensalidades devidas a título de direitos autorais, referente aos períodos de JUNHO/2020 a DEZEMBRO/2022 e do período vincendo a partir de JANEIRO/2023 até o trânsito em julgado desta demanda.
Em momento algum, declarou-se a procedência parcial dos pedidos inaugurais, ao revés, manteve-se a sentença embargada em sua totalidade.
O trecho transcrito na peça recursal nada mais é do que a descrição dos pedidos constantes na peça de ingresso e que foram objetos de discussão na sentença, não indicando a contradição arguida para se alegar que houve uma procedência parcial.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Ao contrário do que alega a embargante, seus argumentos foram sopesados, contudo não acolhidos.
Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada.
O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito.
O acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Deste modo, mantenho a sentença atacada.
Por derradeiro, considerando que o presente recurso reveste-se de caráter indisfarçavelmente protelatório, em razão da evidente tentativa de rediscutir a causa fora dos limites do recurso próprio (apelação), imponho ao Embargante multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, o que faço ao abrigo do art. 538, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
DECISUM Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS mantendo na íntegra a sentença embargada e, considerando a natureza protelatória do presente recurso, imponho ao Embargante multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, o que faço ao abrigo do art. 538, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
14/02/2025 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LAGOA PARK HOTEL LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LAGOA PARK HOTEL LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862767-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862767-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Sentença de Id. 102101364, que REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS mantendo na íntegra a sentença embargada.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 18:05
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862767-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 13:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862767-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Sentença de ID. 94075690, que Julgou Improcedentes os pedidos autorais.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:57
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862767-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:51
Deferido o pedido de
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21/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de LAGOA PARK HOTEL LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/02/2024 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862767-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
ID. 85415675.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:32
Determinada diligência
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO LEVI PONTES RAMALHO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de Ronildo Rodrigues Ramalho em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2023 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 19/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/09/2023 08:06
Juntada de
-
18/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:22
Juntada de Petição de procuração
-
24/08/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/07/2023 14:05
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTÔNIO LEVI PONTES RAMALHO em 26/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO LEVI PONTES RAMALHO em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2023 13:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 22/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/02/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/01/2023 12:35
Juntada de Petição de comunicações
-
26/12/2022 11:22
Recebidos os autos.
-
26/12/2022 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2022 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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