TJPB - 0846224-48.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 21:19
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 07:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/03/2024 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846224-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2024 13:09
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846224-48.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CRISTINA COELHO DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com LIMINAR c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ANA CRISTRINA COELHO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente.
Assim, requer que o réu seja compelido a limitar os descontos em sua conta corrente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos, dentre eles o contrato de empréstimo, contracheques, extrato da conta corrente.
No ID. 52169638, a tutela antecipada foi indeferida e a justiça gratuita deferida.
Interposto agravo de instrumento, o TJPB manteve a decisão de primeiro grau.
Citado, o réu apresentou contestação, arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e, no mérito, defendeu a legalidade do desconto, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada.
As partes pugnaram pelo julgamento da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
INTERESSE DE AGIR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
O art. 17 do Novo Código de Processo Civil dispõe que para propor ou contestar ação é necessário interesse, além de legitimidade, o qual diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido.
As condições da ação estão atreladas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. É o direito abstrato de agir provocando a atividade jurisdicional que não pode ser afastado.
O CPC resguarda o princípio da iniciativa das partes e impõe que a atividade jurisdicional deve ser exercida com apreço ao princípio da demanda pelo qual a lide deve ser julgada nos limites em que é proposta, assim dispondo: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
No caso dos autos, a parte ré alega a falta de interesse processual, ante a ausência de pretensão resistida na seara administrativa.
Evidentemente, o ordenamento jurídico pátrio rege-se, em regra, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF e o art. 3º do CPC), razão pela qual não se exige prévio requerimento administrativo ou até mesmo o esgotamento dessa via para recorrer ao Judiciário.
Com efeito, o interesse de agir que diz respeito à utilidade do provimento pretendido e a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão são requisitos à propositura da ação.
Circunstância dos autos em que demonstrado o benefício a ser alcançado e a viabilidade do provimento postulado não há carência de ação.
Portanto, no ponto, não merece acolhimento.
DO MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Além do mais, prevê o Art. 472 do NCPC que: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Observo, portanto, que a parte autora reclama a existência de descontos em sua conta corrente que esgotam o seu salário, prejudicando a sua subsistência, sendo suficiente para resolução do litígio a análise jurídica das provas documentais acostadas, mais precisamente o contrato de ID. 51566697.
Ademais, registra-se que as próprias partes se manifestaram pela dispensa da produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Assentada essa premissa, examino os questionamentos levantados pelo autor.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre assinalar, de início, que se aplicam ao caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
Apesar da relação de consumo, que é regida pelo Código próprio a fim de buscar equilibrar a balança fornecedor-consumidor, ao autor (consumidor) recai o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, já que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a fim de demonstrar a prática de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10155120034212001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020) Nesse ponto, observo que o contrato celebrado no ID. 51566697, a autora contraiu empréstimo bancário no valor de R$ 39.672,77, assumindo 54 parcelas de R$ 2.277,96, os quais, se não forem pagas, se sujeitam aos encargos moratórios previstos no contrato.
No ID. 51566850, observo que houve desconto na conta bancária do autor a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” em sua conta corrente.
Os descontos “MORA CRÉDITO PESSOAL” se referem ao inadimplemento da parte autora perante o contrato celebrado com o promovido, sendo que não existirá o referido desconto à medida em que o autor passe à condição de adimplente perante o Banco.
Logo, conforme previsto nos respectivos contratos, o autor, ao assinar o contrato teve ciência dos encargos moratórios que incidiriam na operação.
Nota-se, ainda, que os extratos bancários anexados pelo autor com a petição inicial, indicam que, predominantemente, a conta bancária indica saldo negativo, o que justifica a existência de encargo moratório (“MORA CRÉDITO PESSOAL”), ante o inadimplemento frequente do promovente.
Assim, inexiste conduta ilícita do promovido, o que, consequentemente, afasta a tese de dano moral suscitada pelo autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. “MORA CRED PESS” E “ENCARG LIMIRE CRED”.
NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES.
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESS” E “ENCARG LIMIRE CRED”.
Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “MORA CRED PESS” E “ENCARG LIMIRE CRED”.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. ...). (0804265-91.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023) Por fim, destaco o posicionamento do STJ, retratado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0819221-10.2021.8.15.0000 interposto pela autora na presente demanda, é descabida aplicar a analogia para limitar os descontos em conta corrente em 30% assim como se faz em consignação em folha, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinárias tenham limitado os descontos. 2.
Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação.
A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1884652/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. - Estando o agravo de instrumento pronto para julgamento de mérito, revela-se prejudicado o agravo interno interposto pelo insurgente, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
PRETENSA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO A 30% DA REMUNERAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS SOB A MODALIDADE DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
SITUAÇÃO DIVERSA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INAPLICABILIDADE DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30%.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB.
DESPROVIMENTO. - “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente" (AgInt no AREsp 1.527.316/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2020). (...).” (STJ - AgInt no AREsp 1923537/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021).
A improcedência dos pedidos é medida que se impõe, por consequência, resta prejudica o pedido de indenização por danos morais, uma vez que ausente a prática de ato indenizável.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa, haja vista o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:35
Determinado o arquivamento
-
09/02/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 02:49
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:35
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:10
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
29/06/2022 11:02
Juntada de petição inicial
-
27/05/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/05/2022 05:28
Decorrido prazo de Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra em 10/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 03:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COELHO DE AGUIAR em 04/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2021 17:19
Determinada diligência
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06/12/2021 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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