TJPB - 0811095-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 17:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/09/2025 08:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/09/2025 18:09
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811095-11.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WEBER FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face de seguradora, com pedido de declaração de nulidade de contrato de seguro de acidentes pessoais, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em conta-corrente e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré; (iii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito em relações de consumo é quinquenal (art. 27, CDC), não se configurando a prescrição quando a ação é ajuizada dentro de cinco anos a contar do último desconto.
A citação em processo anterior extinto sem julgamento de mérito interrompe a prescrição (STJ, Tema 869). 4.
A preliminar de inépcia da inicial não subsiste, pois os extratos bancários juntados discriminam os descontos realizados, suprindo a ausência de planilha. 5.
Laudo pericial grafotécnico comprova a falsidade da assinatura do autor no contrato apresentado pela seguradora, afastando a validade do negócio jurídico. 6.
Nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14 do CDC, incumbia à ré comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 7.
A falsidade da assinatura evidencia a má-fé da conduta, impondo a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único, CDC). 8.
O desconto indevido em conta-corrente, decorrente de contrato inexistente, gera dano moral in re ipsa, cabendo a fixação de indenização em valor proporcional e razoável, também em atenção à teoria do desvio produtivo do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito em relações de consumo é quinquenal, interrompendo-se pela citação em processo anterior extinto sem resolução de mérito; 2.
A assinatura falsificada em contrato de seguro invalida o negócio jurídico e torna indevidos os descontos realizados na conta do consumidor; 3.
A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, com assinatura falsificada, enseja restituição e dobro, pois comprovada a má-fé; 4.
O desconto indevido em conta bancária, embasado em contrato inexistente, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 205, 389 e 406, §1º; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 869; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1000332-64.2024.8.26.0274, Rel.
Des.
João Antunes, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2025.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por WEBER FRANCISCO DO NASCIMENTO em face do SABEMI SEGURADORA S/A, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de um contrato de seguro, a restituição em dobro de valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor alega que, ao analisar seus extratos bancários, percebeu descontos mensais sob a rubrica “mensalidade de seguro sabemi” entre agosto de 2017 e setembro de 2018, totalizando um montante de R$ 1.131,10.
Afirma que jamais contratou qualquer serviço com a empresa ré para autorizar tais débitos e que uma tentativa de solução administrativa foi infrutífera.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação da ré a restituir em dobro o valor descontado, totalizando R$ 2.262,20, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O valor da causa foi fixado em R$ 12.262,20 (id 70273247).
A petição inicial foi instruída com documentos de identificação (id 70273799), procuração (id 70273801), comprovante de residência (id 70273803) e os extratos bancários comprobatórios dos descontos (id 70273808).
A decisão do id. 73113880 indeferiu o benefício da justiça gratuita e as custas foram devidamente recolhidas (ids 74417618, 77203877, 77203879 e 79053909).
Foi designada audiência de conciliação (id 84998529), a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência (id 86776258 e 86784909).
Citada, a ré SABEMI SEGURADORA S/A apresentou contestação (id 86712447).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de planilha discriminatória dos descontos e a prescrição da pretensão autoral, tanto a trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) quanto a quinquenal (art. 27, CDC).
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que os descontos correspondem a um seguro de acidentes pessoais devidamente contratado pelo autor, juntando a proposta de adesão supostamente assinada por ele (id 86712448).
Alegou que não houve má-fé na cobrança, o que afastaria a repetição do indébito em dobro, e que a ausência de ato ilícito impede a condenação por danos morais.
Por fim, sustentou que o autor, ao permanecer inerte por mais de cinco anos, demonstrou aceitação tácita do contrato.
Em réplica à contestação (id 87909641), a parte autora impugnou as preliminares e, quanto ao mérito, refutou a validade do contrato apresentado, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no documento.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 87992754).
As partes solicitaram julgamento antecipado da lide (ids 104699135 e 104839623), encerrando a fase instrutória.
O autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura (id 108327546), pedido ao qual a ré não se opôs (id 108431131).
O juízo deferiu a produção da prova e nomeou perito para a realização do exame (id 99134159).
Após o depósito dos honorários periciais pelo autor (id 100620860), o perito apresentou o laudo grafotécnico (id 106383809), sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar (id 106972368).
Manifestação das partes sobre o laudo e encerrada a fase de instrução (ids 108327546 e 108431131).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Da prescrição trienal e quinquenal Aduz o réu que a pretensão autoral estaria prescrita com base no que prevê o art. 206, §3º, IV, do CC.
Contudo, no caso de ações acerca da inexistência de contrato e pretensão de devolução dos valores cobrados indevidamente, aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
Caso em Exame Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor, posteriormente substituído por seus herdeiros, contra Sabemi Seguradora S.A. e Banco Bradesco S.A.
A sentença declarou a inexistência do contrato e dos débitos, determinou a abstenção de cobranças e negativação, condenou os réus ao pagamento de danos materiais, consistente em repetição de indébito de forma modulada e danos morais, e fixou custas e honorários advocatícios em desfavor dos réus.
Apelações tanto do autor quanto dos respectivos réus.
II.
Questão em Discussão 3.
A questão em discussão consiste em (i) aferir as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., (iii) a prescrição trienal ou quinquenal alegada pelos réus, e (iv) a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
Razões de Decidir 4.
A legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. é confirmada, pois integra a cadeia de prestação de serviços, sendo responsável pelos descontos realizados. 5.
O prazo aplicável da prescrição ao caso é quinquenal, resultando inocorrente, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos a partir do último desconto.
Precedentes. 6.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é condizente, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Os consectários legais tanto em relação aos danos materiais quanto no que toca aos danos morais encontram-se corretamente aplicados. 8.
Honorários advocatícios de sucumbência bem fixados, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º e 86, Parágrafo único, do CPC.
Majoração em grau recursal em desfavor dos réus (art. 85, § 11, do CPC).
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Sentença mantida. 10.
Apelações não providas. (Apelação Cível n.° 1000332-64.2024.8.26.0274, Rel.
Des.
João Antunes, 25ª Câmara de Direito Privado, Itápolis, TJSP, data de publicação: 26/08/2025.) (Grifei).
Assim, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos a partir do último desconto, não há que se falar em prescrição do direito autoral.
Ademais, apenas de forma complementar, ex officio, quanto à prescrição das parcelas anteriores a março/2018, quando da propositura em março/2023, entende-se que a citação do réu no PJe 0864210-20.2018.8.15.2001, processo que correu inicialmente no juizado especial e foi extinto sem resolução do mérito, ante a necessidade de dilação probatória, interrompeu o prazo prescricional, conforme a Tese firmada no Tema Repetitivo 869 do STJ: “(...), a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo”.
Assim, as parcelas cobradas de agosto/2017 a março/2018 não se encontravam prescritas quando da propositura deste feito em março/2023, considerando trânsito em julgado do PJe 0864210-20.2018.8.15.2001 apenas em 04/07/2019. 2.1 PRELIMINAR Da inépcia da inicial Aduz o réu que a petição inicial se encontra inepta haja vista não ter sido juntado a planilha de descontos.
Contudo, não prospera a alegação, uma vez que foi juntado no id 70273808 os extratos bancários que demonstram as cobranças e discriminam o valor das parcelas cobradas.
Logo, afasto a preliminar. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja declarar: (1) a ilegalidade de descontos na folha de pagamento do autor, sob a rubrica “mensalidade de seguro sabemi”, os quais totalizam o valor de 1.131,10 (mil e cento e trinta e um reais e dez centavos); (2) a inexistência do contrato que originou os descontos.
Requer ainda a condenação da Seguradora ré na devolução em dobro dos valores descontados na conta-corrente do autor, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta o autor que não reconhece nenhum dos descontos indicados na rubrica e que desconhece a contratação.
Juntou extrato da conta-corrente demonstrando os descontos supostamente indevidos (id 70273808).
A parte ré, por sua vez, apresentou defesa, colacionando aos autos o contrato de adesão com a suposta assinatura da parte autora.
Defende ainda a regularidade da contratação, sendo as cobranças do valor do seguro decorrência do exercício regular do seu direito, inexistindo ato ilícito e, assim, dano moral indenizável.
Assim, estabelecida a controvérsia sobre o a validade da assinatura do contrato (id 86712448), a perícia grafotécnica foi indispensável para aferir a sua inveracidade.
E nesse aspecto, a conclusão do laudo pericial foi a seguinte (id 106383809 - Págs. 5 e 6): DOCUMENTOS QUESTIONADOS SABEMI SEGURADORA S.A. 1.
PROPOSTA DE ADESÃO, de 04/08/2017, com ID 86712448 pag. 1.
FOI APRESENTADA COPIA PELA PROMOVIDA.
A ASSINATURA/RUBRICA APOSTA NESTE DOCUMENTO QUESTIONADO, NÃO É PROVENIENTE DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR.
WEBER FRANCISCO DO NASCIMENTO.
Conforme a narrativa autoral, e em harmonia com o laudo pericial grafotécnico produzido, restou comprovado que o autor não anuiu a qualquer contrato, tendo a assinatura aposta no documento apresentado pela ré se revelado inautêntica.
A questão de fato encontra-se suficientemente esclarecida pela perícia grafotécnica (art. 371 do CPC), a qual atesta que a assinatura constante do contrato supostamente firmado com o autor não se originou de seu punho caligráfico.
Dessa forma, o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, enquanto a ré não logrou êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), pois não demonstrou a existência de relação contratual válida ou sequer que o autor tenha usufruído do serviço supostamente contratado.
Repise-se que o réu não comprovou que o autor tenha usufruído de qualquer serviço ou vantagem oriunda de eventual contratação, não se desincumbindo, pois, de demonstrar a efetiva prestação de serviços e o respectivo benefício ao autor.
Com efeito, o contrato juntado pela ré que apontaria para a existência do negócio jurídico entre as partes teve a validade desconstituída através da perícia técnica, dado que a assinatura do documento acostado não é proveniente do punho caligráfico do autor.
Assim, denota-se que o réu não foi capaz de comprovar a contratação de qualquer serviço pelo autor que justificasse os descontos realizados em sua conta-corrente.
De logo, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme define o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor se enquadra como consumidor do serviço securitário, enquanto o réu se qualifica como fornecedor (art. 3º do CDC).
Dessa forma, incidem as normas protetivas da legislação consumerista.
No que tange ao ônus da prova, o art. 373, II, do CPC estabelece que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pode haver inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, especialmente quando os descontos na conta do autor restam documentados.
A Seguradora, em se tratando de prestação de serviços, responde de maneira objetiva pelas falhas na prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
Assim, cumpre-lhe demonstrar a regularidade da contratação ou a ausência de defeito na prestação do serviço.
Nessa linha, a falsidade da assinatura, constatada mediante perícia grafotécnica, inviabiliza a comprovação do ato jurídico perfeito.
Sem elementos que demonstrem a existência de consentimento, impõe-se concluir pela ilegalidade dos descontos realizados na conta-corrente do autor, por vício de inexistência de manifestação de vontade e ausência de comprovação do negócio jurídico subjacente.
Tem-se, portanto, que a seguradora ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Saliente-se que, intimado para especificação de provas, o réu manteve-se inerte, rejeitando, tacitamente, a instrução probatória.
Em sendo assim, a declaração de nulidade é do contrato todo rigor.
Da devolução dos valores descontados indevidamente No que concerne à devolução dos valores descontados ilegalmente da conta-corrente do autor, requer o promovente a restituição em dobro, a título de repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé pelo fornecedor, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. [...] Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. [...] 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifei).
Contudo, na hipótese em tela, considerando a falsidade da assinatura no contrato apresentado, devidamente comprovada mediante a perícia grafotécnica (id 106383809), deve-se reconhecer a configuração da má-fé na conduta da promovida em contratar seguro em nome do autor, falsificando a sua assinatura e cobrar, indevidamente, os valores mensais do serviço securitário.
Nesse caso, constatada a má-fé objetiva na conduta da promovida, o reconhecimento do pleito autoral quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe.
Assim, considerando os extratos da conta-corrente do autor no id 70273808, tem-se que de agosto/2017 a julho/2018, foram cobrados os valores de R$ 80,00 e em setembro e agosto de 2018 foram cobrados os valores de R$ 85,55, que totalizam R$ 1.131,10.
O qual, restituído em dobro, totaliza o montante de R$ 2.262,20.
Dessarte, a restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, é medida que se impõe.
Dos danos morais Afirma a parte autora que teve sua honra, imagem e dignidade afetadas por ato do promovido diante da interferência na esfera patrimonial que comprometeu o seu orçamento familiar.
Pois bem, tratando-se de dano moral puro, que não se exige do ofendido a prova do dano, posto que a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, são incomensuráveis.
De tal sorte que, uma vez demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se infere in re ipsa.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano (considerável), o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes e demais circunstâncias peculiares ao caso concreto.
Devem ser levados em conta, ainda, a energia gasta e o tempo desperdiçado pelo autor na busca da solução amigável do evento danoso, em sintonia com os postulados da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Frente a tal panorama, reputo adequado, suficiente e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Logo, forte nas razões expostas, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo (id 86712448); b) CONDENAR a Seguradora ré a devolver, de forma dobrada, o valor de R$ 2.262,20, referente à rubrica de “mensalidade de seguro sabemi”, a ser atualizados pelo IPCA a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros moratórios resultantes da dedução da SELIC menos o IPCA, a contar da citação; c) CONDENAR a indenizar a suplicante, a título de danos morais, mediante o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios, a partir da citação, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC e conforme a Súmula 54 do STJ.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB (art. 1.010, §3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025.
Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital -
04/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:50
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 21:50
Julgado procedente o pedido
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06/07/2025 22:33
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 04:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ANASTASIO ALONSO VARELA em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:36
Juntada de Informações
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28/04/2025 17:37
Juntada de Alvará
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25/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 21:12
Expedido alvará de levantamento
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10/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811095-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 106383809), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 05:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:05
Juntada de Petição de resposta
-
19/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811095-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Reservo-me para decidir as questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais, por ocasião da sentença.
Toda prova produzida nos autos têm como destinatário o juiz da causa e como finalidade a formação do seu convencimento.
A ampla defesa visa a assegurar a utilização pelas partes de todos os meios legais à obtenção de uma sentença favorável.
Essa qualidade de destinatário impõe ao juiz dois deveres: o de avaliar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida, assim como, a obrigação de julgar a demanda apenas com base nas provas produzidas nos autos, vedada a decisão pelo seu próprio conhecimento dos fatos em litígio.
Infere-se da leitura dos autos que a sentença primeva foi anulada em sede de segundo grau para que fosse realizada a perícia grafotécnica no contrato ora discutido. 2.
Pois bem.
Depreende-se da peça pórtica que a autora afirma desconhecer o contrato de seguro firmado em seu nome, frisando não ter relação jurídica com a ré. 3.
Assim defiro, em parte, o pedido de ID 88558973 e determino que seja realizada perícia grafotécnica no contrato de seguro encartado nos autos (ID 86712448) com a finalidade de se aferir se as assinaturas lançadas no instrumento partiram do punho da parte demandante. 4.
Nomeio para o encargo de Perito Judicial Grafotécnico o Dr.
Anastásio Alonso Varela, (Av.
Nego, nº 99, apto 302, Tambaú, João Pessoa-PB, CEP: 58039-100, Tel: (83) 98641-3199, E-mail: [email protected]), cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), a ser antecipado pela parte autora. 4.1.
Os honorários fixados no valor de R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), se deu pela multiplicação do valor unitário por 3 vezes, fazendo uso do Art. 5º da Resolução 09/2017.
Intime-se a parte autora para recolhimento no prazo de 15 dias. 4.2.
Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; b) indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo. c) Intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais em 15 dias, sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 4.3.
Após o que, intime-se o Perito ora nomeado (por e-mail, telefone e/ou via postal) para, em 05 dias, indicar dia, local e horário para realização do exame pericial. 4.4.
Cumpridas tais providências, deverão as partes ser intimadas para a realização do exame pericial. 5.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista as partes dos documentos acrescidos no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Venham os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados no ID 88558973.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
27/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 06:04
Nomeado perito
-
27/08/2024 06:04
Deferido em parte o pedido de WEBER FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*92-34 (AUTOR)
-
27/08/2024 06:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:39
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811095-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:36
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:22
Publicado Termo de Audiência em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS (ID 86776258). -
07/03/2024 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2024 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
07/03/2024 11:18
Juntada de Termo de audiência
-
17/02/2024 09:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0811095-11.2023.8.15.2001 Ação:[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WEBER FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIRTUAL/HÍBRIDA CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência não presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma VIRTUAL/HÍBRIDA para o dia 07/03/2024 às 11:00 min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de Conciliação - 0811095-11.2023.8.15.2001 Horário: 7 mar. 2024 11:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*75.***.*17-74?pwd=M2FKbkJBSmJGbGdGcFdhZXZWQlBXQT09 ID da reunião: 875 8091 7274 Senha: 100681 JOÃO PESSOA, em 8 de fevereiro de 2024, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
09/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
01/02/2024 18:01
Determinada diligência
-
01/02/2024 18:01
Deferido o pedido de
-
12/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
10/05/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 19:51
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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