TJPB - 0843919-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843919-57.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA, JACYARA ALBINO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA - PARQUE CALIFÓRNIA, em face de LEONARDO PEREIRA DA SILVA e outra, na qual se pleiteia a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 175.854( ID 62386297) , ainda que financiado e gravado com alienação fiduciária, para satisfação do débito condominial. É sabido que as despesas condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o crédito condominial acompanha o bem, independentemente da pessoa do devedor.
No caso de imóvel alienado fiduciariamente, a penhora não recai sobre a propriedade plena – que pertence ao credor fiduciário até a quitação do contrato –, mas sim sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário, os quais são passíveis de constrição judicial.
O STJ já firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 886, de que: “O crédito referente às despesas condominiais tem natureza propter rem, sendo possível a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel alienado fiduciariamente.” (STJ, REsp 1.345.331/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 14/08/2014).
No mesmo sentido: “É possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, notadamente para satisfação de crédito condominial.” (STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15/12/2014).
Diante disso, DEFIRO o pedido e determino a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel descrito na matrícula nº a 175.854, objeto do financiamento celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ficando ressalvados os direitos do credor fiduciário.
Intime-se o executado e a instituição financeira acerca da presente decisão.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081818350299300000058993296 Petição Inicial Procuração 22081818350478500000058993305 Procuração Outros Documentos 22081818350583100000058993297 Ata eleição síndico Outros Documentos 22081818350683100000058993298 Previsão orçamentária 2019 Outros Documentos 22081818350786800000058993299 Previsão orçamentária 2021 Outros Documentos 22081818350886800000058993300 Convenção de condomínio Outros Documentos 22081818350978100000058993301 Matrícula - 10-205 Outros Documentos 22081818351095400000058993308 Relatório débitos_10.205 Outros Documentos 22081818351177000000058993309 Título executivo Outros Documentos 22081818351256800000058993306 Despacho Despacho 22082000175221700000059005601 Despacho Despacho 22082000175221700000059005601 Petição Petição 22090909123291600000059818934 Guia Custas iniciais 10_205 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22090909123493400000059818939 Comprovante Pgto Custas Iniciais_10_205 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22090909123527800000059818943 Despacho Despacho 23050523344740300000068646986 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050907274057200000068786153 Intimação Intimação 23050907301657300000068786155 Intimação Intimação 23050907301657300000068786155 Petição Petição 23051815211429000000069264108 custas a.r._Parque Califórnia_10-205_paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051815211365100000069264111 custas a.r._Parque Califórnia_10-205 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051815211248900000069264110 Carta Carta 23081409555482300000072970963 Carta Carta 23081409555593300000072970964 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23090108124258000000073984788 AR.POSITIVO.LEONARDO.0843919-57.2022 Aviso de Recebimento 23090108124291200000073984790 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23090108141237900000073984793 AR.POSITIVO.JACYRA.0843919-57.2022 Aviso de Recebimento 23090108141266200000073984794 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020909163015500000080363582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020909163015500000080363582 Petição Petição 24022315520639500000080946371 Planilha_23mar_Parque Califórnia_10-205 Informações Prestadas 24022315520579300000080946373 Petição_Pedido_SISBAJUD_Parque Califórnia_10-205 Informações Prestadas 24022315520507100000080946372 Decisão Decisão 24061922543358300000086770580 Decisão Decisão 24070113353534300000087200924 SISBAJUD - BLOQUEIO PARCIAL Comunicações 24070113353587100000087202306 Petição pedido de desbloqueio Petição 24070713411175600000087581671 DOC - HIPOS Informações Prestadas 24070713411256900000087581674 DOC - CONTA BLOQUEADA Informações Prestadas 24070713411332000000087582125 DOC - CONTA BLOQUEADA 2 Informações Prestadas 24070713411393600000087582127 DOC - CONTA BLOQUEADA 3 Informações Prestadas 24070713411458800000087582128 DOC - LAUDO Informações Prestadas 24070713411521000000087582129 DOC - RECEITUARIO Informações Prestadas 24070713411585500000087582130 Cota Cota 24070713540960900000087582145 Decisão Decisão 24080819450969500000092266964 Decisão Decisão 24080819450969500000092266964 Intimação Intimação 24080908492681400000092303171 Intimação Intimação 24080908492681400000092303171 Petição Petição 24081518014757600000092648189 Decisão Decisão 24120522090876600000098582358 DETALHAMENTO SISBAJUD 0843919 Documento de Comprovação 24120522090908400000098582360 Decisão Decisão 24120522090876600000098582358 Petição Petição 25011714325575800000099869064 _0001_RESP Penhora Imovel STJ - importante Outros Documentos 25011714325634100000099869067 Planilha de débitos_atualizada até 17.02.2025 Outros Documentos 25011714325706400000099869069 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22082000175221700000059005601, Ato Ordinatório: 23050907274057200000068786153, Intimação: 23050907301657300000068786155, Petição Inicial: 22081818350299300000058993296, Outros Documentos: 22081818350786800000058993299, Outros Documentos: 22081818350583100000058993297, Outros Documentos: 22081818350886800000058993300, Outros Documentos: 22081818350683100000058993298, Outros Documentos: 22081818350978100000058993301, Procuração: 22081818350478500000058993305] -
02/09/2025 09:41
Expedição de Carta.
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02/09/2025 09:41
Expedição de Carta.
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02/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:10
Determinada diligência
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28/08/2025 22:10
Deferido o pedido de
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08/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:20
Processo Desarquivado
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17/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843919-57.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA, JACYARA ALBINO DE SOUZA DECISÃO Os promovidos LEONARDO PEREIRA DA SILVA e JACYARA ALBINO DE SOUZA, por determinação deste Juízo, tiveram valores bloqueados em sua conta bancária, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC.
Em petição ID 93377612 dos autos, os promovidos alegaram que o bloqueio atingiu conta salário, tendo, na ocasião juntado extrato bancário e informando que sao pais de duas crianças em estado de vulnerabilidade e necessitam dos valores bloqueados para atender suas necessidades. ( ID 93377619).
DECIDO.
Assiste razão à parte promovida em requerer o desbloqueio de sua conta bancária.
Diante da análise do extrato ID 93377619, constata-se facilmente que o bloqueio incidiu sobre o salário dos devedores que, por força do disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, é impenhorável.
Diante disso, TORNO INEFICAZ O ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL, conforme espelho de ordem judicial de desbloqueio enviada ao Banco Central do Brasil (SISBAJUD) que torna-se parte integrante desta decisão.
Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis e tendo em vista que o valor bloqueado é irrisório ( R$ 11,97 ), determino que sejam os presentes autos arquivados provisoriamente.
Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado.
Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24081518014757600000092648189, Intimação: 24080908492681400000092303171, Intimação: 24080908492681400000092303171, Decisão: 24080819450969500000092266964, Decisão: 24080819450969500000092266964, Cota: 24070713540960900000087582145, Petição: 24070713411175600000087581671, Petição: 24022315520639500000080946371, Petição: 23051815211429000000069264108, Petição: 22090909123291600000059818934] -
05/12/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 22:09
Determinada diligência
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05/12/2024 22:09
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
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20/08/2024 02:36
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
Intime a parte promovente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o pedido dos promovidos. -
10/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:45
Determinada diligência
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08/08/2024 19:45
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
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07/07/2024 13:54
Juntada de Petição de cota
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07/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:35
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 13:35
Determinada diligência
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21/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
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21/06/2024 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843919-57.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA, JACYARA ALBINO DE SOUZA DESPACHO Defiro o pedido de ID 86083653.
Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/06/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 22:54
Determinada diligência
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19/06/2024 22:54
Deferido o pedido de
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08/03/2024 18:20
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843919-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:35
Decorrido prazo de JACYARA ALBINO DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:35
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2023 08:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 01:55
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 21:27
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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