TJPB - 0849673-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 11:26
Juntada de carta
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13/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:04
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0849673-43.2023.8.15.2001 [Mútuo] AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: SUDERLEY TEODORO DANTAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, em face do despacho que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com base no suposto interesse da Caixa Econômica Federal em atuar no feito.
Em sua manifestação, a embargante alega a existência de omissão no despacho, uma vez que, conforme demonstrado na ID nº 90858073, a Caixa Econômica Federal deixou claro que não possui interesse em participar do processo.
A parte ré requer, assim, o cancelamento da remessa para que o feito prossiga normalmente nesta Vara especializada.
O autor, SUDERLEY TEODORO DANTAS, também manifestou sua concordância com os termos dos embargos de declaração opostos pela parte ré, reforçando a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e a necessidade de que o processo siga sua tramitação normal.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela FUNCEF, reconhecendo a omissão no despacho anterior.
Determino, portanto, o cancelamento da remessa dos autos à Justiça Federal, por ausência de interesse demonstrado pela Caixa Econômica Federal, e ordeno o regular prosseguimento do feito nesta Vara.
Por fim, observo que o autor não acostou aos autos os documentos necessários para a análise do pedido de justiça gratuita.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar a documentação comprobatória da sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/12/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2024 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/08/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849673-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 15:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/08/2024 15:41
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:10
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 13:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849673-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos Embargos Monitórios.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/02/2024 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AUTOR).
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17/12/2023 13:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/10/2023 20:46
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 20:25
Determinada diligência
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05/09/2023 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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