TJPB - 0848396-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848396-89.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: KATIA KELLY SOUTO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, REBECA SOUSA SILVA - PB26870, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO HOMOLOGO minuta de decisão, elaborada pelo juiz leigo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2024 16:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de KATIA KELLY SOUTO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848396-89.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KATIA KELLY SOUTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, REBECA SOUSA SILVA - PB26870, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/03/2024 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 09:47
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:14
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848396-89.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KATIA KELLY SOUTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, REBECA SOUSA SILVA - PB26870, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/02/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:42
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 19:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/08/2023 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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