TJPB - 0000848-66.2014.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:33
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:29
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:49
Juntada de RPV
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28/03/2025 14:48
Juntada de Precatório
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28/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/03/2025 11:09
Deferido o pedido de
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28/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DE ANDRADE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de SEVERINA RAMOS NUNES DE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:27
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0000848-66.2014.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente parase manifestar sobre a impugnação e cálculos apresentados pela autarquia previdenciária (ID 88399890), no prazo de 15(quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 19:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/03/2024 18:21
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:40
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO VARA ÚNICA DE UMBUZEIRO Processo número - 0000848-66.2014.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos, etc. 1.
Considerando o trânsito em julgado do v.
Acórdão Num. 85410204, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a execução do julgado, atendendo ao disposto nos arts. 523 e 5241, do CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclito do Rego Freire Farinha Juíza de Direito 1 Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
09/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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07/02/2024 11:33
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
07/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:55
Processo migrado para o PJe
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08/11/2022 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 08: 11/2022 AROEIRAS 00004613520148150471
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08/11/2022 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 08: 11/2022 TJEAO11
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08/11/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO SORTEIO 08: 11/2022 MIGRACAO P/PJE
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08/11/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2022 NF 01/22
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14/07/2014 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2014
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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