TJPB - 0806538-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 21:42
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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01/05/2025 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de JOSEFA LACERDA DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:08
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806538-44.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSEFA LACERDA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO JOSEFA LACERDA DE SOUZA, pessoa física inscrita no CPF: *13.***.*31-98, ajuizou ação revisional c/c consignação em pagamento em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 00.***.***/0001-91, ambos devidamente qualificados.
Na exordial, a autora narra que celebrou com a instituição financeira ré, em 27 de março de 2023, contrato de empréstimo pessoal consignado no valor de R$ 247.260,83 (duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), a ser quitado em 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, com início em 1º de maio de 2023 e término previsto para 1º de abril de 2031.
Sustenta que houve a incidência de juros compostos (capitalização mensal) em desacordo com a legislação vigente e a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, requerendo, por conseguinte, a substituição pelo cálculo com base em juros simples, método de Gauss, com limitação dos juros a 12% ao ano.
Afirma, ainda, que, devido às elevadas prestações decorrentes da aplicação da Tabela Price e à redução de sua capacidade financeira, busca a consignação dos valores que entende devidos no montante de R$ 4.007,02 (quatro mil e sete reais e dois centavos) mensais, conforme parecer contábil acostado.
Pleiteia, também, tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da controvérsia acerca do débito discutido.
Atribuiu à causa o valor de R$ 69.544,40 (sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) e juntou documentos (Ids 85410801 a 85410836).
Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em partes a autora (Id 91587812).
O Promovido, por sua vez, apresentou sua contestação (Id 103634598), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial, sob o argumento de que não houve demonstração de ilegalidade no contrato celebrado.
No mérito, defende a legalidade da capitalização dos juros pactuada e a validade das cláusulas contratuais, destacando que a contratação foi clara e transparente, não havendo que se falar em abusividade.
Ressaltou que a taxa de juros aplicada encontra-se dentro dos parâmetros de mercado e que a aplicação da Tabela Price é prática usual e lícita, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora em custas e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 104551891).
Intimadas as partes para especificarem novas provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu não se manifestou.
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante ao desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC.
PRELIMINARES Da inépcia da inicial Nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, salvo quando permitido por lei; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em apreço, a autora Josefa Lacerda de Souza expôs de forma clara e ordenada os fatos que ensejaram a propositura da presente demanda revisional de contrato bancário.
Foram devidamente indicados os fundamentos jurídicos, bem como a pretensão de revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas.
Ademais, a inicial está acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, inclusive do contrato objeto da revisão, planilha de cálculo revisional e documentos pessoais.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Insurge-se o réu contra a concessão em partes da gratuidade judiciária a autora, sob o argumento de que a promovente não teria comprovado a insuficiência de recursos, ou seja, que não houve elementos efetivamente capaz de comprovar sua hipossuficiência.
Todavia, o artigo 99 do CPC, no §3º, prevê que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Ademais, o §2º do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, o que não foi o caso na presente demanda.
Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos ou documentos aptos a infirmar a hipossuficiência da autora, rejeito a impugnação.
Da ausência de pressupostos da revisão contratual pleiteada A preliminar de inexistência dos pressupostos da revisão contratual não merece acolhida.
A revisão contratual está amparada no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 317 do Código Civil, que permitem a modificação de cláusulas em caso de onerosidade excessiva ou desproporção manifesta.
Ressalte-se que o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser ponderado com a boa-fé e a função social do contrato.
A presença de cláusulas possivelmente abusivas em contrato de adesão justifica o exame judicial.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada, com prosseguimento da análise do mérito.
MÉRITO A presente lide busca a revisão do contrato de cédula de crédito pessoal firmado com o réu, visando declarar nulas as cláusulas abusivas referentes aos juros remuneratórios, à capitalização de juros.
Por fim, requer a condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados.
Da aplicação do código de defesa do consumidor A relação travada entre as partes é de consumo, visto que a autora e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Súmula 297, já consolidou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da abusividade dos juros remuneratórios Em que pese a alegação da autora sobre a cobrança de juros remuneratórios acima do permitido, não se evidenciou qualquer irregularidade no caso em análise.
Os juros remuneratórios decorrem da disponibilidade monetária resultante do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo sua pactuação livre no caso de instituições financeiras, que não estão sujeitas à limitação de juros estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
Esse entendimento está consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, a revisão das taxas de juros só pode ser admitida em situações excepcionais, quando houver relação de consumo e efetiva demonstração da abusividade, conforme o art. 51, § 1º, do CDC.
A abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada considerando-se a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, conforme a Súmula 297 do STJ.
Observa-se que, dos documentos juntados, há um contrato de financiamento de veículo n° 542728249 de 31/05/2023 com juros de 1,63% a.m. e 21,41% a.a.
Considerando a data do contrato, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil era de 2,61% a.m. e 36,19% a.a.
Dessa forma, os juros remuneratórios encontram-se dentro da média do mercado.
De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige uma significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Veja-se parte da ementa do Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: “De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual”.Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
No caso concreto, entendo que as cláusulas não podem ser consideradas abusivas pois sequer superam a taxa média de mercado, não sendo razoável a revisão contratual de juros que estão dentro dos limites permitidos.
Da capitalização mensal dos juros Cumpre esclarecer que a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 32/2001 trouxe a previsão de que as Medidas Provisórias editadas anteriormente à referida emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o momento não ocorreu.
O artigo 5º da MP n.º 2.170-36/2001 dispõe o seguinte: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato estipule expressamente que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual pactuada seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratórios em período inferior ao anual, conforme o julgado a seguir: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Desta forma, no presente caso a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a capitalização de juros.
O STJ já decidiu que, quando um imposto anual supera doze vezes a um imposto mensal, a capitalização é automaticamente pactuada, não sendo necessário que o contrato contenha a expressão “capitalização de juros”.
Portanto, entendo que a capitalização mensal dos juros é válida no presente contrato, não havendo motivos para o afastamento dessa cláusula.
Do método de capitalização Quanto à utilização da Tabela Price, entendo que tal prática não é ilegal e, a princípio, não acarreta a capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos.
O método de amortização utilizado pela Tabela Price busca uniformizar as prestações ao longo do tempo, sem que isso implique necessariamente na cobrança de juros sobre juros vencidos.
A jurisprudência é nesse sentido: "(...) Quanto à Tabela Price, esta, por si, só não implica anatocismo.
A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, in 'Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40', define a Tabela Price da seguinte maneira: 'A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme' Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos.
O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração (...)." (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.226997-4/001, Rel.
Desª.
Márcia de Paoli Balbino, j. 02/12/2010). "(...) Portanto, conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price 'não ocorre anatocismo', porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer". (Apelação Cível nº 1.0479.11.002340-1/001, Rel.
Des.
Eduardo Mariné da Cunha, j. 02/12/2012).
A jurisprudência do STJ admite o uso da Tabela Price em contratos de financiamento, desde que respeitados os limites legais de cobrança de juros, o que é o caso nos autos.
Desse modo, improcede o pedido autoral nesse aspecto, não havendo a necessidade de alterar o método de amortização utilizado (PRICE) para GAUSS, SAC ou mesmo SELIC.
Da consignação em pagamento Tendo em vista a legalidade das cláusulas do contrato objeto da presente demanda, não há como acolher o pedido de consignação em pagamento.
Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 11:18
Determinada diligência
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25/02/2025 11:18
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSEFA LACERDA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806538-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:31
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0806538-44.2024.8.15.2001 DESPACHO Visto etc. 1.
A parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Consoante análise dos documentos acostados, depreende-se que o autor não é hipossuficiente ao ponto de não possuir capacidade econômica para suportar as despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária integral.
No entanto, considerando-se o valor atribuído à causa, bem como levando-se em consideração o princípio do acesso à justiça, reduzo o valor das custas processuais em 95% e, por sua vez, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Após o recolhimento das custas iniciais, antes da análise da consignação dos valores, determino a citação do réu, para apresentar a defesa em 15 dias.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 3.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 4.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Diligências necessárias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 12:36
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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06/06/2024 12:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSEFA LACERDA DE SOUSA - CPF: *13.***.*31-98 (AUTOR)
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28/04/2024 07:14
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSEFA LACERDA DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 10:48
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0806538-44.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 9 de fevereiro de 2024 Juiz de Direito -
09/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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