TJPB - 0800776-49.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800776-49.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: LINDALVA RIBEIRO DE SOUZA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: LINDALVA RIBEIRO DE SOUZA em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Devidmente intimado, o executado comprovou o pagamento do valor devido, tendo efetuado o pagamento da quantia dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, conforme documentos inclusos, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento, conforme DJO acostado no Id.104623183 e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, nos moldes do art. 924, II, 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, face o adimplemento do débito.
Assim sendo, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 105074363.
Após, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Custas processuais já recolhidas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
09/09/2024 16:55
Baixa Definitiva
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09/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/09/2024 16:54
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LINDALVA RIBEIRO DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:40
Conhecido o recurso de LINDALVA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *48.***.*79-34 (APELANTE) e provido
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
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01/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
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30/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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30/06/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800776-49.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: LINDALVA RIBEIRO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
LINDALVA RIBEIRO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, a autora alega que o banco promovido lançou débitos em sua conta bancária, alegando se tratar de SERVIÇO DE TARIFA BANCÁRIA relativo à rubrica nominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS”.
No entanto, afirma que não teve a inteira liberdade na contratação do serviço.
Em sede de tutela antecipada, pugna pela suspensão dos descontos e, ao final, requer a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito, a indenização pelos danos morais suportados.
Foi concedida a gratuidade processual e denegado o pedido de tutela de urgência (Id. de número 73481892).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. de número 75029307).
Preliminarmente, sustenta carência da ação, em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda e impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
No mérito, em suma, aduz a legalidade da cobrança da tarifa bancária, tendo a autora contratado o referido pacote e utilizado de serviços efetivamente prestados pelo banco.
Afirma que não houve ilícito na sua conduta.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, bem como o depoimento pessoal da autora.
Houve réplica (Id. de número 76833281).
Intimados para especificação de provas, o réu requereu o depoimento pessoal da parte autora e a juntada de documentos complementares (Id. 79545244), tendo juntando aos autos o contrato de Id.
Num. 79545246.
Em seguida, a parte autora se manifestou sobre os documentos juntados pelo demandado no Id. de número 86034766). É o breve relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de produção de provas, entendo que o réu não justificou a pertinência do depoimento pessoal requerido, que em nada acrescentará ao deslinde do feito a presente causa, visto que servirá apenas para a autora reiterar os argumentos exordiais, em nítido caráter procrastinatório.
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à contratação ou não do serviço, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
Por fim, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia — princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar e impugnação suscitadas.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No tocante à impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente e passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
O cerne da questão posta nos autos diz à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, a autora se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta bancária (c/c. 62499-3, ag. 0493, Bradesco), relativa ao “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS”.
A tarifa de manutenção de conta corrente é, segundo a Resolução n° 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais, de possível cobrança dos consumidores, já que a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, empréstimo pessoal, transferências, limite de crédito/cheque especial, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção.
Alguns dos serviços utilizados e disponibilizados representam vantagens que inexistem para os que contratam abertura de conta exclusivamente para recebimento do benefício de aposentadoria, logo a cobrança é válida, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários.
Ora, se o cliente contrata, utiliza e tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na “conta salário”, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de eventual tarifa para manutenção do pacote de serviços denominado “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS”.
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central e representa o exercício regular de um direito, à luz dos princípios do pacta sunt servand que permeia todo negócio jurídico.
No presente caso, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação da conta e do pacote de serviços bancários "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários – Valor da Mensalidade R$ 12,45", nos termos do art. 373, II, do CPC, por meio da apresentação do "Termo de Opção à Cesta de Serviços", devidamente assinado pela autora em 15 de julho de 2019. (Id. de número 79545246).
Além disso, inexiste qualquer indício do alegado vício de consentimento.
Desse modo, age a autora em verdadeiro “venire contra factum proprium ” ao alegar que não contratou o pacote de serviços mas, em verdade, o fez e utiliza dos serviços disponibilizados.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Neste sentido: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016) “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório.
Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019) A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (arts. 138 e ss do Código Civil), o que não se observou no presente caso.
Portanto, sendo legítimas as cobranças relativas ao pacote de serviços, não há que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco em restituição do indébito ou indenização por danos morais, pois não houve falha na prestação do serviço ou conduta ilícita atribuída ao promovido.
A fim de corroborar o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PORQUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO "PACOTE PADRONIZADO I", NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM A RESSALVA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, E DO ART. 98, § 3º, AMBOS DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10211503420208260482 SP 1021150-34.2020.8.26.0482, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 28/06/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – CESTA PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
PRESENÇA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
CONTRATO ASSINADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 07300718420228040001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 01/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/02/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao E.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1]“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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