TJPB - 0802065-03.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 15:50
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de SABINO SARAIVA NETO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO BREJO DO CRUZ em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de SAO JOSE DO BREJO DO CRUZ-CAMARA MUNICIPAL em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 14:13
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802065-03.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PARTE PROMOVENTE: Nome: SABINO SARAIVA NETO Endereço: S MALHADA DE AREIA, ZONA RURAL, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a) AUTOR: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO BREJO DO CRUZ Endereço: , S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58893-000 Nome: SAO JOSE DO BREJO DO CRUZ-CAMARA MUNICIPAL Endereço: PRACA CENTRAL, S/N, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a) REU: NOEMIA LISBOA ALVES DA FONSECA - PB26632 SENTENÇA I – RELATÓRIO SABINO SARAIVA NETO manejou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BREJO DO CRUZ/PB e da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BREJO DO CRUZ/PB, alegando, em síntese, que fora eleito para o cargo de vereador e, a despeito dos aumentos conferidos pela Lei Municipal nº 286/2016, jamais recebeu os valores estipulados pelas referidas leis.
Assim, pugnou pela condenação dos promovidos ao pagamento das diferenças no subsídio de janeiro de 2017 a dezembro de 2020.
Juntou documentos.
O feito tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009.
Citados, apenas o Município de São José do Brejo do Cruz/PB apresentou contestação no ID Num. 76106610, na qual arguiu, preliminarmente, prescrição e ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que a Lei Municipal n 286/2016 entrou em vigor quando faltava menos de 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato do Prefeito, violando disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Argumentou, ainda, que o aumento promovido pela Lei Municipal nº 286/2016 não indicou a existência de adequação orçamentária para cobrir os aumentos concedidos e disse que o pagamento do subsídio na forma disposta na Lei Municipal nº 386/2020, extrapola o limite constitucional de gastos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O demandante apresentou réplica em peça de ID Num. 78967022. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, tratando-se de matéria a ser conhecida de ofício, reconhece-se a ilegitimidade passiva da Câmara dos Vereadores, uma vez que, nos termos da Súmula 525, do STJ, as Câmaras Municipais possuem apenas capacidade judiciária, cuja atuação é limitada à defesa e preservação das garantias institucionais do Poder Legislativo Local, não detendo personalidade jurídica para figurar no polo passivo nas ações de cobrança de subsídio dos vereadores.
Logo, deve ser excluída do polo passivo da demanda.
Rechaça-se, consequentemente, a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Município de São José do Brejo do Cruz/PB, considerando que é parte legítima que deve figurar no polo passivo da presente demanda, como assentado acima.
DA PRESCRIÇÃO O Município promovido arguiu a prescrição como prejudicial de mérito.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme art. 1º do Decreto de nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Como a ação foi ajuizada em 16/05/2023, estariam prescritas apenas as parcelas que ultrapassarem o quinquênio anterior à propositura da presente ação.
Então, declaram-se prescritas todas as pretensões salariais anteriores a 16/05/2018.
Superada a prejudicial de mérito, passo à análise dos elementos de prova.
DO MÉRITO No mérito, o cerne da questão orbita em torno do pagamento da diferença no subsídio da autora, enquanto agente eletivo, desde o ano de 2017, vez que os demandados teriam deixado de observar o aumento promovido pela Lei Municipal nº 286/2016.
O município demandado, por sua vez, argumentou que a implantação do subsídio na forma disposta na Lei Municipal nº 286/2016, foi regulamentado quando faltava menos de 180 dias para o término do mandato, que o cumprimento da Lei causaria desrespeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, que o aumento promovido pela Lei Municipal nº 286/2016, não indicou a existência de adequação orçamentária para cobrir os aumentos concedidos.
Sabe-se que a fixação dos subsídios dos vereadores deve observar as limitações estabelecidas no art. 29, VI, “b”, bem como seu inciso VII, além das disposições do inciso I, do art. 29-A e § 1º, do mesmo dispositivo, todos da Constituição Federal, in verbis: Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: […] VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: [...] b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; […] VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; […] § 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Contudo, a elevação de despesa com aumento de subsídios de vereadores deve obedecer não apenas as regras expressas no art. 29 da Constituição Federal, sendo fixada na legislatura anterior, mas também os demais princípios estabelecidos na constituição, considerando que o arcabouço legal-constitucional deve ser entendido como um sistema integrado, e não um emaranhado de normas isoladas.
Nesse sentido é que devem ser observadas as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, (Capítulo II do Título VI da Constituição Federal), as quais dispõem que o reajuste dos subsídios dos vereadores, com observância do princípio constitucional da responsabilidade na gestão fiscal, devem ser realizados na forma do art. 21 da LRF, de modo que o normativo legal necessariamente tem que ser publicado com antecedência mínima de 180 dias do fim do mandato do prefeito.
In verbis: Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 21. É nulo de pleno direito: (...) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; No sentido de aplicar as disposições contidas no art. 21 da LRF, são as decisões que emanam do Tribunal de Justiça da Paraíba, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUBSÍDIO.
VEREADOR.
VALOR PAGO A MENOR DO QUE O FIXADO POR LEI.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ANTERIORIDADE DE 180 DIAS DO FIM DO MANDATO DO GESTOR.
INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A elevação de despesa decorrente do aumento de subsídios de vereadores e prefeito deve obedecer não apenas as regras expressas no art. 29 da Constituição Federal, sendo fixada na legislatura anterior, mas também os demais princípios estabelecidos na constituição, pois se deve compreender o arcabouço legal-constitucional como um sistema integrado, e não um emaranhado de normas isoladas. - As regras da LRF, que têm matriz constitucional no Capítulo II do Título VI da Constituição, devem ser observadas também no reajuste dos subsídios dos vereadores, não havendo razões para sua excepcionalidade, pois resguarda o princípio constitucional da responsabilidade na gestão fiscal.
Inescapável ao gestor público observância do art. 21 da LRF na lei que majora os subsídios do legislativo mirim, devendo ser publicada com antecedência mínima de 180 dias do fim do mandato do prefeito, não devendo ficar à margem das restrições do referido arcabouço normativo. - Sendo inconstitucional a norma que elevou o valor do subsídio dos vereadores, não se pode falar em cobrança de valores retroativos que não observaram o reajuste e, muito menos, danos morais decorrentes da conduta da edilidade em negar o pagamento do reajuste. (TJPB; Apelação Cível 0800401-04.2019.8.15.0261; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Julg. 07/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VEREADOR.
DIFERENÇA DE SUBSÍDIO PARLAMENTAR.
AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL.
LEIS MUNICIPAIS.
AFRONTA AO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE TEMPORAL DE 180 DIAS DO TÉRMINO DO MANDATO INOBSERVADO.
SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO. “É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido no prazo de 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão, ainda que o valor dos subsídios, já com a majoração almejada, esteja dentro dos limites remuneratórios estabelecidos no texto constitucional, deve ser observada a limitação temporal prevista na LRF para que haja o aumento.
Nos termos do parágrafo único do art. 21 da LRF (redação anterior à LC 173/2020), no último ano do mandato, o ato normativo que incrementa a remuneração de agentes públicos encontra limitação temporal na regra dos “cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato”. (0800357-58.2018.8.15.0151, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2021) (TJPB; Apelação Cível 0800757-72.2018.8.15.0151; Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Julg. 13/03/2022) Destaco o recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba ao analisar recurso interposto contra sentença proferida nesta comarca em caso idêntico: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0802167-25.2023.8.15.0141 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA - PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Subsídios] RECORRENTE: JOAQUIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013-A, JONAS DE SOUSA BATISTA - PB24906-A RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BREJO DO CRUZ e outros ADVOGADO: NOEMIA LISBOA ALVES DA FONSECA - PB26632-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUTOR OCUPANTE DE CARGO ELETIVO (VEREADOR).
AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL MEDIANTE LEI DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BREJO DO CRUZ/PB (LEIS MUNICIPAIS NºS 286/2016 E 386/2020).
VIOLAÇÃO AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL).
NORMA LOCAL PUBLICADA NO PRAZO DE VEDAÇÃO LEGAL DOS 180 QUE ANTECEDEM O FIM DO MANDATO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
IRREIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA SOB O ARGUMENTO DE INSEGURANÇA JURÍDICA E DECISÕES CONFLITANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJPB E STF.
REJEIÇÃO.
DISTINGUISH APLICADO NO CASO EM CONCRETO.
AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE TEMPORAL DE 180 DIAS DO TÉRMINO DO MANDATO INOBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, negar provimento ao, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por Joaquim de Oliveira inconformado com a sentença da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha - PB, que julgou improcedente o pedido inicial, na ação de Cobrança, em face do Município de São José do Brejo do Cruz, em que a parte autora objetiva o pagamento de diferenças salariais do seu subsídio, conforme a Lei Municipal n. 286/2016 e a Lei Municipal n. 386/2020.(id.24590818).
Em razões recursais, o recorrente sustenta, que o entendimento do juízo de primeiro grau não está em conformidade com o entendimento do TJPB e do STF em casos semelhantes.
Além disso, a norma que trata sobre fixação do subsídio dos vereadores necessita observar o princípio da anterioridade da legislatura, visto que trata-se de norma constitucional autoaplicável, a qual não cabe interpretação restritiva, não havendo que se falar em violação a Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo assim, a reforma da sentença. (id.24590821).
A parte adversa, em contrarrazões, afirma que o processo legislativo em questão, para a promulgação das leis, restou maculado por vícios insanáveis, e, que no caso dos autos, se distingue da jurisprudência trazida pelo recorrente. (id.24590821).
M É R I T O O recurso deve ser desprovido! Aduz o recorrente, em resumo, que as Leis Municipais nºs 286/2016 e 386/2020, previam subsídio no importe de R$ 4.500,00.
No entanto, só recebia a quantia de R$ 3.300,00, pelo que faz jus ao recebimento da diferença pago a menor.
Com efeito.
Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão à parte recorrente, pois restou comprovado no caderno eletrônico, que houve infringência dos limites constitucionais e legais, bem ainda, descumprimento do artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal que veda a majoração do subsídio dos agentes públicos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término de seus mandatos, não havendo que se falar em reforma da sentença.
Destaque-se, também, que no caso em concreto, há de ser feito o distinguish em relação aos acórdãos apontados no RI, pois naqueles julgados, restou incontroverso que não houve infringência dos limites constitucionais, legais e nem descumprimento a LRF, razão pela qual, não há que se falar em insegurança jurídica ou decisões conflitantes com jurisprudência do TJPB e STF.
Demais disso, como em posto pelo juízo a quo, a elevação de despesa com aumento de subsídios de vereadores deve obedecer não apenas as regras expressas no art. 29 da Constituição Federal, sendo fixada na legislatura anterior, mas também os demais princípios estabelecidos na constituição, considerando que o arcabouço legal-constitucional deve ser entendido como um sistema integrado, e não um emaranhado de normas isoladas.
Nesse sentido é que devem ser observadas as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, (Capítulo II do Título VI da Constituição Federal), as quais dispõem que o reajuste dos subsídios dos vereadores, com observância do princípio constitucional da responsabilidade na gestão fiscal, devem ser realizados na forma do art. 21 da LRF, de modo que o normativo legal necessariamente tem que ser publicado com antecedência mínima de 180 dias do fim do mandato do prefeito.
Como as Leis Municipais nºs 286/2016 e 386/2020 não observaram a anterioridade de 180 (cento e oitenta dias), entendo que os normativos ofendem as disposições do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, e do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, vigente à época, de modo que não é devida a majoração, não havendo que se falar na cobrança da diferença não paga, ante a flagrante ilegalidade dos aumentos concedidos.
Assim a sentença deve ser mantida, pois é nulo de pleno direito o ato administrativo que resulte aumento da despesa com pessoal expedido no prazo de 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão, ainda que o valor dos subsídios, já com a majoração almejada, esteja dentro dos limites remuneratórios estabelecidos no texto constitucional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EDILIDADE MUNICIPAL mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Presidiu a Sessão o Juiz José Ferreira Ramos Júnior e participaram do julgamento, além do Relator o Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, a Juíza Túlia Gomes de Souza Neves.
Representante do Ministério Público,Dr.José Farias de Souza Filho, Promotor de Justiça.
Sessão Virtual realizada do dia 29 de janeiro a 05 de fevereiro de 2024.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator (0802167-25.2023.8.15.0141, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 05/02/2024) Coaduno do entendimento acima exposto, pela necessidade de observância do art. 21 da LRF, de modo que o normativo legal necessariamente tem que ser publicado com antecedência mínima de 180 dias do fim do mandato do prefeito.
Como a Lei Municipal n. 286/2016 não observou a anterioridade de 180 (cento e oitenta dias), entendo que os normativos ofendem as disposições do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, e do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, vigente à época, de modo que não é devida a majoração, não havendo que se falar na cobrança da diferença não paga, ante a flagrante ilegalidade dos aumentos concedidos.
Por fim, em relação à reconvenção, fica indeferida, pois não ter lugar no rito em que se processa a presente demanda.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, rejeito as preliminares e, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE(S) OS PEDIDOS formulado(s) na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Deixo de condenar o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque esses autos tramitam pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal e da decisão do Plenário do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
14/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 19:06
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 00:34
Decorrido prazo de SABINO SARAIVA NETO em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de SAO JOSE DO BREJO DO CRUZ-CAMARA MUNICIPAL em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de SABINO SARAIVA NETO em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de SAO JOSE DO BREJO DO CRUZ-CAMARA MUNICIPAL em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 07:46
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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