TJPB - 0816504-75.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816504-75.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento do AI interposto contra decisão deste Juízo do ID 94066812.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816504-75.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE interposto por MARILURDES MAGALHÃES DE MOURA (ID 79192268), em que informa que o imóvel de sua propriedade, o Apartamento nº 204, do Edifício Daniela do Condomínio Lucy II, matriculado sob o nº 41.155 no Cartório Eunápio Torres, situado na Rua Severino Nicolau de Melo, esquina com a Rua Vicente Barbosa, nº 1.100, Bessa, João Pessoa/PB foi penhorado, contudo, é o único imóvel que possui, não podendo sofrer constrição por se tratar de bem de família, na forma do art. 1º, da Lei nº. 8.009/90.
Alega ainda que detinha apenas m 1% das cotas sociais e não tinha poder de administração, conforme consta na cláusula Quarta e Oitava do Contrato social da empresa executada, sendo sua retirada ocorrida no dia 15/10/2020, conforme alteração contratual anexa, não podendo ser executada pelos bens pessoais como dispõe a Jurisprudência firmada pelo e.
STJ.
Ao final pede seja retirada a penhora do bem em questão, além de sua exclusão do polo passivo da execução, por ser sócia minoritária, sem poder de administração, perante a empresa executada.
Em sede de impugnação alega a preclusão consumativa, visto que quando do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não suscitou a ausência de responsabilidade da excipiente, destacando-se que essa seria a primeira oportunidade de manifestação quanto a esse fato em específico., nem tão pouco mencionou que o imóvel em questão tratava-se de bem de família, pedindo a rejeição do incidente e a condenação da excipiente por litigância de má-fé.
Manifestação da excipiente, ID 86261340.
DECIDO.
Quanto a alegada preclusão consumativa inserta na impugnação apresentada pelo excepto, não vejo como recepcioná-la.
Nossos Tribunais pátrios já se posicionaram no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não se submete à preclusão.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM DE FAMÍLIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – IMPENHORABILIDADE ALEGÁVEL ATÉ A ARREMATAÇÃO DO BEM – PENHORA DEVIDAMENTE AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO.
Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a impugnação à penhora do imóvel do recorrido, afastando a constrição ao entende-lo como bem de família e, portanto, impenhorável.
Recorrentes que alegam que tal defesa já teria sido alcançada pela preclusão, ao passo que o executado não apresentou documentos comprobatórios no prazo estabelecido pelo d. juízo "a quo".
Matéria de ordem pública que não se submete à preclusão, mesmo se eventualmente vencido o prazo judicial deferido para complementação da documentação.
Entendimento pacífico do STJ no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada e comprovada a qualquer tempo, até a arrematação do bem.
Precedentes.
Impenhorabilidade do bem reconhecida.
Recurso ao qual se nega provimento.
Decisão mantida.
Penhora afastada.(TJ-SP - AI: 22453636020218260000 SP 2245363-60.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 11/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022).
Registre-se que a preclusão somente ocorreria se a matéria tivesse sido anteriormente analisada por este Juízo, conforme entendimento do STJ, o que não ocorreu.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.
Incidência da Súmula 83/S TJ. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1859753 SP 2021/0081248-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Pois bem, analisando a impenhorabilidade do bem objeto deste incidente, entendo tratar-se, realmente, de bem de família e, portanto, impenhorável.
A excipiente acostou aos autos a Escritura de Compra e Venda do bem (ID 79193059), fotografias do imóvel (ID 79193063) e várias contas de energia (ID 79193066), todas essas provas relacionadas ao imóvel demonstram sua utilização como moradia da excipiente a configurar bem de família e, assim, impenhorável.
No tocante a alegação do excepto que nos autos do processo nº. 0801171-45.2022.8.15.0211 e 0801504-94.2022.8.15.0211, em trâmite na Primeira Vara Mista de Itaporanga, a excipiente havia informado que estaria residindo no apartamento situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 16, Centro, Itaporanga-PB, a excipiente explicou se tratar de um imóvel que pertencia ao seu ex-marido e após o divórcio passou a morar no apartamento localizado nesta capital e as provas demonstram este fato, não tendo o excepto comprovado que a executada detém a propriedade dos dois imóveis.
Também importante consignar que a procuração particular colacionada aos autos pela excipiente, comprova que desde o ano de 2001 esta já informava seu endereço residencial o imóvel em epígrafe.
Dessa forma, declaro o citado imóvel como bem de família, determinando o levantamento da penhora antes determinada.
Quanto ao segundo pedido, in casu, a exclusão da excipiente do polo passivo da execução por ser sócia minoritária, igualmente, entende este Juízo a inexistência da preclusão consumativa para a análise da matéria, visto que a ilegitimidade passiva arguida é matéria de ordem pública e pode ser enfrentada a qualquer tempo.
Já adiantando que o pleito da executada deve ser acolhido, tendo em vista nossa jurisprudência pátria caminhar neste sentido, conforme arestos abaixo colacionados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CABIMENTO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - I – Decisão agravada que não conheceu a exceção de pré-executividade por entender que a matéria arguida estaria preclusa – II - Matéria relativa à ilegitimidade passiva que é de ordem pública, sendo cabível a via da exceção de pré-executividade – Existência de provas documentais pré-constituídas que não demandam dilação probatória – Inocorrência de preclusão, já que os embargos à execução foram rejeitados liminarmente, sem apreciação do mérito - III – Alegação de ilegitimidade passiva do sócio minoritário sem poderes de administração – Hipótese em que o sócio agravante foi incluído no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, cuja decisão restou confirmada por este E.
TJSP – IV – Reconhecido que o art. 50 do NCCB, que não faz distinção acerca da responsabilização do sócio majoritário ou minoritário – Circunstância irrelevante no caso da desconsideração da personalidade jurídica, que atinge o patrimônio dos sócios, independentemente de ser minoritário ou sem poderes de administração - Onde a lei não faz distinção, não cabe ao interprete faze-lo – Precedentes do C.
STJ e do E.
TJSP – V – Exceção de pré-executividade cabível, julgada improcedente no mérito – Incabível a fixação de honorários advocatícios, in casu - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido".(TJ-SP - AI: 21312489420198260000 SP 2131248-94.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/04/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
RETIRADA DO SÓCIO MINORITÁRIO.
AUSÊNCIA DE PODER DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO.
INVIABILIDADE DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.
Os autos revelam que a participação do sócio minoritário na composição societária da empresa executada era de apenas 1%, não tendo ele, nenhum poder de gestão, tampouco de administração, portanto, inviável é sua inclusão na execução, não devendo, pois, responder com seus bens particulares sobre dívidas da empresa.
Manutenção da sentença.
Nega-se provimento ao agravo de petição.(TRT-13 - AP: 00007677920165130005 0000767-79.2016.5.13.0005, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - SÓCIO MINORITÁRIO QUE NÃO EXERCE PODERES DE GERÊNCIA - LIMITAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INSTRUMENTO VÁLIDO PARA OBJEÇÃO QUANTO A DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Conforme orientação do STJ, a despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes; não quem tem apenas o status de acionista ou sócio. (REsp 786.345/SP).
O instituto da exceção de pré-executividade pode ser manejado pelo executado até o trânsito em julgado da execução, sendo pacífica sua eficácia dentro do ordenamento jurídico, por possibilitar ao devedor utilizar-se dessa modalidade de defesa para se proteger de eventuais vícios e/ou aspectos formais do título que aparelha a ação executiva.(TJ-MG - AI: 10261060400635004 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019).
No caso em análise, o Contrato de Constituição de Sociedade (ID 79193061) demonstrou que sua participação na empresa era de apenas 1% das quotas, sendo sócia minoritária sem poderes de gerência, não sendo responsável pelo pagamento das dívidas da sociedade empresarial.
Caberia ao excepto demonstrar, de forma cristalina, a participação da excipiente na administração fraudulenta da empresa o que não fez, impondo-se, destarte, acolher a pretensão da excipiente.
Ante ao exposto, ACOLHO o presente incidente, a fim de excluir o imóvel objeto desta exceção da execução em curso, determinando o levantamento da penhora antes realizada no mesmo, além de reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente, excluindo-a do polo passivo desta execução, inclusive, procedendo-se às devidas anotações no sistema.
Condeno o excepto no pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2021 13:48
Baixa Definitiva
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08/04/2021 13:48
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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08/04/2021 13:47
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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06/04/2021 00:31
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 05/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO AGUS em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO AGUS em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:51
Não conhecido o recurso de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (APELANTE)
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20/02/2021 06:29
Conclusos para despacho
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19/02/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 07:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (APELANTE).
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24/09/2020 15:22
Conclusos para despacho
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24/09/2020 15:18
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2020 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 16:31
Juntada de Certidão
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06/09/2020 00:01
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 04/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 13:26
Conclusos para despacho
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03/08/2020 10:43
Juntada de Petição de cota
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15/07/2020 17:06
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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15/07/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 17:40
Conclusos para despacho
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13/07/2020 17:40
Juntada de Certidão
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13/07/2020 17:40
Juntada de Certidão
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13/07/2020 14:28
Recebidos os autos
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13/07/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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