TJPB - 0802423-08.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802423-08.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: JESSICA MARIA SARAIVA AGUIAR SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Desistência da ação.
Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. -Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc; BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JESSICA MARIA SARAIVA AGUIAR, igualmente qualificada.
Juntou documentos.
Liminar deferida no ID 71819688.
Assim, após as tentativas infrutíferas de cumprimento da liminar deferida (IDs 72017502, 73386725 e 84532412), a parte autora requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão (ID 98299125), porém, em seguida, pugnou pela desistência da ação (ID 99231643). É o relatório.
DECIDO.
Não há nenhum impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, a advogada do autor possui poderes para desistir (ID 71576033). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo nenhuma razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do promovido, visto que não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 99231643, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 71819688, e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, já recolhidas antecipadamente.
Na oportunidade, faço a retirada da restrição veicular, conforme demonstrativo em anexo.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão da parte autora ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:25
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:06
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802423-08.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A, KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - SP145623 REU: JESSICA MARIA SARAIVA AGUIAR DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a intimação do promovido para indicar a localização do veículo objeto da demanda, como se vê no ID 85548689.
O Decreto Lei 911/69, que estabelece as normas procedimentais sobre alienação fiduciária, não prevê a possibilidade de se compelir o devedor a indicar o paradeiro do bem objeto da ação de busca e apreensão quando a execução da medida liminar restar infrutífera, prevendo, contudo, a conversão da ação em execução, a requerimento do credor: "Art. 4.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
BENS NÃO ENCONTRADOS PARA SEREM APREENDIDOS.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DOS BENS, SOB PENA DE CONFIGURAR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL PARA ESSA MEDIDA.
HIPÓTESE TRATADA NA LEI ESPECIAL – ART. 4º DO DL 911/69.
PRECEDENTES.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. “A imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização dos bens para apreensão, sob pena de multa diária, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº 991/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor.” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1586816-7 - Araucária - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 08.03.2017) (TJPR - 5ª C.Cível - 0039041-55.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ROGERIO RIBAS - J. 19.04.2021) (TJ-PR - ES: 00390415520208160000 PR 0039041-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021) (Grifamos) Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de ID 85548689.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/07/2024 09:41
Outras Decisões
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14/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802423-08.2023.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JESSICA MARIA SARAIVA AGUIAR De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito. (Certifico e dou fé que deixei de buscar e apreender o bem indicado no presente mandado em face de ter sido informada pela parte Jéssica Maria Saraiva Aguiar que o bem não mais se encontra em seu poder há mais de um ano).
João Pessoa/PB, 14 de fevereiro de 2024.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
14/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 11:02
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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