TJPB - 0804932-43.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:15
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 11:29
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804932-43.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PAULO ROBERTO SOARES DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Cuida de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais proposta por FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA em face da pessoa jurídica BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra na inicial, em suma, que o autor foi indevidamente citado para pagar um débito, no processo de execução de n. 0801047-55.2021.8.15.2003, que tramitou neste Juízo, com o fim de satisfazer a dívida de R$ 74.949,59.
Aduz, o demandante, que tal fato ocorreu por erro da parte ré na indicação do endereço, eis que verificou que a cobrança da dívida era indevida.
Afirma, ainda, que, em razão da citação, teve de contratar um escritório de advocacia para exercer a sua defesa, de modo que custeou honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00.
Por isso, requereu a condenação da parte ré em danos morais no importe de R$ 7.000,00 e em danos materiais, pela contratação de advogado, no valor de R$ 3.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Citada, a promovida apresentou contestação alegando que o demandante, na hora em que o oficial de justiça foi até a residência do autor, admitiu ser a pessoa executada e recebeu a citação, de modo que toda a situação se tratou de um mero dissabor.
Pugnou, assim, pela improcedência total dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificar provas, apenas o demandante manifestou a ausência de provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Julgamento Antecipado do Mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, porquanto desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Mérito.
Cinge-se, a lide em analisar a existência - ou não - de responsabilidade civil da parte demandada, em razão de suposto equívoco na indicação de endereço para a citação do devedor, ora autor, no processo n. 0801047-55.2021.8.15.2003, e, em caso positivo, a condenação do réu em danos morais e materiais.
No caso em análise, narra a parte autora que foi citada para um processo de dívida que não era sua, o que lhe gerou danos materiais decorrentes de custos com advogado e, ainda, danos morais por macular sua honra.
Em contrapartida, o réu aduziu que o demandante, em vez de negar a citação, admitiu ser o devedor da ação e recebeu o ato citatório entregue pelo meirinho.
Nesse sentido, ao compulsar os autos do processo de n. 0801047-55.2021.8.15.2003, que deu ensejo aos supostos danos alegados pela parte autora, verifica-se que o demandante, no momento em que o oficial de justiça foi à sua residência, admitiu ser o devedor da ação, não tendo sequer fornecido documento pessoal, o que possibilitaria, ao meirinho, proceder com a verificação do documento com o número do CPF.
Tal questão, pode ser verificada na certidão do meirinho: Acontece que, na execução retromencionada, o devedor (Paulo Soares dos Santos, CPF n. *60.***.*83-15) possui um nome parecido, quase idêntico, ao do autor desta ação (Paulo Roberto Soares dos Santos, CPF n. *03.***.*09-73), no entanto, deveria o demandante ter observado a diferença de nome e de CPF, informação compreensível ao homem médio.
Na verdade, não poderia sequer ter recebido a citação e se identificado como o devedor, pois de fato não o era, eis que tinha nome diferente, ainda que parecido, e número de documento diverso.
Outrossim, acaso a parte autora tivesse, como devido e esperado, colaborado com a atividade desempenhada pela justiça, teria prontamente fornecido seu documento pessoal e possibilitado que o meirinho pudesse ter esclarecido a identidade de quem, de fato e de direito, deveria ser demandando em Juízo, evitando, com isso, que os fatos dali decorrentes tivessem ocorrido.
Noutro lado, no tocante aos valores desembolsados para contratação de advogado particular, há muito a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que se trata de mera liberalidade da parte, eis que, caso não possua condições financeiras de custear os honorários advocatícios, poderá se valer da Defensoria Pública.
Tal contratação, aponte-se, restringe-se ao âmbito particular da parte autora, realizada por sua livre e espontânea vontade e conveniência, não podendo ser imputada à parte ré os custos com advogado.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA PARA O RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA AUTORA – PEDIDO QUE FOI PROVIDO – Falta de interesse recursal – Recurso não conhecido, nessa parte.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA PARA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – INDENIZAÇÃO BEM FIXADA EM R$ 3.000,00 – Valor razoável para compensar os abalos experimentados, sem constituir enriquecimento sem causa.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, nessa parte.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA PARA A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – DESCABIMENTO - Os honorários contratuais, que são aqueles contratados entre cliente e advogado para a atuação judicial, não integram as perdas e danos devidos pela parte sucumbente.
Portanto, a contratação de advogado, por si só, não enseja indenização, ou seja, não configura dano material o pagamento de despesa a advogado que defende a parte em juízo – Recurso desprovido, nessa parte. (TJ-SP, AC: 10028165720198260038 SP 1002816-57.2019.8.26.0038, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 25/04/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE DESCONTOS - DANO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - DESCABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - (...) As despesas decorrentes da contratação de advogado particular para defesa dos interesses da parte requerente não são indenizáveis, por não decorrerem de ato ilícito e pelo fato de que a parte que decai em seu pedido já arca dos os honorários sucumbenciais. (…) (TJ-MG - AC: 10000205167364001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – (...) – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS HAVIDAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA – Descabimento – Contrato entre advogado e cliente – Réu que não participou do ajuste e não pode ser compelido a arcar com os honorários contratuais – Manutenção da sentença que se impõe – Negado provimento. (TJ-SP - AC: 10065055720188260002 SP 1006505-57.2018.8.26.0002, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 18/06/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2021).
A propósito, verifica-se que o advogado que foi contratado sequer exerceu a defesa do autor no processo de n. 0801047-55.2021.8.15.2003, pois o processo foi extinto por negociação da dívida com o legítimo devedor, sem nenhuma restrição patrimonial no nome do promovente.
Destarte, em que pese as alegações do promovente, as circunstâncias do caso concreto não autorizam concluir pela ocorrência de nenhum dando (material ou moral), eis que ausente elementos que justifiquem a promoção desta ação.
Dispositivo.
POSTO ISSO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal, in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas da sentença via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/12/2022 21:33
Conclusos para despacho
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14/09/2022 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2022 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2022 07:50
Determinada a redistribuição dos autos
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17/08/2022 17:33
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2022 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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