TJPB - 0806322-14.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de THAYANE CRISTINA MARTINS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 20:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:22
Deferido o pedido de
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11/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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02/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/11/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0806322-14.2023.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO HONDA S/A..
REU: THAYANE CRISTINA MARTINS DA SILVA.
DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.
Através da petição Id. 102715739, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que, em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I do C.P.C.: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, DEFIRO o pedido para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Determinações: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as despesas para expedição de mandado de citação, e, caso adimplidas cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo (id.102715742), além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. 2- Não havendo pagamento da dívida executada, proceda a penhora online e, se inexitosa, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação; 3- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; Não recolhidas as despesas com citação, à serventia para elaboração de minuta de sentença extinção, ante a baixa complexidade do ato.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
31/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:57
Deferido o pedido de
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31/10/2024 10:42
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/10/2024 20:58
Conclusos para despacho
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28/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:49
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:35
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2024 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:36
Indeferida a petição inicial
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07/02/2024 07:27
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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26/09/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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