TJPB - 0863461-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:36
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JORDANEIS FERREIRA LIRA JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863461-27.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação] AUTOR: JORDANEIS FERREIRA LIRA JUNIOR REU: LOJAS RIACHUELO SA, SERASA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DÍVIDA EXISTENTE EM NOME DO PROMOVENTE.
PAGAMENTO ATRASADO.
INCLUSÃO E BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JORDANEIS FERREIRA LIRA JUNIOR em face da LOJAS RIACHUELO S/A e SERASA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que sofreu dano material e foi incluído no cadastro de inadimplentes indevidamente pela promovida Riachuelo S.A., o que o impediu de financiar um veículo em seu nome.
Pugnou pela procedência da ação, a fim de que seja "determinada a cessação de cobranças ilegais por parte da primeira requerida, assim como a devida repetição de indébito no valor de R$ 832,68 (oitocentos e trinta e dois e sessenta e oito), a retirada do nome do autor de banco de dados de inadimplentes em razão da inserção indevida e, por fim, reconhecendo a responsabilidade pelos danos causados, fixando-se o montante de R$ 3.586,13 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e treze centavos) em danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em danos morais". (ID. 82093037).
Acostou documentação (ID. 82093039 ao ID. 82093780).
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação (ID. 83891872), foi a parte promovida regularmente citada, tendo apresentado contestações sob ID. 85436028 e ID. 85491778, requerendo a improcedência total da ação.
Impugnação às contestações sob ID. 86791747.
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
DECISÃO Preliminarmente I.
Da falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida: Foi levantada a preliminar de falta de interesse de agir, arguindo que a parte autora sequer a procurou com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não demonstrando a existência de resistência sobre a pretensão.
Entretanto, uma vez que o promovente entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação das demandadas, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia.
Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda.
II.
Dos documentos essenciais à propositura da ação: A parte ré aduz a ausência do nome do autor, na prova que demonstra a recusa de financiamento do veículo.
Entretanto, não reconheço o argumento como sendo capaz de extinguir a ação sem resolução do mérito, nota-se que foram abordados os fatos, fundamentos jurídicos, os pedidos e as suas especificações, atendendo, assim, a todos os requisitos de uma petição inicial, de mesmo modo, foi instruída com documentos com os quais o autor pretende demonstrar os fatos alegados, em conformidade com o art. 319, VI, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, considero que a petição inicial está de acordo com os requisitos necessários exigidos pelo Código de Processo Civil.
Neste sentido, rejeito a preliminar.
Ausentes demais preliminares e/ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos materiais e morais, mediante a qual pretende a parte autora obter a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, por quitação da dívida cobrada, além da condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contrapartida, a parte ré defende que a dívida está atrasada e que o nome do autor consta na plataforma Serasa Limpa Nome, que não é um órgão restritivo de crédito, mas sim uma plataforma de negociação de dívidas, portanto, não afeta pontuação de crédito e não é publicizado.
O presente caso deve ser apreciado e julgado sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, mormente aquela contida no seu inciso VIII do art. 6º, com a inversão do ônus da prova, nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz.
Pois bem.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
In casu, em que pese o demandante afirme ter quitado a dívida, é fato que o pagamento foi feito em atraso, culminando na inserção do nome do autor no Serasa, todavia, houve baixa do nome do autor da plataforma após o pagamento, como infere-se dos autos no ID. 85491778 - pág. 5.
Ademais, no ID. 85436029, foi anexado uma pesquisa recente do CPF do promovente no Serasa, retornando negativa.
Sendo assim, constata-se que o nome do autor foi incluído nos Serasa e retirado logo após o pagamento do débito, portanto, o próprio promovente quem deu azo à referida inclusão, à posterior baixa, e às consequências advindas da negativação temporária.
Dessa maneira, do documento anexado no ID. 82093767 - pág. 4, tem-se que a inclusão da dívida atrasada foi realizada no cadastro do “Serasa Limpa Nome”, o qual não significa necessariamente que o nome do devedor foi negativado em razão daquela dívida.
Tendo em vista que a consulta ao nome do devedor cadastrado no site “Serasa Limpa Nome”, dá-se, apenas, mediante inserção de login e senha do interessado, conclui-se que os débitos do promovente são dados privados, e não de consulta pública.
Nesse sentido, uma vez que os dados sobre os débitos do autor são privados, assim como as cobranças feitas são por meio de ligações para o número pessoal do promovente, não há o que se falar em situações vexatórias perante terceiros, consequentemente, inexistem danos morais a serem ressarcidos.
Por força do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor, portanto, comprovar que seu nome ainda encontra-se negativado, ônus do qual não se desincumbiu.
No mais, a parte suplicante não contesta ser titular do dito cartão de crédito e não nega ter realizado as compras discriminadas nas faturas acostadas.
Portanto, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte das empresas requerida, uma vez que as provas produzidas por ela modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
EXTINÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR.
ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Ao ingressar no “Serasa Limpa Nome” não significa, necessariamente, que a dívida esteja ou será negativada.
Assim, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome da autora no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes. - Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade na manutenção de débitos prescritos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, notadamente porque as informações inseridas no sistema são restritas e se prestam apenas a auxiliar a regularização de débitos pendentes, inexistindo abusividade na forma de utilização do sistema. - Portanto, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. (0831982-84.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes e a inclusão do nome do consumidor na mencionada plataforma não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. (0805371-80.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, indicado na inicial, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:04
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 01:27
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JORDANEIS FERREIRA LIRA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863461-27.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, informarem acerca da possibilidade de realização de acordo, em sede de audiência de conciliação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
30/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:35
Determinada diligência
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25/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863461-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. .Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 14:11
Determinada diligência
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22/12/2023 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORDANEIS FERREIRA LIRA JUNIOR - CPF: *02.***.*57-44 (AUTOR).
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29/11/2023 05:54
Conclusos para despacho
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28/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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