TJPB - 0800696-85.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BETANIA DE ARAUJO SERAPIAO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:53
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 11:38
Juntada de Alvará
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29/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800696-85.2023.8.15.0201 AUTOR: REQUERENTE: BETANIA DE ARAUJO SERAPIAO REU: MUNICIPIO DE ITATUBA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para se manifestar acerca do comprovante de pagamento retro, requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/11/2024 23:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:16
Juntada de RPV
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12/08/2024 11:55
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
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14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 13/06/2024 23:59.
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17/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:49
Deferido o pedido de
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17/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2024 12:30
Processo Desarquivado
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08/04/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:21
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BETANIA DE ARAUJO SERAPIAO em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 12:15
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800696-85.2023.8.15.0201 [Direito de Imagem] AUTOR: MUNICIPIO DE ITATUBA REU: BETANIA DE ARAUJO SERAPIAO SENTENÇA Vistos etc.
Município de Itatuba - PB, qualificado nos autos, por meio de seu representante, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de Betânia Araújo Serapião, igualmente qualificada, alegando, em síntese, a ocorrência de dano moral em virtude de ataques inverídicos contra a administração por meio das redes sociais.
Aduz a parte autora, que em uma das publicações, a ré afirmou, sem arcabouço comprobatório, que a Secretaria de Saúde do Município, no mês de janeiro de 2023, transferiu certa quantia para a Secretaria de Educação, a fim de que os salários dos professores não atrasassem, questionando a destinação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Assere que a conduta da ré, além de imputar delito criminal ao autor, ainda menciona fatos que denigrem a sua imagem.
Pede, alfim, que seja julgada procedente a demanda, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 75741557), defendendo seu direito a livre manifestação de pensamento e de expressão.
Argumenta que sua publicação não feriu a honra do ente público, tendo sido apenas uma crítica.
Enfatiza que o autor solicitou, em caráter de urgência, à Casa Legislativa, em 22/12/2022, a apreciação do Projeto de Lei nº 0019/2022, o qual tratava do aumento no percentual de suplementação contido na Lei Orçamentária Anual para garantir o pagamento da folha referente ao mês de dezembro, expondo, assim, apenas sua opinião a respeito de um fato real.
Pugnou, dessarte, pela improcedência do pedido.
Intimadas para produzirem provas, as partes requereram o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos para os fins legais. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o debate acerca dos potenciais conflitos entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade é conhecido na doutrina constitucional.
Veja-se, a propósito, o que dispõe o art. 5º, IV, IX e XIV, bem como o art. 220, §§ 1º e 2º, da Constituição: “Art. 5º. (…) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;” “Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
Como se constata dos dispositivos referidos, a Constituição proíbe, expressamente, a censura – isto é, a possibilidade de o Estado interferir no conteúdo da manifestação de pensamento, bem como protege o sigilo da fonte.
A Carta de 88 incorporou um sistema de proteção reforçado às liberdades de expressão, informação e imprensa, reconhecendo uma prioridade prima facie destas liberdades públicas na colisão com outros interesses juridicamente tutelados, inclusive com os direitos da personalidade.
Assim, embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, tais liberdades possuem uma posição preferencial, o que significa dizer que seu afastamento é excepcional, e o ônus argumentativo é de quem sustenta o direito oposto.
Consequentemente, deve haver forte suspeição e necessidade de escrutínio rigoroso de todas as medidas restritivas de liberdade de expressão Tanto a liberdade de expressão como os direitos de privacidade, honra e imagem têm estatura constitucional.
Vale dizer: entre eles não há hierarquia.
De modo que não é possível estabelecer, em abstrato, qual deve prevalecer.
Em caso de conflito entre normas dessa natureza, impõe-se a necessidade de ponderação, que, como se sabe, é uma técnica de decisão que se desenvolve em três etapas: (i) na primeira, verificam-se as normas que postulam incidência ao caso; (ii) na segunda, selecionam-se os fatos relevantes; (iii) e, por fim, testam-se as soluções possíveis para verificar, em concreto, qual delas melhor realiza a vontade constitucional.
Idealmente, a ponderação deve procurar fazer concessões recíprocas, preservando o máximo possível dos direitos em disputa.
No limite, porém, fazem-se escolhas.
Todo esse processo intelectual tem como fio condutor o princípio instrumental da proporcionalidade ou razoabilidade.
A postagem contra qual se dirige o autor tem o seguinte teor (ID 72917713 - Pág. 1): “Necessidade X Prioridade.
E assim seguimos.
A PMI e suas prioridades.
Enquanto isso vejo diariamente as pessoas fazerem campanhas para ajudar Cidadãos que de fato precisa de ajuda para fazer um simples exame.
A necessidade não priorizada é mais uma marca dessa gestão, onde não encontramos simples medicamentos na Farmácia do município e mesmo assim a Secretaria de Saúde neste mês de janeiro transferiu uma quantia para a secretaria de Educação para que o salário dos professores não fique em atraso, queria saber do dinheiro do FUNDEB.
Enfim! A arquibancada já foi montada há 2 anos atrás vejo agora que só falta a lona.
Bom dia!”.
Analisando a publicação alegadamente lesiva, verifica-se que não houve extrapolação da liberdade de expressão, tampouco ofensa à honra da municipalidade, pois, a princípio não se verifica intenção de imputar crime de responsabilidade ao autor.
Da matéria postada apenas se observa a intenção de criticar a prioridade dada pela Administração Pública, ou seja, à educação em detrimento da saúde.
A liberdade de expressão e de manifestação de pensamento, em contribuição com uma sociedade democrática e pluralista, pode ser exercida em tom crítico.
Outrossim, os municípios estão sujeitos a um maior volume de críticas, notadamente diante da necessidade de controle público de sua atuação.
O julgamento da ADPF 130 consolidou a proibição enfática a censura de publicações e tornou excepcional a intervenção dos órgãos estatais na divulgação de notícias e opiniões, pois a liberdade de expressão goza de posição de relevo no Estado Democrático de Direito brasileiro por ser pré-condição para o exercício de liberdades fundamentais.
Precedente: Rcl 22328, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018.
Partes: ABRIL COMUNICAÇÕES S/A vs JUÍZA DE DIREITO DA 7 ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ademais, em regra a pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.
Nesse sentido: “A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.
A reparação integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X).
Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais.
Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado.
Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular.
Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público.
Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais - ou faculdades análogas a eles - a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais.
Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica.
Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral") constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação.
Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial.
Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público.
REsp 1.258.389-PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013. “É impossível à pessoa jurídica de Direito Público (Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas de índole não comercial ou lucrativa, ser vítima de dano moral por ofensa de particular, já que constituiria subversão da ordem natural dos direitos fundamentais. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1505923/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/05/2015.)” Ainda, não há qualquer indicativo nos autos de que a publicação tenha abalado a credibilidade institucional.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral e, em consequência, extinguo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sem custas processuais pelo Município.
Havendo recurso de apelação, colham as contrarrazões no prazo legal remetendo o processo ao TJPB, com as nossas homenagens.
Operado trânsito em julgado e não havendo requerimentos, promova a baixa e o arquivamento do processo.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
09/02/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:54
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 29/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 22:16
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 22:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2023 12:36
Recebida a emenda à inicial
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01/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:12
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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