TJPB - 0808590-75.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:28
Outras Decisões
-
10/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:01
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:45
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
29/02/2024 09:24
Juntada de Petição de procuração
-
17/02/2024 12:17
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808590-75.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DOS SANTOS SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por MARIA DOS SANTOS SILVA, em face do BANCO BRADESCO e outros.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que fosse juntado aos autos procuração com a digital da parte autora em melhores condições de identificação biométrica, ou juntar procuração pública, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Em que pese devidamente intimada, a parte autora não colacionou a referida documentação. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, acostar laudo médico dando conta da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1657156/RJ, submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, permaneceu inerte.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO -
10/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 09:36
Indeferida a petição inicial
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10/02/2024 06:38
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *21.***.*98-76 (AUTOR).
-
14/12/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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