TJPB - 0822367-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:55
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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18/03/2024 10:50
Juntada de informação
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13/03/2024 10:25
Juntada de Alvará
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08/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte promovida para que informe dados bancários para fins de confecção de alvará, no prazo de 05 dias. -
21/02/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:36
Juntada de Petição de informação
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19/02/2024 00:01
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822367-70.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: PITER TOMAS SANTOS DE AZEVEDO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA INCAPACITANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. – Ressai dos autos que o autor foi devidamente intimado no endereço declinado na exordial, a fim de comparecer à perícia médica, no entanto a prova não foi realizada em razão da ausência do autor; – Inexistindo provas da invalidez do autor, é de se julgar improcedente o pedido de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ajuizada por PITER TOMAS SANTOS DE AZEVEDO, já qualificado nos autos, em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 17.08.2020, que culminou com sua invalidez permanente.
Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, tendo recebido a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar indenização do Seguro Obrigatório no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 44944850 a 44944867.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 50061433), acompanhada de documentos, onde arguiu, no mérito, a ausência do laudo do IML, a necessidade de realização de perícia médica e a incompatibilidade com o previsto na lei 6.194/74.
Pediu, alfim, a improcedência da demanda.
Impugnação, à contestação, juntada ao Id nº 54361393.
Foi deferida a realização de prova pericial, a fim de apurar o grau de incapacidade do autor (Id nº 56411154).
Colhe-se, ainda, dos autos que foi expedido mandado de intimação ao autor para comparecimento à perícia médica, não cumprido em razão da parte não ter sido localizada no endereço indicado, consoante certidão do oficial de justiça juntada no Id nº 78881784.
Na sequência, veio aos autos a informação de que o autor não compareceu à perícia, e tampouco justificou sua ausência (Id nº 79133440). É o breve relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, de início, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
No que tange à alegação de ausência de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito), verifico que ela não merece guarida, uma vez que, ao contrário do que sustenta a promovida, não se faz necessário, para a propositura da presente ação, que seja acostado aos autos laudo do Instituto de Medicina Legal – IML, atestando o grau de invalidez do autor, visto que tal prova poderá ser obtida no deslinde processual.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado:“A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
Com efeito, para que se faça jus à indenização do seguro DPVAT na modalidade invalidez permanente, deve o promovente comprovar que, em razão de acidente de veículo, tenha restado debilidade capaz de lhe tornar inválido, dentro da gradação estabelecida em lei.
In casu, o autor não comprovou a ocorrência de invalidez permanente, ônus que lhe incumbia, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC, pois deixou de comparecer, sem qualquer justificativa, à perícia médica designada, situação que rende ensejo à improcedência da demanda.
Nesse sentido, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
GRADUAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 474 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
PERDA DA PROVA. 1.
Demonstrada a ocorrência do acidente e da invalidez permanente da parte autora, nos termos do art. 5º, caput, da Lei n° 6.194/74, é devida a indenização securitária. 2.
Graduação da invalidez.
Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.
Questão pacificada no julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC) e Súmula 474 do STJ. 3.
Hipótese em que a parte autora não compareceu à perícia designada, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Perda da prova. 4.
Indenização indevida.
Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a incapacidade permanente decorrente de acidente de trânsito, ônus que lhe competia, impõe-se o julgamento de improcedência da pretensão.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível Nº *00.***.*94-44, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/05/2019). grifo nosso.
Ressai dos autos que foi expedido mandado de intimação ao autor, no endereço informado na inicial, para comparecimento à perícia médica, não tendo sido realizada a intimação em razão da não localização do promovente no endereço informado a este juízo.
Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PERÍCIA - ENDEREÇO DESATUALIZADO - ATO PROCESSUAL VÁLIDO - SENTENÇA CONFIRMADA.
A parte deve ser intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica judicial, por se tratar de ato personalíssimo e imprescindível para o julgamento.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC/15, art. 274, § único).
Não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido formulado na inicial.
Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10702150907229001 Uberlândia, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021). (Grifo Nosso). À luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo como válida a intimação do autor, já que dirigida a endereço declinado na exordial.
Deste modo, não havendo prova da invalidez permanente, não há obrigação da promovida em indenizar o autor.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor da demandada, para recebimento da quantia de que trata a guia de Id nº 59010456, pág. 2.
Após o quê, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 14 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/02/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 07:08
Conclusos para decisão
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de PITER TOMAS SANTOS DE AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2023 02:03
Publicado Mandado em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 12:38
Juntada de Mandado
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06/09/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:20
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:17
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 19:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/09/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 11:05
Juntada de informação
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21/07/2022 20:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:53
Conclusos para despacho
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12/03/2022 03:11
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 11/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 04:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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13/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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