TJPB - 0846579-92.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:51
Juntada de
-
07/06/2025 01:04
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846579-92.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:21
Juntada de
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20/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 01:13
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:33
Juntada de
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14/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846579-92.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
Decorrendo in albis referido prazo, intime-se, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a parte autora, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
15/10/2024 19:16
Determinada diligência
-
08/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846579-92.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que o promovido manifestou, em petição de Id n° 58003498, o interesse em ultimar o presente processo mediante designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a parte autora apresentou proposta de liquidação de débito (Id n° 80008683), a qual este pretende aceitar.
Para tanto, solicita a designação deste ato processual no afã de esclarecer os pormenores da liquidação dos valores devidos.
Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, podendo promover, a qualquer tempo, a autocomposição da lide, com fulcro no art. 139, II e V, do CPC/15.
Com efeito, considerando que a parte promovida demonstrou inequívoco interesse na resolução amigável da contenda, o que enseja possibilidade de autocomposição entre as partes, com menor onerosidade na resolução da lide, impõe-se questionar a parte autora, com fulcro no art. 3º, §2º, e art. 6º, ambos do CPC/15, acerca do seu interesse na conciliação.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a referida proposta de acordo colacionada pelo réu (Id n° 80008683), bem como manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 23:23
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
27/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:12
Juntada de informação
-
29/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 23:30
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 13:35
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/07/2022 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2022 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 11:25
Decorrido prazo de ROBERTO DERIVALDO ANSELMO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:25
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2022 17:02
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2022 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2021 15:48
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 03:21
Decorrido prazo de ROBERTO DERIVALDO ANSELMO em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO DERIVALDO ANSELMO em 04/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 01:21
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 01:47
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 27/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
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04/05/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 20:26
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 02:14
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2020 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2020 14:40
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2020 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2020 11:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/10/2020 01:07
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 18:05
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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