TJPB - 0804360-64.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO NECESSÁRIO À REPARAÇÃO DOS VÍCIOS.
PROVA TÉCNICA.
VÍCIOS CONSTATADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, ALÉM DE AGENTE FINANCEIRO, ATUOU COMO EXECUTOR DO PROGRAMA.
CULPA DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL PROCEDENTE.
DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
ABORRECIMENTO EXACERBADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Vistos, etc.
BRÍGIDA VITAL COLAÇO, EVA GOMES BARBOSA, JOSELMA MARIA FERREIRA, MARIA DE FÁTIMA ROCHA CABRAL, e MARIA DE LOURDES CHAVES FARIAS, parte promovente devidamente qualificada nos atos, intentaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL S/A., também qualificados, aduzindo, em síntese, que adquiriu um imóvel residencial, financiado por programa governamental habitacional, cujos recurso aportaram no FAR, sendo o Banco do Brasil S/A, além de gente financiado, o gestor do Fundo.
Assevera ainda que, em pouco tempo, o imóvel aparentou vícios construtivos, descobrindo que os materiais utilizados na construção apresentavam de baixa qualidade, fato que proporcionou o aparecimento dos vícios, não tendo sido atentado para as especificações mínimas exigidas.
Por esse estado de coisas, pugnou pela condenação da promovida em danos materiais, correspondentes aos valores necessários à reparação do imóvel, e em danos morais, custas e honorários advocatícios.
Em contestação de Id n.º 40814846 o segundo promovido, Banco do Brasil S/A, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade judiciária, por não tem a parte autora feito prova de sua hipossuficiência financeira.
No mérito, confirmando a contratação, alega que não pode ser responsabilizado por culpa de terceiros, e por agir como mero agente financiador do imóvel não detém responsabilidade, e como não se presume a solidariedade, nada ficou provado nos autos que tenha agido com ilicitude capaz de autorizar a caracterização dos danos apontados pela parte autora.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Frustrada a tentativa de composição amigável, conforme termo de audiência de id n.º 41044696.
Impugnação apresentada pela parte autora em peça de Id n.º 44929910.
Realizada a perícia, o laudo foi apresentado em id n.º 104193114 com manifestação das partes em peças de ids n.ºs 105262798 e 105671523. É O QUE CABE RELATAR.
DECIDO. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 Da Ilegitimidade Passiva do Primeiro Promovido, Fundo de Arrendamento Residencial e Legitimidade do Banco do Brasil S/A.
Embora o segundo promovido alegue sua ilegitimidade passiva, ao analisar os documentos dos autos denota-se que não assiste razão à parte promovida, posto que, conforme documento de id n.º 34478883, o programa habitacional no qual foi inserido o financiamento da promovente junto ao segundo promovido, é estadual, e não o federal gerido pela Caixa Econômica Federal.
Pois bem, se a CEHAP – Companhia Estadual de Habitação Popular foi a gestora do programa habitacional, e o segundo promovido o agente financeiro, não há porque entender um órgão federal, estranho àquela contratação, possa figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, se o programa habitacional no qual foi inserido o financiamento da parte promovente tem o segundo promovido como gestor do programa, e não apenas como mero financiador, não é de merecer guarida sua pretensão.
Então, diferentemente do alegado pelo segundo promovido, aduzindo que agiu como mero agente financiador, o Banco do Brasil, no contrato objeto da presente lide, além de agente financiador, atuou como representante do Fundo de Arrendamento Mercantil, diante do repasse de verbas do Governo Federal, e por não ter o fundo personalidade jurídica, tendo o contrato sido operacionalizado pelo Banco do Brasil, como representante do FAR, e executor do programa, a legitimidade passiva recai sobre o Banco do Brasil S/A e não sobre a Caixa Econômica Federal.
Diante disso, é de se rechaçar a arguição de ilegitimidade passiva do segundo promovido, e excluir da lide o primeiro. 1.2 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso.
Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC.
Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ.
Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pg. 159).
Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 2.
DO MÉRITO Alegando vícios construtivos em imóvel adquirido, a parte promovente pretende a reparação por danos materiais e morais. 2.1 DOS DANOS MATERIAIS Em tema de danos materiais a parte promovente, na condição de adquirente do imóvel, pretende o recebimento da indenização visando a reparação dos vícios construtivos apresentados.
Após realização de prova pericial, vários vícios construtivos foram apresentados na peça técnica de id n.º 104193114, e conforme tópico anterior, onde se apontou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder pela causa de pedir do presente feito, a pretensão autoral é de ser procedente neste ponto. É que o agente financeiro só teria sua responsabilidade civil afastada se tivesse apenas atuado como mero financiador, o que não é o caso dos autos, uma vez que, gerindo o FAR, que recebe a verba governamental, o Banco do Brasil, atuou também como representante do FAR, e foi o executor do programa de habitação.
Nesse trilhar, e tendo por certo os vícios construtivos apresentados nos autos, outro não pode ser o posicionamento jurisdicional senão pela condenação da parte promovida ao ressarcimento dos prejuízos advindos com os vícios apresentados.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
A ausência de participação do agente financeiro na elaboração, execução ou fiscalização da obra afasta sua legitimidade passiva ad causam em ação que versa sobre vícios construtivos. 2. É incabível a rediscussão do mérito da decisão sob o pretexto de omissão quando a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido. (TJMG – Ap.
Cível n.º 1.0000.25.029292-7/002.
Rel.
Des.
Wauner Batista Ferreira Machado.
Julgado em 21/07/2025).
Diante disso, em tendo o promovido, além de representante do fundo que recebeu as verbas documentais, atuado como executor do programa de habitação, é de se julgar procedente o pedido inicial neste ponto, condenando a parte promovida ao pagamento da indenização, na forma indicada em peça técnica.
Em arremate, a alegação da promovida de não ter responsabilidade pelos atos da construtora também não encontram amparo quando se é sabido da solidariedade entre o gerenciador do programa e a construtora, e conforme Norma Consumerista, em seu art. 18, os agentes que integraram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS -- COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - VÍCIO DE QUALIDADE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - A venda de imóveis configura uma relação de consumo, haja vista a empresa vendedora figurar como fornecedora, por se inferir perfeitamente nos ditames do art. 3º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. - O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminua o valor, restando configurada a responsabilidade da vendedora, ainda que não seja a construtora do imóvel, pelos defeitos construtivos, em razão da solidariedade. 2.2 DO DANO MORAL A parte promovente pretende a reparação por dano moral sob o fundamento de que os constrangimentos e angústia provocados com o aparecimento de vícios construtivos em imóvel recém construído, são passíveis de reparação por dano moral.
O STJ já pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por parte do contratante, por si só, não gera dano moral.
Para a configuração do dano moral é preciso que o acontecimento produza aborrecimento exacerbado, abalo emocional, humilhação ou constrangimento, isto é, é necessário que ocorra ofensa à honra da parte requerente, capaz de ensejar uma reparação de ordem pecuniária.
Essa orientação – não custa enfatizar – tem o prestigioso beneplácito de Sergio Cavalieri Filho, cuja autorizada lição, sobre o tema, adverte1: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais e busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Reafirmando esse entendimento, destaco recente julgado do STJ, que representa com fidelidade a diretriz jurisprudencial dessa corte sobre a matéria, nos seguintes termos:2 RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA, EM REGRA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O consumidor está autorizado, por nosso ordenamento jurídico, a pleitear a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos.
II - Decorrente da rescisão contratual, em virtude da mora injustificada da Construtora, promitente vendedora, a devolução integral das parcelas pagas é medida de rigor e está em consonância com a orientação preconizada por esta Corte Superior.
III - Todavia, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Precedentes.
IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1129881/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011) (Grifo nosso) Ex positis, atento aos princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, e ao mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e normas consumeristas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para Julgar improcedentes os danos morais, e condenar o promovido no pagamento da indenização a título de danos materiais, às promoventes, conforme laudo pericial, da seguinte forma: 1) Brígida Vital Colaço, no valor de R$ 14.560,93; 2) Eva Gomes Barbosa, no valor de R$ 12.900,94; 3) Joelma Maria Ferreira, no valor de R$ 14.831,55; 4) Maria de Fátima Rocha Cabral, o valor de R$ 13.574,99; e 5) Maria de Lourdes Chaves Farias, no valor de R$ 12.368,25.
Os valores a serem restituídos à parte autora a título de dano material, de forma simples, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da perícia, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, fixando-se estes em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC, na proporção de 50% para cada um, e atentando-se para a causa suspensiva de exigibilidade insculpida no § 3.º, do art. 98, do CPC.
Exclua-se da lide o primeiro promovido, Fundo de Arrendamento Residencial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Campina Grande - PB, 18 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito 1 CAVALIEIRI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80. 2 Ainda no mesmo sentido: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Inadimplemento de contrato.
Cláusula penal.
Danos morais.
Ausência de prequestionamento.
Reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais.
Inadmissibilidade. [...] - O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes. [...] (REsp 803.950/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 18/06/2010) (Grifo nosso) -
14/06/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC).
Parágrafo único – Se o apelado interpuser apelação adesiva, intimar o apelante para apresentar as contrarrazões correspondentes. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
05/03/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804360-64.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNA THAISA CAVALCANTE SILVA REU: LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DIAGNÓSTICO FALSO DE CÂNCER NO LAUDO DO LABORATÓRIO.
NEOPLASIA INTRAEPITELIAL CERVICAL GRAU II (NIC II).
ERRO DE INTERPRETAÇÃO TÉCNICA DA PARTE AUTORA.
LESÕES PRÉ-MALIGNAS QUE NÃO ROMPERAM A MEMBRANA BASAL CELULAR NÃO É DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BRUNA THAISA CAVALCANTE SILVA, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em face de LUPPA LABORATÓRIO, também qualificada, pelos fatos a seguir aduzidos.
De acordo com a petição inicial, a parte autora alega que estava sofrendo fortes dores e realizou consulta médica, tendo sido solicitada biópsia, a qual teve como resultado e NEOPLASIA intraepitelial cervical grau II (NIC II), em 05.09.2019.
Narra todo o tormento pessoal com o resultado do exame que acreditava ser câncer.
Sustenta que em 18/10/2019, realizou novo exame na SECICOL e constatou que o primeiro foi um diagnóstico falso, errado ou trocado pela promovida.
Diante de toda a angústia que diz ter sofrido durante o período em que acreditou estar com câncer, requereu procedência da ação para condenação do laboratório réu em indenização por danos morais.
Contestação apresentada ao id. 33243215, impugnou a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, rebateu os argumentos da autora, defendendo que não houve erro de diagnóstico mas um erro de interpretação técnica da autora e que a biópsia teria extraído integralmente as lesões.
Alegou inexistência de responsabilidade civil, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Apresentada impugnação à contestação, id. 34966515.
Decisão ao id. 45530501, indeferiu prova pericial e deferiu oitiva de médicos.
Audiência de instrução em julgamento ao id. 64028035, ouvida a testemunha do promovido, o médico Murilo Augusto de Almeida Rodrigues.
Razões finais apresentadas apenas pelo laboratório ao id. 64942821.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em apertada síntese.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Impugnação à justiça gratuita.
O laboratório réu impugnou de forma genérica a justiça gratuita concedia à autora, sem trazer qualquer prova para demonstrar a capacidade financeira dela, ônus que lhe cabia.
Sendo assim, mantenho a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
MÉRITO De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se à verificação de suposto ato ilícito do laboratório quanto ao laudo anato patológico que teria diagnosticado erroneamente câncer no colo do útero da autora e, consequentemente, causado transtornos passíveis de indenização moral.
Entretanto, no presente caso concreto não vejo como firmar um juízo de valor sob a ótica do pedido.
A questão ficou de fácil deslinde após todos os esclarecimentos médicos e a promovida apresentou provas desconstitutivas do direito da autora, merecendo improcedência o pedido autoral.
Analisando o arcabouço processual, verifica-se que os elementos constantes nos autos comprovam que não houve diagnóstico equivocado por parte do laboratório, pois, em termos médicos, não houve diagnóstico de câncer, mas de lesões que o precedem.
Em contestação, o laboratório detalhou todo o equívoco de interpretação da autora, bem como a biópsia teria extraído integralmente as lesões, o que, felizmente, resultou num exame posterior negativo.
Corroborando a tese da defesa, a oitiva do dr.
Murilo Augusto de Almeida Rodrigues em audiência esclareceu que o laudo do exame patológico não significa diagnóstico de câncer (NEOPLASIA intraepitelial cervical grau II - NIC II) e que foram seguidos os protocolos médicos quando da constatação das lesões pré-cancerígenas sem rompimento da membrana basal, ou seja, pré-malignas.
Ademais, o médico informou que câncer do colo do útero não tem relação com histórico genético familiar mas com questão viral, mais especificamente o HPV, quando não tratadas devidamente as lesões, bem como que endometriose é inflamação externa ao útero, também sem relação com o referido tipo de câncer.
Desta forma, chega-se à inevitável conclusão que houve mesmo erro de interpretação do laudo por parte da autora, plenamente justificável por ser uma questão de técnica médica, no entanto, o sofrimento que isso lhe causou não pode imputar responsabilização do laboratório, o qual cumpriu com o ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta forma, ausente a configuração do ato ilícito por parte da promovida, mormente ao demonstrar que não houve diagnóstico de câncer, de modo que improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais.
Dispositivo À luz do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação, e, via de consequência, condeno a promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 15% do valor atribuído à causa, ficando suspensa sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
P.
R.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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29/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 23:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/06/2023 22:52
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 08:48
Juntada de informação
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19/10/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 00:29
Decorrido prazo de GILMAR LEITE FERREIRA JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO ORESTES BRITTO NETO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2022 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
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13/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/09/2022 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
13/09/2022 09:58
Juntada de informação
-
03/09/2022 01:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/08/2022 11:34
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:34
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 17/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:34
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 17/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:52
Juntada de informação
-
29/03/2022 05:29
Decorrido prazo de BRUNA THAISA CAVALCANTE SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 05:29
Decorrido prazo de BRUNA THAISA CAVALCANTE SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 05:17
Decorrido prazo de LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 04:36
Decorrido prazo de LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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08/07/2021 22:01
Outras Decisões
-
07/07/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:03
Decorrido prazo de BRUNA THAISA CAVALCANTE SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 17:08
Conclusos para despacho
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01/10/2020 00:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/09/2020 02:23
Decorrido prazo de BRUNA THAISA CAVALCANTE SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 08:33
Juntada de Petição de carta
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14/08/2020 17:46
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2020 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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