TJPB - 0807634-59.2022.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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03/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI LOPES BARROS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807634-59.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI LOPES BARROS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:53
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807634-59.2022.8.15.2003 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI LOPES BARROS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO COMINATÓRIA PARA TUTELA DA SAÚDE COM PEDIDO DE LIMINAR.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE POR NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS.
AUTORA PORTADORA DE OSTEOPOROSE PÓS MENOPÁUSICA.
INDICAÇÃO DA MEDICAÇÃO EVENITY.
PARECER ANS DESFAVORÁVEL QUE NÃO VINCULA A DECISÃO DO JUÍZO.
PARECER NATJUS E CONITEC FAVORÁVEL.
COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA.
NECESSIDADE DE COBERTURA CONTRATUAL, EM DECORRÊNCIA DO CASO CONCRETO.
PROCEDÊNCIA TOTAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA PARA TUTELA DA SAÚDE COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE LOPES BARROS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E CONTRA O ESTADO DA PARAÍBA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora idosa que foi diagnosticada com OSTEOPOROSE PÓS MENOPÁUSICA (CID 10 – M81.0), conforme Laudo de id. 67252798, apresentando alto risco para fraturas com fragilidade.
Relata que após alguns exames de sangue solicitados, verificando que a autora detém disfuncões renais, o mpedico especialista Dr.
Carlos Alberto Marques Vieira, indicou um tratamento específico para a osteoporose da autora, com a medicação EVENITY (02 seringas para aplicação, sendo a primeira aplicação para novembro de 2022) durante o período de 01 ano, inclusive a referida medicação contém o composto Romosozumabe, cuja função é ajudar a desenvolver os ossos, tornando-os mais fortes e menos prováveis de fraturas, além de ser indicado para mulheres na pós-menopausa com alto risco de fraturas, bem como intolerantes a outra terapia de osteoporose.
Frisa que o preço mensal da medicação gira em torno de R$ 4.500,00 (quatr mil e quinhentos reais) e apesar de aprovada pela ANVISA, não consta na lista do SUS.
Argumenta que expor a autora a testes de ouyras medicaçãoe salternativas listadas pelo SUS, que não correspondem ao tratamento específico indicado pelo médico especialista, depois de minuciosa análise do quadro clínico da paciente, colocaria em alto risco à saúde e a própria vida da requerente.
Ademais, o médico especialista indicou o tratamento com máxima urgência ainda no mês de novembroi, considerando a altíssima probabilidade de fratura em caso de queda.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja autorizado o tratamento prescrito pelo médico Dr.
Carlos Alberto Marques Vieira, qual seja o fornecimento imediato à parte autora do medicamento EVENITY (ROMOSOZUMABE), 02 seringas para aplicação mensal, pelo período de um ano, na forma prescrita pelo laudo médico em anexo.
Postula pela devida citação da promovida e a procedência total da ação, confirmando a Tutela de Urgência, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça e Tutela de Urgência (id. 72035775).
Citada, a promovida apresentou Contestação no id. 73154309, sem arguir preliminares.
No mérito, alega que as operadoras do plano de saúde não são obrigadas a custear todoe qualquer procedimento, mas apenas o que está previsto pela regulamentação da atividade de saúde suplementar.
Aduz que o medicamento requerido pela parte autora não possui amparo legal, tendo em vista que a lei nº 9.656/98 exclui expressamente o fornecimento de medicamento de uso domiciliar, inclusive frisa que a Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS, vigente à época doa solicitação, em seu art. 17, VI esclarece que medicamentos para tratamento domiciliar são aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde.
Logo, não merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista que a lei nº 9.656/98 somente garante a cobertura de medicamentos domiciliares oncológicos, o que não é o caso da promovente.
Frisa que o medicamento solicitado está fora do Rol da ANS, além disso não há previsibilidade de cobertura contratual.
Requer, ao final, a improcedência de demanda.
Impugnação à Contestação no id. 74414189.
Intimadas para especificarem provas (id. 74544935), houve manifestação da parte promovida (ID 75440984) e da parte promovente (ID 75030924).
Determinado no id. 77422821, a expedição de ofícios à ANS, NAT-JUS e CONITEC.
A ANS informou que o medicamento à época solicitada, ainda, não era obrigatória para uso ambulatorial/domiciliar.
Já no ID 98450816, consta nota técnica do Nat-Jus, concluindo com parecer favorável ao medicamento solicitado, tendo em vista os benefícios que a terapia com o medicamento em questão irá proporcionar, inclusive a CONITEC já avaliou a tecnologia, demonstrando parecer favorável a incorporação ao SUS.
Manifestação da parte promovida no ID 100473017. É o suficiente para se relatar.
DECIDO DA FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes não requereram a produção de provas.
DO MÉRITO Inicialmente, tenho que a matéria deve ser analisada à luz da lei 8.078/90, por envolver irrefutavelmente questão de ordem consumerista.
Cuida-se, inclusive, de contrato de trato sucessivo, não importando que seu início tenha se dado antes ou depois da vigência do CDC.
A existência de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares é incontestável, não havendo qualquer prova de que a suplicante está inadimplente com o pagamento de eventuais prestações do plano de saúde firmado com a requerida.
Além disso, é oportuno ressaltar que no contrato relativo a plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde.
Alega a parte autora ter sido diagnosticada com OSTEOPOROSE PÓS MENOPÁUSICA (CID 10 – M81.0), conforme Laudo de id. 67252798, apresentando alto risco para fraturas com fragilidade e, portanto, seu médico assistente, Dr.
Carlos Alberto Marques Vieira, indicou um tratamento específico para a osteoporose da autora, com a medicação EVENITY (02 seringas para aplicação, sendo a primeira aplicação para novembro de 2022) durante o período de 01 ano, como pode-se verificar no Laudo de id. 67252798.
Por outro lado, o plano de saúde promovido expõe que à época não há obrigatoriedade contratual para a cobertura do referido tratamento, além disso, este não está elencado nas Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde.
Primordialmente, é válido mencionar que é entendimento consolidado no STJ o fato do rol da ANS ser meramente exemplificativo, não esgotando, por si só, os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras de planos de saúde, os quais deverão ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
Assim sendo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido.
Acórdão.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.(Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1957113 SP 2020/0319089-0).
Nessa conjuntura, se tratando de contrato de plano de saúde, não prevalece a recusa de cobertura da operadora, quando, na situação concreta, o tratamento perseguido pelo usuário tem assento em prescrição técnica robusta, portanto, em causa legítima.
No caso dos autos, o médico assistente, em decorrência da doença da autora, determinou a utilização do medicamento EVENITY (02 seringas para aplicação, sendo a primeira aplicação para novembro de 2022) durante o período de 01 ano, visando uma melhora no quadro médico.
O procedimento em questão não está amparado no Rol da ANS, assim como informado no Parecer juntado aos autos no id. 85280921 mas, como mencionado anteriormente, esse fato não é vinculante.
Além disso, mesmo não estando previsto no rol da ANS, para que haja a obrigatoriedade do fornecimento, tem que haver comprovação científica de que o método sugerido traz, de fato, uma melhora ou uma maior chance de melhora do paciente, em relação aos métodos tradicionais, bem como a comprovação da submissão do método à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia (CONITEC).
Ao requisitar informações ao Nat-Jus, o referido órgão de natureza consultiva (ID 98450816), foi favorável à cobertura do referido tratamento pelo plano de saúde promovido, inclusive informou que a CONITEC já avaliou a tecnologia, demonstrando parecer favorável a incoproração no SUS.
Analisando o entendimento da Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia acerca da cobertura de tratamentos médicos pelos planos de saúde: "1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." Dessa forma, tem-se que o médico assistente detém de maior conhecimento do caso concreto, por este motivo indicou o tratamento com a medicação EVENITY (02 seringas para aplicação, sendo a primeira aplicação para novembro de 2022) durante o período de 01 ano, o qual possui evidências científicas, uma vez que os tratamentos tradicionais não estavam apresentando melhoras no quadro da promovida.
Além disso, é necessário mencionar que o Parecer emitido pelo Nat-Jus não está vinculado à decisão do Juízo.
Assim a jurisprudência entende: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DISTRITO FEDERAL.
MEDICAMENTO.
PROTOCOLO.
SUS. 1.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do fornecimento pelo poder público de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde, em caráter excepcional, desde que observada a presença cumulativa de três requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 2.
O Enunciado n. 18 do Conselho Nacional de Justiça recomenda que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde sejam precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus.
No entanto, é certo que o juiz não está obrigado a acolher parecer técnico do NATJUS ou do CONITEC para fundamentar suas decisões, caso demonstre a evidência científica e a condição do paciente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-DF 07060332720228070000 1434730, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DEPRESSÃO GRAVE.
ELETROCONVULSOTERAPIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS QUE, EM REGRA, É TAXATIVO.
CONFIGURADA EXCEÇÃO À REGRA.
DEVER DE COBERTURA CONFIGURADO. 1) Considerando que o referido Rol da autarquia regulamentadora não visa privilegiar nenhuma das partes, mas apenas harmonizar a relação contratual com substrato em diretrizes técnicas relevantes, adota-se o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui, em regra, natureza taxativa e deve ser observado com vistas a garantir o equilíbrio contratual, salvo enquadramento de situação excepcional, nos termos da Lei nº 14.454/2022.2) Em consulta ao Sistema E-NATJUS - ferramenta lançada para auxiliar na solução das controvérsias, como apoio ao judiciário, pelo CNJ e o Ministério da Saúde -, aferiu-se, na Nota Técnica nº 47450, de 18/10/2021, a eficácia da Eletroconvulsoterapia (ECT) para tratar depressão.3) Em que pese exista outra Nota Técnica com parecer desfavorável ao procedimento em caso análogo - 86284 -, na justificativa consta que a eletroconvulsoterapia (ECT) é uma opção segura e eficaz para o tratamento de transtornos depressivos, bem assim que somente não foi recomendada considerando a existência de medicações disponíveis pelo SUS para o quadro clínico da requerente.4) No caso concreto, em que a demandante já tentou tratamento medicamentoso sem sucesso, afigura-se adequada a prescrição médica para o tratamento sub judice, cabendo ao plano de saúde a cobertura da eletroconvulsoterapia, vez que, embora não constante no Rol da ANS, restou demonstrada situação excepcional, nos termos da Lei nº 14.454/2022.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(TJ-RS - AC: 50081327820218212001 PORTO ALEGRE, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 20/04/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) Por fim, levando em consideração o quadro médico da autora, é forçoso reconhecer a previsibilidade do direito da autora, determinando, assim, que o plano promovido forneça imediatamente à parte autora o medicamento EVENITY (ROMOSOZUMABE), 02 seringas para aplicação mensal, pelo período de um ano, na forma prescrita pelo laudo médico.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida nestes autos no id. 72035775, determinando que a parte promovida forneça, imediatamente, à parte autora o medicamento EVENITY (ROMOSOZUMABE), 02 seringas para aplicação mensal, pelo período de um ano, na forma prescrita pelo laudo médico.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15 (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE a parte demandada por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhado-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI LOPES BARROS em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI LOPES BARROS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807634-59.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o documento juntado de ID 98450813, digam as partes, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:10
Juntada de informação
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12/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807634-59.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que, ainda , não foi cumprido o item 2 da decisão de ID 77422821.
Assim, determino a consulta ao NAT-JUS e CONITEC.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:17
Juntada de informação
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26/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI LOPES BARROS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:38
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807634-59.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca do expediente de ID 85280918, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/08/2023 20:41
Deferido o pedido de
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10/08/2023 20:41
Determinada diligência
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10/08/2023 20:13
Conclusos para despacho
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10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 20:05
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:42
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 16:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:55
Determinada diligência
-
11/05/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 03:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2023 12:03.
-
20/04/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 22:59
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 22:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI LOPES BARROS - CPF: *09.***.*83-04 (AUTOR).
-
18/04/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2023 10:38
Declarada incompetência
-
16/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/02/2023 09:47
Outras Decisões
-
03/02/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 23:58
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 06:14
Declarada incompetência
-
14/12/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:43
Declarada incompetência
-
13/12/2022 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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