TJPB - 0800073-77.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JUANBELIA WANDERLEI DE AZEVEDO FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800073-77.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para se manifestar nos autos sobre documentos/petições.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
16/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JUANBELIA WANDERLEI DE AZEVEDO FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:12
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800073-77.2024.8.15.0171 Promovente: JUANBELIA WANDERLEI DE AZEVEDO FERREIRA Promovido(a): UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE MATERIAL CIRÚRGICO (PLACAS E PARAFUSOS) RELATIVO A PROCEDIMENTO AUTORIZADO.
TRATAMENTO COBERTO PELO PLANO.
EXCLUSÃO DOS MATERIAIS DA COBERTURA.
CLAÚSULA ABUSIVA.
ENTEDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de ação ordinária proposta por Juanbelia Wanderlei de Azevedo Ferreira contra Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, com o objetivo de suspender a cobrança de material cirúrgico utilizado em procedimento médico, bem como obter indenização por danos morais e materiais.
A parte autora alega que possui contrato com a ré na modalidade plano cooperativo nº 00350450002213007 há mais de 20 anos, mantendo em dia o pagamento das prestações mensais.
Em 07 de agosto de 2023, após sofrer uma queda, foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Antônio Targino, onde foi diagnosticada com fratura no tornozelo direito.
Foi indicada e realizada cirurgia urgente em 08 de agosto de 2023.
Após a alta hospitalar, foi informada de um débito de R$ 8.752,80 referente ao material cirúrgico (placa e parafusos) utilizado na cirurgia, sem ter sido previamente informada dessa obrigação.
Sustenta que paga o plano de saúde para cobrir tais despesas e que não tem capacidade financeira para arcar com esses custos, destacando que o procedimento cirúrgico foi de urgência e necessário para evitar danos maiores.
Afirma que a negativa de cobertura ao material essencial à realização da cirurgia caracteriza-se como uma conduta ilegal e abusiva do plano de saúde, justificando a ação judicial indenizatória.
Em contestação, a parte ré alega que o contrato foi firmado em junho de 1997, antes da vigência da Lei nº 9.656/98, não podendo a referida lei retroagir para alcançar contratos anteriores à sua vigência.
Argumenta que o contrato assinado pela autora exclui expressamente a cobertura de órteses, próteses e materiais cirúrgicos, conforme cláusula específica do contrato.
Aduz que a cobrança dos materiais cirúrgicos está de acordo com as cláusulas contratuais e a exclusão de cobertura para esses materiais foi destacada no contrato, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, sustenta que não há responsabilidade civil da ré pelos danos alegados pela autora, pois a cobrança do material cirúrgico foi feita de forma regular e conforme contrato.
Argumenta que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que a cobrança é legítima e contratualmente prevista.
Por fim, requer que seja julgada improcedente a ação da autora, que seja reconhecida a legalidade da cobrança dos materiais cirúrgicos, e que seja afastada a indenização.
DECIDO.
II.
Do julgamento antecipado do mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não sendo necessária a produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito da demanda.
Portanto passo ao julgamento do mérito III.
Do mérito.
Inicialmente, passo a analisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 9.656/98 ao presente feito.
Quanto a Lei n.º 9.656/98, o Supremo Tribunal Federal, conforme tema 123, já pacificou o entendimento de que a referida regulamentação não se aplica aos contratos anteriores a sua vigência, vez que implicaria na violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, como é o caso dos autos.
Assim, tem-se que assiste razão ao promovido neste ponto.
Por outro lado, nada impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o caso envolve clara relação de consumo.
A esse respeito, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608 do STJ).
Ultrapassada estas questões, passo a analisar o caso concreto.
A controvérsia dos autos diz respeito a falta de cobertura em relação aos materiais necessários ao procedimento cirúrgico indicado para ao caso da Autora e coberto pelo plano de saúde.
In casu, embora o contrato celebrado entre as partes exclua expressamente o fornecimento de próteses de qualquer natureza, é certo que não há expressa previsão da cirurgia prescrita ao Promovente, tanto que o procedimento foi autorizado.
Como é cediço, é facultado à operadora de plano de saúde estabelecer quais as doenças receberão a cobertura, contudo, esta faculdade não se estende ao tipo de tratamento para cada uma das doenças, de sorte que se revela abusiva a cláusula que pretende excluir da cobertura instrumento ou material necessário ao tratamento indicado.
Nesse sentido, o STJ já pacificou entendimento de que “é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pela plano” (STJ -AgRGAresp 831.644 – 05/05/2016).
Em caso semelhante ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: (…) 1.
As disposições da Lei nº 9.656/1998 não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (como no caso em tela), a eventual abusividade das cláusulas contratuais pode ser aferida à luz da legislação consumerista, uma vez que o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito (STJ, AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012). 2.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o contrato de plano de saúde (ainda que anterior à Lei nº 9.656/1998) prevê a cobertura de determinado tratamento, não pode aplicar a limitação contratual de fornecimento de acessórios, próteses ou materiais necessários ao procedimento cirúrgico. 3.
No presente caso, a enfermidade que acomete o Apelado possui cobertura contratual, todavia o plano de saúde negou-se a cobrir os custos relativos à prótese prescrita pelo profissional médico. 4.
Assim, agiu com acerto o MM Juiz sentenciante ao condenar o plano de saúde ao fornecimento da prótese de joelho ao Autor, pois, se o contrato prevê a cobertura de determinado tratamento, não pode aplicar a limitação contratual de fornecimento de acessórios, próteses ou materiais necessários ao procedimento cirúrgico. (…) (AgRg no Ag 520.390/RJ, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 05/04/2004). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00069063820188080014, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/05/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifou-se) (…) Recusa do custeio tanto do procedimento como do fornecimento da prótese e materiais cirúrgicos, sob alegação de contrato antigo e não adaptado.
Aplicabilidade da Lei 9.656/98 ( Lei dos Planos de Saúde).
Irrelevância de se tratar de contrato anterior à Lei 9.656/98.
Súmula 100 deste Egrégio Tribunal.
Contrato de trato sucessivo.
Contrato que exclui a cobertura de aparelhos ortopédicos necessários ao procedimento cirúrgico.
Abusividade.
Cobertura devida.
Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010945420208260037 SP 1001094-54.2020.8.26.0037, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 09/12/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020) (…) 1.
O fato de o contrato ter sido formalizado em momento anterior à promulgação da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não afasta a obrigação da operadora ré de autorizar e custear o tratamento indicado, pois, além de se tratar de relação de consumo, não há comprovação de que foi oportunizada diretamente à autora a possibilidade de migração para plano de saúde condizente com a nova legislação. 2. À luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e nos termos da legislação civilista e consumerista, resta evidente a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura de prótese ligada ao ato cirúrgico, pois conferem desvantagem excessiva ao consumidor, que tem acesso ao procedimento cirúrgico, mas não ao material necessário para o sucesso do tratamento. (…) (TJ-DF 07040613320208070019 DF 0704061-33.2020.8.07.0019, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0814509-56.2019.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Cível da Capital RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Adv.
Cicero Pereira de Lacerda Neto) AGRAVADO: Etelvia Leon Tavares Farias da Silva (Adv.
Pierryson Gustavo Pereira Henriques) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CATARATA DEBILITANTE.
CIRURGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO NO FORNECIMENTO DO MATERIAL MÉDICO SOLICITADO PELO MÉDICO.
ARGUMENTO INFUNDADO PARA RECUSA.
IMPOSSÍVEL LIMITAÇÃO.
DEVER DE CORRESPONDÊNCIA COM O AVANÇO MÉDICO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
OBRIGAÇÃO DE REALIZAR A CIRURGIA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUN INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante a recente e abalizada Jurisprudência do STJ, é abusiva a negativa de procedimento médico fundada na falta de autorização de cobertura de materiais necessários ao procedimento, bem assim na eventual exclusão da técnica procedimental prescrita no rol de procedimentos da ANS, quando a própria cobertura contratual abrange o tratamento da patologia diagnosticada, exsurgindo daí, pois, a obrigatoriedade de cobertura dos materiais imprescindíveis ao êxito do tratamento e a clara impossibilidade de limitação da técnica médica abrangida no plano contratado, sobretudo quando esta evolui e se aperfeiçoa constantemente. - Não pode a operadora de saúde, destarte, intervir ou restringir a recomendação médica e negar-se a fornecer o necessário para o tratamento médico, de modo que impositiva se faz a obrigação contratual da operadora em arcar com as despesas do mesmo, com a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao consumidor. - Segundo o STJ, o só fato de recusar indevidamente cobertura pleiteada, em momento tão difícil para o beneficiário do plano de saúde, já justifica e denota o sofrimento de danos morais indenizáveis, devendo ser reparados em valor razoável, o qual deve ser bastante a proporcionar à vítima a satisfação na medida do abalo acometido, sem ocasionar o seu enriquecimento sem causa, bem ainda ser um efetivo desestímulo à repetição do ilícito, dado o seu duplo caráter.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0814509-56.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2021) (grifou-se) Assim, diante da abusividade – na situação dos autos - da cláusula 6.1, “e”, do contrato celebrado entre as partes, outro não poderia ser o entendimento desta magistrada a não ser o de reconhecer que a negativa em autorizar a utilização do material prescrito para o procedimento cirúrgico é indevida.
No que diz respeito aos danos materiais, todavia, entendo que não se mostram presentes, haja vista que o pagamento é pressuposto do dever de indenizar e, no caso, a Promovente ainda não quitou os valores cobrados pela Promovida.
Tampouco há que se falar em restituição em dobro, uma vez que, se nada foi pago, não há o que restituir.
Na mesma esteira, melhor razão não assiste à parte requerente ao pleitear a indenização por danos morais, pois o procedimento foi realizado e ela, em nenhum momento, ficou sem atendimento ou teve seu tratamento prejudicado, tendo recebido a assistência médica necessária em tempo hábil.
A jurisprudência majoritária entende que, para a caracterização do dano moral, é necessário que haja efetivo abalo psicológico, sofrimento ou humilhação que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor, o que não se verifica na situação dos autos.
O simples fato de ser informada – após a realização do procedimento – da necessidade de pagamento por materiais que não seriam cobertos pelo plano de saúde contratado não configura dano moral.
Além disso, a comunicação da cobrança foi feita de maneira regular e transparente, não havendo indícios de má-fé ou intenção de lesar a Autora.
No tocante à teoria da perda do tempo útil, utilizada para fundamentar pedidos de dano moral em situações de desvio produtivo do consumidor, é importante destacar que tal teoria se aplica quando o consumidor é compelido a desperdiçar tempo significativo na resolução de problemas causados por condutas ilícitas ou abusivas.
Ocorre que a requerente não demonstrou ter enfrentado qualquer situação que justificasse a aplicação dessa teoria, tendo requerido, inclusive, o julgamento antecipado da causa, por não ter outras provas a produzir (evento 90953168).
Ademais, conforme já registrado, o atendimento médico foi prestado de forma adequada e o procedimento cirúrgico foi realizado sem atrasos ou prejuízos à sua saúde.
Como se não bastasse, não houve exposição a um desgaste excessivo ou a uma perda significativa de tempo em razão da cobrança, não havendo, portanto, elementos que justifiquem a indenização por danos morais com base na teoria da perda do tempo útil.
Em verdade, a perda do tempo útil foi invocada de maneira genérica, sem especificação de como o tempo da autora foi significativamente impactado, o que é insuficiente para fundamentar a indenização por danos morais.
Dessa forma, não há que se falar em danos morais, visto que os fatos narrados não extrapolam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
IV.
Dispositivo.
Ante o exposto, por tudo o que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA que SUSPENDA a cobrança referente a utilização de material cirúrgico no montante R$ 8.752,80 (oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) (evento 87457653, fl. 5), ao mesmo tempo em que DECLARO inexistente o débito.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, cabendo à Autora arcar com 70% e a Ré com 30%, observando-se a gratuidade judiciária.
Caso seja interposto recurso por alguma das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 12 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
12/06/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 06:11
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2024 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2024 10:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
21/05/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 02:09
Decorrido prazo de JUANBELIA WANDERLEI DE AZEVEDO FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:04
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2024 00:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
29/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 17:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2024 10:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
26/03/2024 21:39
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 21:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
25/03/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 14:58
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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13/03/2024 19:06
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUANBELIA WANDERLEI DE AZEVEDO FERREIRA - CPF: *81.***.*10-78 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:53
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0800073-77.2024.8.15.0171 Autor: JUANBELIA WANDERLEI DE AZEVEDO FERREIRA Réu: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO: Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado à própria profissão da Autora, bem como ao pagamento de plano de saúde de alto custo, denotam a possibilidade de custeio das despesas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, CPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a simulação das custas processuais e comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 06 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
07/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2018 13:31