TJPB - 0805253-15.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:32
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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26/06/2025 08:10
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 05:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:48
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805253-15.2021.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DJALMA VIEIRA DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito. "Certifico que, em cumprimento ao presente mandado diligenciei no endereço constante no mesmo, ou seja, a rua Antonio Felix Costa onde o executado, DJALMA VIEIRA DA SILVA, não foi localizado depois de diversas diligencias efetuadas encontrando sempre o imóvel fechado, sem ninguém responder e em contato com o mesmo, pelo telefone informado no mandado nº 99673-2223 este fez ouvido de mercador alegando que não deviria a ninguém.
Desta forma, lhe enviei via Whatsapp fotos do mandado para tomar conhecimento da Ação, em data de 12/12/2024 ás 17h47m tendo este visualizado e até a presente data não confirmou o recebimento, tudo conforme prints inseridos nos autos.
Dou fé".
João Pessoa/PB, 29 de janeiro de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
29/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 08:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2024 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 2021- META CNJ Intime-se NOVAMENTE a parte autora para pagar, em 10 (dez) dias, as diligências para expedição de mandado de citação, tendo em vista carta devolvida com a informação "AUSENTE", expediente ainda não cumprido pela parte autora ID 89512531, petição Id 102256907 comprovou o recolhimento. -
25/10/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:07
Expedição de Carta.
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15/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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30/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805253-15.2021.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: DJALMA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de DJALMA VIEIRA DA SILVA, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
A parte autora pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69.
Breve relato.
Decido.
A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução decorre de expressa disposição legal.
Confira-se: Art. 4º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)".
Art. 5º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução".
Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de uma faculdade da parte promovente requerer a conversão do procedimento.
Cabe ainda ressaltar que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, pode haver a alteração do pedido e da causa de pedir, enquanto não se verificar a citação.
Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, converto a Ação de Busca e Apreensão em Execução.
Evolua-se a classe processual dos autos eletrônicos.
No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado (STJ/REsp 1814200).
Assim, recolhidas as diligências postais/com mandado, o que deve ser feito em até 10 dias, e independente de conclusão, cite-se o(a) executado(a), no endereço sito à R ANTÔNIO FÉLIX COSTA, 437, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-320, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo lançada no id 86684977, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não havendo pagamento da dívida executada, conclusos para deliberação.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:54
Outras Decisões
-
06/03/2024 13:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805253-15.2021.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: DJALMA VIEIRA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Em se tratando das diversas tentativas frustradas de localização do bem, em diligência, o réu alegou que o móvel não estava mais em sua posse, mas que se encontrava detido na PRF da Cidade de Linhares/ES.
A parte autora requereu a dilação do prazo para 10 dias tendo em vista a necessidade de averiguar a localização certa do bem, Id 76016459.
Concedido o prazo, mediante decisão no Id 76110245.
Conforme certidão do Id 83253032 constatou-se que o automóvel foi leiloado pelo Detran/BA para outro comprador na data 27/04/2022.
Assim, indefiro o pedido de mandado de busca e apreensão para o endereço acostado do Id 76751066.
Ademais, fica a critério do autor dar continuidade no processo mediante o pedido de conversão da Busca e Apreensão para Ação Executiva, nos termos do dispositivo da lei: Art. 4º "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva", na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 5º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução".
Sendo assim, intime-se a parte autora para impulsionar de forma precisa o processo, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Prazo de dez dias.
Caso opte pela conversão da ação em execução, deverá acostar planilha atualizada e discriminada do débito, bem como recolher as diligências com mandado/postais.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:02
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
12/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:40
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
28/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:17
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
10/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:55
Outras Decisões
-
05/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 06:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 07:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 18:43
Juntada de diligência
-
15/03/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:39
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 04:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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