TJPB - 0805040-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 11:48
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:04
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805040-10.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Despesas Condominiais] Exequente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 Executado(a): EXECUTADO: DANIEL SILVA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço indicado nos autos.
Intimada para indicar o atual endereço da mesma (executada), a exequente permaneceu inerte.
O artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 preceitua: Art. 53(...) §4º-Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Dessa forma, na hipótese dos autos, o processo deve ser julgado extinto o processo, eis que não localizado o devedor.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intime-se apenas a parte autora, já que a parte ré não foi citada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:27
Extinto o processo por devedor não encontrado
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03/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805040-10.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 Promovido(a): EXECUTADO: DANIEL SILVA DE LIMA DESPACHO A parte autora pugna pela concessão de prazo de 60 dias para indicar novo endereço da parte ré.
Vieram-me os autos conclusos.
O ajuizamento de ação sob o rito do juizado especial é uma faculdade da parte e ela deve se submeter às regras e aos princípios que norteiam o microssistema.
Nesse sentido é o teor do Enunciado 1 do FONAJE: "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor." A dilação de prazo em 60 dias é incompatível com os princípios que regem o microssistema dos juizados especiais cíveis, mormente a celeridade processual.
Desse modo, indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar endereço atualizado da parte ré sob pena de extinção da execução (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo com indicação de endereço atualizado, cite-se o executado para pagar a dívida, no prazo de três dias, na forma do artigo 892 do CPC.
Observe-se o determinado no despacho de id. 85188826.
Decorrido o prazo sem indicação de endereço atualizado, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2024 09:37
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB - CNPJ: 44.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805040-10.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB EXECUTADO: DANIEL SILVA DE LIMA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
15/02/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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