TJPB - 0010598-11.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 07:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010598-11.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:11
Decorrido prazo de KLESSON FERNANDES MARQUES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:11
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:55
Juntada de informação
-
06/05/2025 19:31
Decorrido prazo de KLESSON FERNANDES MARQUES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:54
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 16:54
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 10:01
Juntada de informação
-
29/04/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 20:24
Determinada diligência
-
25/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:54
Expedido alvará de levantamento
-
24/04/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:10
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:27
Homologada a Transação
-
19/02/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 02:51
Publicado Petição em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PB.
Processo n. 0010598-11.2015.8.15.2001 DJAN HENRIQUE MENDONÇA DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos da Ação em epígrafe, vem a este Juízo, ratificar os termos do acordo parcial da execução com o executado KLESSON FERNANDES MARQUES, pelo que requer sua homologação e expedição dos alvarás para levantamento dos valores bloqueados na conta dele, conforme pactuado.
Nestes termos, Pede deferimento.
João Pessoa/PB, 14 de fevereiro de 2025 EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA OAB/PB 20820 DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO OAB/PB 5219-A -
14/02/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:39
Determinada diligência
-
13/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010598-11.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para prazo de 5 dias, requerendo providência que entender pertinente ao andamento do feito.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 20:36
Determinada diligência
-
10/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MICHAEL SARMENTO FURTADO em 19/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:07
Determinada Requisição de Informações
-
22/10/2024 19:07
Determinada diligência
-
22/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010598-11.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 19:31
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 19:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MICHAEL SARMENTO FURTADO em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:09
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010598-11.2015.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] AUTOR: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO REU: KLESSON FERNANDES MARQUES, MICHAEL SARMENTO FURTADO SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos, etc.
DJAN HENRIQUE MENDONÇA DO NASCIMENTO, já qualificado, propôs a presente Ação de Arbitramento de Honorários C/C Ação de Cobrança, em face de KLESSON FERNANDES MARQUES, brasileiro, divorciado, Empresário, portador da cédula de identidade número 2.506.561 SSP/PB, com inscrição no CPF/MF sob o número 009.102.594- 02, residente domiciliado a Rua José Liberado, 16, - Miramar - João Pessoa/PB- CEP 58043-100, e MICHAEL SARMENTO FURTADO, brasileiro, solteiro, Empresário, portador da cédula de identidadenúmero2.901.527 SSP/PB, com inscrição no CPF/MF sob o número *65.***.*38-09, titular de firma individual, inscrito no CNPJ/MF 16.717.757/0001- 30, residente e domiciliado na Rua Everaldo Gonçalves do Nascimento mangabeira I, argumentado em: SUMA DA INICIAL Alega o autor em apertada síntese que, no dia O3 de julho de 2013, o Promovente foi procurado pelos Promovidos para patrocinar a cobrança e execução de 04 (quatro) “contratos de terceirização de serviços prestados ao Instituto Social Fibra”, Organização social que por sua vez prestava serviços para hospitais no Estado da Paraíba.
Aduz que em razão da inadimplência do referido Instituto perante os Promovidos, o Promovente promoveu duas ações distintas, sendo uma Ação Monitoria ajuizada em João Pessoa/PB, na sede dos contratantes KLESSON FERNANDES MARQUES e MICHAEL SARMENTO FURTADO e outra Ação De Execução, que fora distribuída na comarca de Campina Grande/PB, onde a então executada(Instituto Fibra) possui filial, obedecendo a competência territorial.
Afirma ter prestado seus serviços profissionais de forma diligente, comparecendo em diversas ocasiões na comarca de Campina Grande/PB, processo número 0017398-79.2013.815.0011 e, perante a 10°'Vara Cível desta Capital, processo0027153-74.2013.815.2001, com intuito de conseguir uma célere movimentação processual, bem como teve de intervir mais duas vezes nos processos com a finalidade de obter a gratuidade de justiça ou a redução das custas iniciais, comode fato fora deferida, eis que o valor de ambas as causas superava a cifra de um milhão e quatrocentos mil reais.
Sustenta que, além das demandas relacionadas supra, o Promovente também foi contratado para atuar na defesa de diversas reclamações trabalhistas que estavam sendo promovidas na cidade de Patos/PB, em face dos Promovidos, tendo que se deslocar 300 km para o interior do Estado(cidade de Patos/PB)para acompanhar os Promovidos em audiências, participando diretamente da defesa de 36 (trinta e seis) processos trabalhistas.
Diz que, referidas reclamações trabalhistas tinham como parte passiva a Empresa individual em nome do segundo Promovido, o Instituto Social Fibra e o Estado da Paraíba, haja vista que a Empresa do segundo Promovido prestava serviços como terceirizada para estas Pessoas jurídicas.
Verbera que ao atuar nas ações trabalhistas, o Promovente conseguiu, após diversas negociações, reduzir o valor das dívidas que estavam sendo cobradas e celebrou acordo em 50% do valor da dívida originária, além de conseguir responsabilizar, solidariamente, o Instituto Social Fibra e, ainda, conseguiu o compromisso do Estado da Paraíba em quitar as referidas dívidas, como se nota na cópia do acordo anexado, desonerando os contratantes, ora Promovidos, em 100% das verbas reclamadas nas referidas reclamações.
Vocifera que, depois de ter alcançado, parcialmente, o objetivo esperado, que era se livrar das condenações trabalhistas, os Promovidos resolveram, injustificadamente, revogar as procurações outorgadas ao Promovente, optando em não quitar os honorários devidos nas defesas trabalhistas com o resultado das ações de cobrança e Execução, rompendo bruscamente o contrato, assumindo o ônus de arcar com os honorários contratados.
Informa que com o acordo firmado nas ações trabalhistas, os Promovidos deixaram de arcar com a quantia de R$ 227.780,86 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e seis centavos).
Portanto, é devido ao Promovente a quantia de RS 45.556,17 (quarenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), estes correspondentes a 20% (vinte por cento) do benefício conseguido em favor de seus constituintes, tudo nos termos do contrato de honorários em anexo.
Já em relação à monitória informa ser credor dos promovidos da quantia líquida, certa e exigível de R$ 185.640,00, (cento e oitenta e cinco mil seiscentos e quarenta reais) consubstanciado no valor resultante do percentual de 20% (vinte por cento) aplicados sobre o valor nominal da sentença transitada em julgada da ação monitória, movida em face do Instituto Social Fibra, nos autos do processo 0027153-74.2013.815.2001, que tramita na 10ª vara cível da comarcada capital, cuja procuração fora, injustificadamente, revogada em 20/09/2013.
Entende ser credor dos promovidos pela importância de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), referente ao percentual de 20% sobre o valor da execução em tramitação na comarca de Campina Grande, no importe de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).
Finalizou por requerer a concessão da gratuidade judicial, a citação dos promovidos e a condenação destes ao pagamento da importância de R$ 376.510,25 (trezentos e setenta e seis mil, quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos), referentes aos honorários advocatícios contratados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico das ações que patrocinou.
Os promovidos por não terem sido encontrados pelo Meirinho, para fins de citação, foram citados por edital, tornando-se revéis, porém contaram com defensor dativo, que apresentou contestação por negação geral.
Impugnada a contestação apresentada pelo defensor dativo, as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo elas informado que não havia provas a produzir, e assim requereram o julgamento da lide.
Conclusos vieram-me os autos à decisão. É em suma o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, II do CPC, eis que os promovidos são revéis, além de não ter havido requerimento de produção de outras provas.
Cuida-se de ação de arbitramento de honorários c/c cobrança, onde pretende o autor o arbitramento de seus honorários contratuais, com a condenação dos réus ao pagamento da importância de R$ 376.510,25, correspondente a 20% do proveito econômico que os promovidos tiveram em ações patrocinadas pelo autor.
Em análise dos autos, não se há de negar que o pleito autora é de ser procedente, haja vista a existência de provas documentais inerentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios, conforme se infere da Id 228522229, Vol. 1 do PDF, e Id 22852240 – Vol. 2 Pag. 37 PDF, fls. 132 dos autos físicos.
Por outro lado, não se há de negar a prestação dos serviços profissionais pelo autor, bem assim as diligências realizadas pelo autor, no cumprimento do mandato, fazendo prova que desempenhou com denodo e dedicação a defesa do direito dos réus, sem que tivesse da parte destes, a contrapartida merecida com o pagamento dos honorários a que faz jus, os quais foram inadimplidos pelos réus, mediante a revogação indevida dos mandatos outorgados, sem o pagamento dos honorários pactuados.
A inadimplência dos réus para com o autor além de se encontrar estandardizada nos autos pela prova documental, está também confortada pela manifesta revelia dos promovidos, sendo de lhes aplicar a confissão nos exatos termos do artigo 341, caput do CPC.
Nesse sentir a jurisprudência confira-se: Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1276142 DF 2018/0082392-6.
Acórdão publicado em 03/03/2021, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS POR ÊXITO ("AD EXITUM").
PACTUAÇÃO DE VALOR.
INEXISTÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ARBITRAMENTO.
NECESSIDADE.
EAOAB , ART. 22 , § 2º.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 /STJ.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula "ad exitum".
Precedentes. 2.
Com a revogação do mandato outorgado ao advogado por iniciativa do contratante - e consequente resilição contratual unilateral do contrato de prestação de serviços - tem o profissional a opção de ajuizar a ação de arbitramento, renunciando às condições originalmente contratadas, do que resulta afastada a condição suspensiva prevista no art. 121 do CC/2002 . 3.
O arbitramento dos honorários advocatícios, quando inexistente estipulação contratual ( EAOAB , art. 22 , § 2º ), é de exclusiva competência do Judiciário, de sorte que não se faz impositivo que o demandante aponte de modo preciso e expresso o valor pretendido, pois é certo que essa indicação traduziria mera proposta ao órgão Julgador, sem qualquer força vinculativa. 4.
Por sua vez, é corolário do pedido de arbitramento a distribuição equitativa dos valores que serão pagos pelos devedores, observada a repercussão do serviço prestado pelo advogado nos interesses de cada um dos contratantes. 5.
Sendo reconhecido o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios, bem assim sua proporcionalidade com os valores envolvidos na demanda originária, afasta-se a tese de violação do art. 884 do CC/2002 ao argumento de enriquecimento imotivado. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1866108 PE 2020/0059879-3.
Acórdão publicdo em 17/06/2022, assim ementado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ROMPIMENTO ANTECIPADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
ARTS. 20 , § 3º , DO CPC/73 .
REGRA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONTRATANTE.
REVISÃO DO PERCENTUAL ENCONTRADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA REMUNERAR DEVIDAMENTE O ADVOGADO DESTITUÍDO.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO.
VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2.
Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 3.
Inexiste cerceamento de defesa se a diligência pleiteada não se apresenta como pressuposto necessário ao desfecho da lide, sendo o magistrado o destinatário da prova com discricionariedade para indeferir o pedido de produção de provas inúteis. 4.
Em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais é dispensável a nomeação de perito técnico para a avaliação do trabalho advocatício realizado.
Precedentes. 5.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a alegada violação do art. 20 , § 3º , do CPC/73 evidencia a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 desta Corte. 6.
Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22 , § 2º , da Lei nº 8.906 /94. 7.
A verba remuneratória deverá ser compatível com o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo empregado, o grau de zelo e o valor da demanda, não se justificando que ela venha a se constituir em fonte de enriquecimento, o que ocorreu na hipótese destes autos, porque foi relegada a regra do art. 1.792 do CC/02 , que ensina que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. 8.
Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. É o caso dos autos onde, conforme já se disse alhures ficou demonstrado documentalmente que o autor prestou os serviços advocatícios para o qual foi contratado, sem, no entanto, os réus efetuarem o pagamento da verba honorárias a que faz jus o causídico demandante, pelo que deve o feito ser julgado procedente, condenando-se os promovidos ao pagamento pleiteado pelo autor.
Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, condenar os promovidos solidariamente ao pagamento dos honorários contratuais devidos autor, os quais arbitro em R$ 376.510,25 (trezentos e setenta e seis mil, quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico das ações que patrocinou.
Condeno ainda os mesmos promovidos solidariamente nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 20% do valor da condenação acima arbitrada.
Decorrido o prazo de recurso voluntário e cumprida a sentença, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Havendo embargos de declaração, a escrivania por ato ordinatório intime-se a parte embargada às contrarrazões no prazo de 05 dias.
Na hipótese de apelação a escrivania igualmente por ato ordinatório, intime a parte apelada para em 15 dias apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo quinzenal, e na hipótese de recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, mediante às cautelas de estilo.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2024 21:12
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 02:49
Decorrido prazo de MICHAEL SARMENTO FURTADO em 29/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de KLESSON FERNANDES MARQUES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MICHAEL SARMENTO FURTADO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010598-11.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de KLESSON FERNANDES MARQUES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de MICHAEL SARMENTO FURTADO em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010598-11.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010598-11.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). .
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de MICHAEL SARMENTO FURTADO em 27/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:24
Juntada de Informações
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
22/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MICHAEL SARMENTO FURTADO em 21/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 03:09
Decorrido prazo de KLESSON FERNANDES MARQUES em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:46
Decorrido prazo de MICHAEL SARMENTO FURTADO em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:24
Decorrido prazo de KLESSON FERNANDES MARQUES em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:49
Decorrido prazo de MICHAEL SARMENTO FURTADO em 13/06/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:09
Publicado Edital em 13/04/2022.
-
12/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Cível da Capital Processo Nº: 0010598-11.2015.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Honorários Advocatícios] AUTOR: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO REU: KLESSON FERNANDES MARQUES, MICHAEL SARMENTO FURTADO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS: O Dr.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo da 1ª Vara Cível tramitam os autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS (Processo 0010598-11.2015.8.15.2001), movida por Djan Henrique Mendonca do Nascimento - CPF: *29.***.*59-99 contra MICHAEL SARMENTO FURTADO - CPF: *65.***.*38-09 e Outro.
Como não foi possível ser(em) citado(s) o(s) promovido(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e não sabido, fica, através deste, CITADO(S): MICHAEL SARMENTO FURTADO - CPF: *65.***.*38-09, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Para a provável hipótese de revelia, nomeio curador aos citados, o Dr.
Antonio de Oliveira Alves, que deve ter vista pessoal dos autos.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM.
Juiz de Direito a expedição deste EDITAL, que deverá ser publicado duas em jornal de circulação local, uma vez no DJPB, bem como, afixado no átrio do Forum.
CUMPRA-SE. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível -
29/09/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 01:51
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 03/03/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 19:50
Expedição de Edital.
-
10/11/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 01:14
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 27/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 09:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/10/2020 17:04
Expedição de Mandado.
-
08/08/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 21:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 21:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 03:46
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 12/05/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2019 00:18
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 02/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2019 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2019 19:32
Expedição de Mandado.
-
15/08/2019 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 19:20
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 19:20
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2019 16:17
Processo migrado para o PJe
-
19/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2019 NF 01/19
-
19/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 07/2019 13:55 TJEJPCG
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
18/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/2018
-
18/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2018
-
13/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2018 P014259182001 12:02:36 DJAN HE
-
27/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2018 P014259182001 14:21:19 DJAN HE
-
14/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2018 NF 15/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
27/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 09/2017
-
27/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 09/2017 EXP.NOTA FORO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
06/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 04/2016 CERTIFIQUE-SE
-
23/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2016
-
08/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2015 P069611152001 14:15:20 DJAN HE
-
08/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2015
-
04/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2015 P069611152001 11:32:35 DJAN HE
-
13/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 08/2015 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
13/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 08/2015 NF EXPECA-SE
-
06/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 08/2015
-
06/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 08/2015 AG DEV AR
-
14/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 07/2015 CARTA
-
14/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2015 AG.DEV.AR
-
09/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 04/2015 EXPEDIR CARTA DE CITACAO
-
08/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2015
-
07/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 04/2015 TJECP18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805384-59.2022.8.15.2001
Veriane Vieira da Silva
Claudia Maria Silva Evangelista de Freit...
Advogado: Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2022 06:30
Processo nº 0803874-46.2020.8.15.0751
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Distribuidora de Bebidas e Alimentos Par...
Advogado: Carlos Daniel Vieira Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2020 19:50
Processo nº 0808007-82.2022.8.15.0001
Kleber Benevides
Pascoal Jose de Melo
Advogado: Johnneberg de Abreu Travassos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2022 10:36
Processo nº 0802395-45.2021.8.15.0181
Luziane Marques Dias
Maria Izabel Pereira da Silva
Advogado: Laryssa Karlla Lima Florentino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2021 18:06
Processo nº 0000700-13.2017.8.15.0381
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Wilson Dantas da Fonseca Neto
Advogado: Simao Pedro Siqueira Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2017 00:00