TJPB - 0808077-73.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA COSTA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:09
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 20:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
12/06/2025 20:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de GARIBALDI DANTAS FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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27/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/11/2024 01:44
Decorrido prazo de GARIBALDI DANTAS FILHO em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:48
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808077-73.2023.8.15.2003 AUTOR: JOANA ANGELICA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTA PIS/PASEP, CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE PERDAS E DANOS. ajuizada por JOANA ANGELICA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em apertada síntese, a parte promovente busca a condenação do réu em restituir-lhe os valores de sua conta do PASEP, sob o argumento dos valores terem sido subtraídos e/ou não repassados para a sua conta individual, além de não ter feito as atualizações devidas por ocasião da destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Assevera que a autora ao sacar os valores do PASEP se deparou com uma quantia irrisória, R$ 880,00.
Defende que faz jus ao valor, a título de dano material, de R$ 166.643,09, já deduzido o que fora sacado.
E, requer R$ 66.000,00 a título de dano moral.
Instados a se manifestarem a respeito da produção de novas provas, a autora pugnou que seja determinado ao promovido a juntada aos autos da “ficha individualizada da conta de participação da autora, desde a data em que a mesma foi inclusa no PASEP, inclusive através não só do extrato analítico, como da ficha financeira individualizada, mas também no aspecto da microfilmagem, para que se tenha os elementos suficientes, para que o perito realize o laudo pericial, que venha esclarecer o objeto controvertido”.
O banco promovido se manifestou requerendo a produção de prova pericial contábil. É o relatório.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do C.P.C.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguida pelo banco promovido I.1 - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
E, em assim sendo, as preliminares de ilegitimidade passiva e competência desta Justiça já foram decididas no Tema 1150 do STJ.
I.2 - Da impugnação da gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
I.3 - Da Impugnação ao Valor da Causa Requer a parte promovida que o valor da causa seja delimitado com base no que foi efetivamente sacado, sob a hipótese de que tal valor coaduna-se com o proveito econômico obtido na presente causa.
Ocorre que não assiste razão ao banco promovido.
O proveito econômico perseguido pela autora diz respeito justamente aos valores que entende que não lhe foram pagos, além de indenização pelos danos morais decorrentes disso, de modo que foi corretamente atribuído pela parte autora.
I.4 - Da prescrição De acordo com o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional é decenal e deve ser contada da data da ciência do desfalque que no caso foi a data do saque ocorrida em 30/12/2016 (ID: 29768992 - Pág. 9) e a ação foi ajuizada em 29/11/2023, portanto, dentro do prazo decenal.
Assim, afasto a prejudicial de mérito.
II - Da não aplicação do C.D.C Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Assim, ao caso concreto será aplicada a regra geral da distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, I e II do C.P.C.
Ou seja, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao promovido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III- Pontos controvertidos e prova pericial A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, além da existência de saques indevidos, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Ou seja, se o saldo da conta do PASEP da parte autora foi objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial e dano moral que demande reparação.
Junto com a contestação, o promovido pugnou pela produção de prova pericial contábil, sustentando que os cálculos da parte autora estão em desconformidade com a legislação aplicada ao PASEP (LC nº 26/1975, no Decreto nº 9.978/2019 e na Lei nº 9.365/1996), mas não apresentou planilha do cálculo que entende devido.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, pugnando pelo proferimento de decisão saneadora, protestando, mais uma vez, pela produção de prova pericial contábil.
O promovente, por sua vez, reforça tal pedido.
Pois bem.
Como bem explanado pelo banco, a prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se, sob pena de se alegar cerceamento de defesa, o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
Ressalto que o autor apenas não se opôs ao pedido do promovido, não podendo, dessa forma, arcar com referido ônus.
Ademais, nos termos do art. 373, II do C.P.C., cabe ao promovido comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalto que, de acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de especificação das provas no prazo assinalado pelo juiz gera preclusão, independentemente de indicação na inicial ou na contestação.
Não havendo, portanto, como imputar referido ônus ao autor que, instado a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, quedou-se inerte, não requerendo, portanto, a produção de nenhuma prova.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado integralmente a parte requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3% ao ano) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? Para essa resposta fazer explicações, objetivamente, com a legislação aplicada ao PASEP. e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? f) a partir de 1988 continuaram a ser feitos créditos nas contas do PASEP ou apenas reajustes? h) a parte tem o direito de receber anualmente os rendimentos do PASEP? Em caso positivo, de que forma? IV – Perito NOMEIO para atuar como perito do juízo GARIBALDI DANTAS FILHO - Profissão/Área: Contador/CONTÁBIL, TRIBUTARIA, FINANCEIRA - Endereço: Barão do Triunfo, 329, Varadouro, João Pessoa/PB, 58010-400 - Telefone: (83) 98899-0813 - Email: [email protected] Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de um salário mínimo vigente.
Intime o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C), contados da data a ser designada para a realização da perícia; VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
INTIME o banco promovido para no mesmo prazo de 05 (cinco) dias apresentar as microfilmagens da ficha individual do PASEP da autora, com os respectivos extratos, desde a data que a mesma ingressou no serviço público Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:53
Nomeado perito
-
25/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA COSTA em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA COSTA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0808077-73.2023.8.15.2003 AUTOR: JOANA ANGÉLICA COSTA NUNES RIBEIRO, RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:22
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
26/04/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA ANGELICA COSTA - CPF: *07.***.*50-72 (AUTOR).
-
21/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0808077-73.2023.8.15.2003 AUTOR: JOANA ANGELICA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
CUMPRA-SE, na integralidade, a decisão anterior (ID: 85270198).
INTIME-SE a parte autora conforme determinação.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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