TJPB - 0822687-38.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 15:44
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:55
Juntada de
-
16/07/2024 16:06
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA DE SALES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA DE SALES em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CUMPRIDA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra ANGELA MARIA PEREIRA DE SALES, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que a parte demandada estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída com o contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora da parte devedora.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, o(a) requerido(a) foi citado(a) pessoalmente, mas não apresentou resposta.
Breve RELATÓRIO.
DECIDO.
A inicial acha-se devidamente instruída.
O(a) réu(ré) é revel, de modo que devem ser aplicados os efeitos da revelia ao caso, impondo-se, pela documentação acostada, a procedência do pedido.
Isto posto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido autoral consolidando, nas mãos da parte promovente, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, pela parte demandante, na forma disposta no art. 2º do Decreto lei nº 911/69.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Procedi com o levantamento no sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN autorizando a transferência do bem por parte do(a) promovente e intime-se para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição.
Campina Grande (PB), 14 de junho de 2024 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:37
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:45
Juntada de diligência
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29/04/2024 13:12
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
29/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de 30 dias. -
11/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 07:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822687-38.2023.8.15.0001 DESPACHO Segue resultado da pesquisa de endereço realizada via Sisbajud.
Fica a parte autora intimada para ter ciência acerca deste documento e dos resultados das pesquisas referidas na decisão de Id. 85652658, bem como indicar, em até 30 (trinta) dias, o endereço onde o veículo possa ser encontrado para cumprimento da liminar, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, pugnar pela desistência, ou requerer o que entender de direito, sempre pensando na regularização do trâmite processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de desenvolvimento regular e válido do processo.
Campina Grande, 21 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
21/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822687-38.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O bloqueio já foi realizado no Id 76482331.
A pesquisa de endereço já foi realizada no Id 85652658.
Aguardando apenas o resultado da pesquisa Sisbajud.
Fica a parte autora ciente deste conteúdo.
Retornem-me conclusos amanhã, para consular o resultado do Sisbajud.
Verifiquei, agora, e ainda não tem resposta.
CG, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822687-38.2023.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o veículo objeto desta ação não foi localizado no endereço informado nos autos, DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço formulado na peça de Id. 83908078.
Em anexo, segue o resultado da consulta realizada junto ao Infojud e Renajud.
Solicitei junto ao Sisbajud, nesta data, informações quanto ao endereço da parte promovida.
O comprovante segue em anexo.
Decorridas 48 horas úteis, voltem-me os autos para consulta do resultado do Sisbajud.
A restrição de circulação do veículo em comento já foi inserida desde que houve o deferimento da medida liminar.
O respectivo comprovante consta no Id. 76482331.
Fica a parte autora intimada para ciência.
Campina Grande, 16 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
17/02/2024 17:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:36
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 22:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/12/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:09
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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16/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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