TJPB - 0800410-10.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:41
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 20:53
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800410-10.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que foi realizado empréstimo consignado em sua conta bancária no valor de R$ 1.872,05 (mil e oitocentos e setenta e dois reais e cinco centavos), pelo contrato de nº 612241417, em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), já tendo sido descontado cerca de 37 parcelas, somando o valor de R$ 1.896,99 (mil oitocentos e noventa e seis e noventa e nove centavos).
Alega que desconhece a referida contratação, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida na decisão de id. 70573369.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 71633845.
Alegou prescrição, conexão e ausência de interesse em agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando que a contratação do empréstimo se deu de forma regular.
Impugnação à contestação no id. 73691627.
Decisão de saneamento no id. 75521769 designando perícia grafotécnica.
Laudo pericial juntado no id. 85535163.
Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Pois bem, o cerne da questão posta nos autos diz respeito à existência ou não da contratação de empréstimo consignado e, consequentemente, de descontos indevidos na da parte autora, tendo em vista que essa nega ter feito qualquer contratação com o réu.
Vê-se, portanto, que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em seu benefício previdenciário.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida, principalmente quando se alega a irregularidade da contratação e da autorização para desconto em folha de pagamento.
Quanto ao deslocamento do ônus probatório nos casos de fatos constitutivos negativos, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – ÔNUS DA PROVA; FATO NEGATIVO.1.
A certidão de débito fiscal devidamente inscrita na dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), cabendo ao sujeito passivo o ônus de afastá-la. 2.
Defesa do executado, que ataca momento antecedente, no processo administrativo, com fato negativo: ausência de notificação do lançamento. 3.
Fato negativo cujo ônus cabe à parte contrária positivar, estando em seu poder o procedimento administrativo. 4.
Impertinência quanto à alegada vulneração dos arts. 333 e 334 CPC. 5.
Recurso especial improvido.”[1] (Grifei) Impõe-se, portanto, à promovida, demonstrar a solicitação ou contratação do empréstimo pela autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] No intuito de comprovar os alegados fatos extintivos do direito da autora, desincumbindo-se do encargo probatório, a parte promovida acostou farta documentação, a qual acompanha a contestação.
Dentre a documentação colacionada, encontram-se cópias do contrato, todos devidamente subscritos pelo promovente, além de cópia de documentos pessoais.
Realizada a perícia grafotécnica no documento juntado, o perito constatou que a assinatura aposta no contrato pertencente à parte autora (id. 85535163).
Assim, restou cabalmente demonstrado que os descontos realizados pelo promovido no benefício da parte autora são legítimos e encontram respaldo contratual.
As alegações do reclamante de que o empréstimo, seguido dos respectivos descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos, sucumbem diante das provas contundentes que foram apresentadas pelo promovido.
Deste modo, não pode o promovente se eximir ao pagamento dos valores devidos, eis que contratados, conforme se observa, repito, através dos documentos acostados aos autos, sendo legais os descontos combatidos pela parte autora.
Assim, diante da autorização expressa do consumidor para que a parte demandada realizasse os descontos em seu benefício previdenciário, não há que se falar em ato ilícito, ou mesmo abuso de direito.
Logo, não pode prosperar a pretensão indenizatória da parte autora, tampouco a repetição do indébito pleiteada, pois não há que se falar de aplicação da regra disposta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não fazendo jus a parte autora ao recebimento dobrado do montante, pois não efetuou o pagamento da quantia indevida.[3] Seguindo essa mesma linha de raciocínio, o STJ, ao julgar o REsp nº 1177371 / RJ, elencou os pressupostos necessários e cumulativos para que seja cabível a repetição do indébito, cujo teor do acórdão se acha ementado da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL - DEMANDA INDENIZATÓRIA - RECUSA INDEVIDA À COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - BENEFICIÁRIA QUE, PREMIDA POR RISCO DE MORTE, EFETUA DESEMBOLSO PARA AQUISIÇÃO DE STENT - CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURADORA DE COBRANÇA INDIRETA, AUTORIZANDO, EM PRINCÍPIO, A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, EM DESFAVOR DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA, TODAVIA, DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA OPERADORA - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DECRETADA EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Devolução em dobro de indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Pressupostos necessários e cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. 1.1.
A conduta da operadora de plano de saúde que nega indevidamente fornecimento de stent, para aplicação em intervenção cirúrgica cardíaca, forçando o consumidor a adquiri-lo perante terceiros, configura cobrança extrajudicial indireta, ocasionando locupletamento do fornecedor e, por isso, possibilita, em tese, a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 1.2.
Todavia, resta ausente, no caso, a má-fé do prestador do serviço, pois a negativa apresentada ao consumidor, ainda que abusiva, encontrava-se prevista em cláusula contratual, presumidamente aceita pelas partes quando da celebração do negócio jurídico.
Não configurada a má-fé na cobrança extrajudicial, direta ou indireta, inviabiliza-se a cominação da penalidade atinente à repetição do indébito em dobro.
Precedentes. 2.
Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2.1.
A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o cômputo dos juros moratórios, resultantes de inadimplemento de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da norma cogente inserta no artigo 405 do Código Civil de 2002.
Ademais, à luz da premissa lógico-jurídica firmada pelo citado órgão julgador, quando do julgamento do Recurso Especial 1.132.866/SP (Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, julgado em 23.11.2011, DJe 03.09.2012), a iliquidez da obrigação (como é o caso da indenização por dano moral) não tem o condão de deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento definitivo do quantum debeatur. 2.2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1177371/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 30/11/2012) (Grifei) Isto posto e, atenta ao mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (Artigo 487, I, NCPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 19 de março de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 11:35
Juntada de Alvará
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16/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a perícia juntada.
Ingá/PB, 15 de fevereiro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
15/02/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:06
Juntada de Ofício
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14/02/2024 06:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 22:56
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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24/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 01:53
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:27
Nomeado perito
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07/07/2023 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
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12/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:44
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:41
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS ARAUJO - CPF: *52.***.*51-34 (AUTOR).
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17/03/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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