TJPB - 0832637-85.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 21:52
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 21:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 20:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MULTI-GIRO EMPREENDIMENTOS SOCIETARIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/12/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 05:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 05:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0814996-21.2022.8.15.2001 JUIZO RECORRENTE: MAIS ELA COMERCIO DE PRODUTOS PESSOAIS LTDA RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de outubro de 2024 . -
04/10/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/08/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:04
Conhecido o recurso de EDSON ALVES DE SOUZA - CPF: *14.***.*70-68 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:13
Juntada de despacho
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0832637-85.2023.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EDSON ALVES DE SOUZA EMBARGADO: MULTI-GIRO EMPREENDIMENTOS SOCIETARIOS LTDA Vistos, etc.
FLAVIO HENRIQUE STIVAL, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de ANDREI GONCALVES DE LIRA e ADELAIDE TAVARES LIRA, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Inicialmente, a embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre, na expressão jurídica do termo, não tendo como arcar com os pagamentos referentes às custas judiciais sem que afetem a própria subsistência, bem como de sua família.
No mérito, afirma ter excesso na execução, sendo, segundo executado, matéria de ordem pública, além do título executivo não se revestir de certeza e liquidez.
Requer, ainda, a retificação do polo passivo da demanda, para constar o nome da pessoa jurídica JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PEÇAS E ACESSORIOS EIRELI (CENTRALTEC).
Requer, ao final, além do efeito suspensivo da execução, e procedência dos embargos, para que a execução seja extinta, por inexistência de título executivo, ou seja, pela ausência de quantia certa e líquida da suposta dívida, tampouco a existência da obrigação em sua certeza e liquidez, assim como o reconhecimento do excesso de execução.
Anexou documentos (id 74622992).
O embargado não apresentou resposta.
Eis o relatório.
Decido.
De plano, indefiro o pedido de efeito suspensivo proposto pelo executado, tendo em vista que este não traz fato novo passível de justificar a suspensão, senão os mesmos argumentos trazidos outrora.
In casu, entendo que a dívida exequenda é incontroversa, eis que já demonstrada pelo exequente, em sede de execução, 0838776-92.2019.8.15.2001, conforme planilha de cálculos (id 22725754), que teve como base o expresso no parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato pactuado entre as partes (id 22725789) contrato de locação, tendo sido utilizado o índice correto de correção monetária e juros de mora.
Ademais, a alegação do embargante sobre a retificação do nome da Pessoa Jurídica do polo passivo da demanda é pertinente, uma vez que esta juntou aos autos o contrato social demonstrando a denominação da pessoa jurídica, qual seja, JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PEÇAS E ACESSORIOS EIRELI (CENTRALTEC), por isso, entendo que merece prosperar o pedido de alteração do polo passivo.
No que concerne ao pedido de inexistência de título executivo, verifico o fato levantado pelo embagante não se sustenta, uma vez que o contrato de locação constitui título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas, se o crédito locatício estiver documentalmente comprovado, nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: […] VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.” (Código de Processo Civil) Logo, entendo que existe o título executivo extrajudicial líquido e certo, cuja obrigação deve ser atribuída ao locatário, conforme se verifica no contrato, tendo em vista que o executado, ora embargante, tornou-se inadimplente, incidindo, por isso, a execução do titulo, com as correções e juros devidos.
Para mais, ainda quanto à multa e aos juros que teriam sido objeto da alegação de excesso, o embargante não trouxe contraprova daquilo que se obrigou por contrato, alegando tão somente que o embargado não demonstrou a origem do título e nem a evolução dos cálculos apresentados.
Ora, a tese do embargante é genérica e sem respaldo probatório, pois se limitou a cotra argumentar aquilo que já é objeto do título, sem apresentar nenhum fato que pudesse desconstituir o título executivo.
Ao contrário do afirmado na exordial, o embargante obrigou-se perante os embargados, inclusive tinha ciência da cláusula de mora e inadimplemento, e, se assim quisesse derrubar os cálculos apresentados, deveria ter apresentado novos cálculos ou razões, com provas, da abusividade da cláusula disposta no contrato.
Assim, diante do panorama probatório carreado, em que restou evidenciado que a execução está sendo limitada, por movimentos protelatórios do executado, impedindo o regular andamento processual, não há razão para o acolhimento dos embargos propostos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos pelos fatos e fundamentos acima alinhados, e condeno o embargante/executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, cujo percentual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81 do CPC), bem como condeno em honorários, fixando estes em R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo ser obedecido o constante no art. 98, §3º, do CPC, determinando, pois, a continuidade da execução.
Retifique-se a autuação, para constar no polo passivo da demanda a Pesso Jurídica JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PEÇAS E ACESSORIOS EIRELI (CENTRALTEC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 10:24
Baixa Definitiva
-
19/03/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/03/2024 06:56
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MULTI-GIRO EMPREENDIMENTOS SOCIETARIOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Apelação - Processo nº 0832637-85.2023.8.15.2001.
De ordem do Relator dos autos acima especificado, Dr.
Aluizio Bezerra Filho, e integrante da 2ª Câmara Especializada Cível.
Apelante: Edson Alves de Souza e outros.
Apelado: Multi-Giro Empreendimentos Societários Ltda.
Intimação à Bela.
Bruna Lívia Guimarães Revello Ferro – OAB/BA 17.116, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecer do Acórdão retro prolatado nos autos em referência e, querendo, por meio eletrônico, manifestar-se a respeito do mesmo. -
16/02/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:23
Conhecido o recurso de EDSON ALVES DE SOUZA - CPF: *14.***.*70-68 (APELANTE) e provido
-
07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 11:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 06:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 07:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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