TJPB - 0854334-12.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 104939501, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
05/12/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 18:39
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 18:39
Juntada de
-
05/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:59
Juntada de Petição de resposta
-
12/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 103478160, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
08/11/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:23
Juntada de
-
08/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:39
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 12:19
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 12:19
Determinada diligência
-
16/09/2024 12:19
Expedido alvará de levantamento
-
13/09/2024 06:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854334-12.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins do crédito remanescente.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:38
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 17:38
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 00:58
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:48
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854334-12.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O banco executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 31715332), que há excesso de execução.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 38898529.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fosse encontrado o montante devido, retornando os autos com os cálculos (ID. 83363632).
Após manifestações das partes, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
Na presente impugnação a discussão gira em torno da alegação, por parte do impugnante, de excesso de execução, ao argumento de que o valor apresentado é superior ao que fora determinado em sentença.
Tratando-se de matéria afeita a cálculos de juros, cuja aferição da verdade só seria possível mediante a elaboração de cálculos através de profissional especializado, fora determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
Foram juntados aos autos os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, donde se depreende que os valores indicados pela impugnada não apresentaram excesso, em parte, havendo crédito remanescente a ser executado no valor de R$ 61,56 (ID. 83363632).
Dessa forma, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto e mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é aquele encontrado nos cálculos do Contador Judicial (ID. 83363632), qual seja, R$ 61,56, sendo este o montante que ainda falta ser pago pelo banco réu.
P.
I.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se a exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, tendo em vista o depósito judicial de ID. 86527021, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/03/2024 10:36
Determinada diligência
-
13/03/2024 10:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854334-12.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria judicial ID 83363632, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
-
08/12/2023 16:04
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/05/2023 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 10:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
04/08/2021 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 13:29
Juntada de Alvará
-
20/08/2020 13:29
Juntada de Alvará
-
11/08/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 14:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2020 08:54
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 02/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 16:42
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 16:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/10/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 02:08
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 11:13
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 16:52
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2018 09:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2018 02:02
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 05/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 10:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/04/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 17:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 01:16
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 19/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 16:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2017 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2017 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2017 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2016 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2016
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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