TJPB - 0802050-16.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de JACKELINNE GONCALVES DE FREITAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ARTHUR FREITAS DA CUNHA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802050-16.2019.8.15.2003 AUTOR: JACKELINNE GONCALVES DE FREITAS, A.
F.
D.
C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte promovida em face de sentença lançada nos autos por este juízo, que extinguiu o processo julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes.
Sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade em sentença proferida, pois a sentença considerou o rol da ANS como exemplificativo, se omitindo quanto ao entendimento do STJ no REsp n°. 1.886.929/SP e do EREsp n°. 1.889.704/SP.
E, ainda, que a prescrição médica deve prevalecer sobre o sistema jurídico pátrio.
Assevera que os serviços contratados pelo embargado estão vinculados a uma condição essencial, qual seja, o uso da rede própria/credenciada.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre os embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada, mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões das embargantes, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: “EFEITOS MODIFICATIVOS.
NÃO CABIMENTO.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1a T., EDc/AgRgREsp 10270- DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Ademais, conforme fartamente exposto na sentença de ID: 98965244, a procedência dos pedidos mostra-se medida cabível diante da comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Em verdade, a parte embargante questiona a obrigatoriedade de custear de procedimentos/tratamentos que não integram o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Entretanto, cumpre salientar, por oportuno, que não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter declarado que o rol de tratamentos da ANS como taxativo (E.
REsp 1.886.929), referida taxatividade pode ser mitigada, inclusive diante da superveniência da Lei n. 14.454/2022 que estabelece o rol de diretrizes da ANS como meramente exemplificativo, corroborando com o entendimento desse Juízo pela natureza exemplificativa do rol da ANS, como bem explanado na sentença embargada.
No caso concreto, se trata de uma criança de sete anos de idade, com quadro de atraso e troca na linguagem, com acompanhamento neurológico desde os dois anos de idade, necessitando do tratamento, como consta no relatório médico de ID: 19817372 - Pág. 4.
E, ainda, o plano de saúde embargante foi obrigado a custear o tratamento mediante o pagamento do profissional somente em não havendo profissional da saúde credenciado junto ao demandado apto para realizar o tratamento indicado ao autor.
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença na data de sua disponibilização no PJE.
Nessa data, intimei as autoras, por advogado, desta sentença, via sistema.
Observar as demais determinações contidas na sentença.
CUMPRA João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
05/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de JACKELINNE GONCALVES DE FREITAS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ARTHUR FREITAS DA CUNHA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802050-16.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKELINNE GONCALVES DE FREITAS, A.
F.
D.
C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 19 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
19/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de JACKELINNE GONCALVES DE FREITAS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de ARTHUR FREITAS DA CUNHA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 15:08
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802050-16.2019.8.15.2003 AUTOR: JACKELINNE GONÇALVES DE FREITAS, A.
F.
D.
C.
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSTORNO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL.
TUTELA DEFERIDA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR ESPECIALISTA.
RESOLUÇÃO N. 539/2022 DA ANS.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAUDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por A.
F.
D.
C., neste ato representado por sua genitora JACKELINNE GONÇALVES DE FREITAS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o menor impúbere apresenta atraso de fala, em decorrência de problemas neurológicos, tendo sido diagnosticado com transtorno do processamento auditivo central, razão pela qual necessita de acompanhamento fonoaudiológico especializado, com a utilização de cabine acústica controlada.
Afirma que por não haver fonoaudióloga especializada em terapia acústica no plano de saúde demandado, existem solicitações de pagamento referente às sessões de uma fonoaudióloga que possui a cabine acústica controlada, entretanto, as requisições foram negadas.
Assevera que o tratamento médico é imprescindível, sendo o equipamento restrito a profissionais aptos a manusea-los.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, que a empresa ré seja condenada a pagar o valor das sessões de tratamento auditivo em cabine acústica controlada, fornecidas pela profissional Daviany Oliveira Lima, sendo 3 sessões por semana, totalizando 40 sessões, no valor de R$ 4.800,00; bem como uma indenização a título de danos morais no importe de dez mil reais.
Acostou documentos.
Tutela deferida ao autor, em sede de plantão judiciário (ID: 19817372).
Instado a emendar a inicial, o autor juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Em contestação, o plano de saúde promovido informa que deu inteiro cumprimento à tutela de urgência deferida nos autos.
No mérito, defende a ausência de cobertura contratual absoluta e que só está obrigada a custear os procedimentos previstos em contrato ou no rol da ANS.
Defende a taxatividade do rol da ANS.
Sustenta que a prescrição médica não deve se sobrepor ao contrato firmado entre as partes e que não há obrigação de custeio de despesas em rede não credenciada.
Alega que não há motivos que ensejem a condenação a título de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como a revogação da tutela concedida (ID: 61900134).
Acostou documentos.
Apesar de intimada, a parte autora não impugnou a contestação.
Intimados para especificação de provas, apenas o plano de saúde demandado se pronunciou, requerendo que a ANS seja oficiada para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade por parte dos planos de saúde da cobertura de tratamento auditivo em cabine acústica controlada, realizado fora da rede credenciada do plano de saúde (ID: 75705565).
Intimada mais uma vez, a parte autora quedou-se inerte.
Parecer do Ministério Público Estadual (ID: 90280605). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, de modo que qualquer outro tipo de prova, inclusive a expedição de ofício a ANS se mostra protelatória, em nada alterando o deslinde do mérito e, em assim sendo, não havendo a necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO Tendo em vista a ausência de preliminares para desate, passo à análise do mérito.
O objeto desta ação cinge-se a averiguar a existência (ou não) de responsabilidade do plano de saúde promovido no atendimento às terapias necessárias com fonoaudiólogo, através de cabine acústica controlada, para o adequado tratamento do promovente, que é portador de transtorno do processamento auditivo central, de acordo com a necessidade e a indicação médica prescrita.
Importa consignar que a relação sob análise, sem sombra de dúvidas, é tutelada pelas normas de proteção ao consumidor, isso, com esteio nos termos da Súmula 608 – STJ.
Do rol exemplificativo da ANS: O direito à saúde, com assento constitucional, ganha especial proteção quando se está a tratar de crianças e adolescentes, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, com absoluta prioridade, assegurar àqueles, referido direito. É o que se extrai do artigo 227 da Constituição Federal.
Nesse sentido, verifico nos autos que a parte promovente é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo diagnosticado com Transtorno do Processamento Auditivo Central, o que lhe diversos problemas neurológicos, conforme os Relatórios acostados nos autos.
Partindo desses elementos, é de destacar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabendo ao médico que acompanha o caso, e que conhece o histórico do paciente, a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Os planos de saúde sofrem especial regulação pelo Estado, em razão da natureza e relevância dos serviços prestados aos contratantes.
Sopesando, de um lado, o interesse dos prestadores de serviços e, de outro, daquilo que é legitimamente esperado pelos contratantes.
Nesse diapasão suas atividades são reguladas por Agência Regulatória – Agência Nacional de Saúde – que prevê rol de procedimentos mínimos, a serem oferecidos àqueles que contratam os serviços de saúde suplementar.
Defender posição divergente, de que o rol de procedimentos seria taxativo, é pretensão infundada.
Afinal, se assim o fosse, os contratos celebrados estariam engessados àqueles procedimentos e tratamentos existentes quando de sua contratação pelas partes, renunciando, portanto, a toda pesquisa, desenvolvimento e evolução da ciência médica, que diuturnamente avança.
A jurisprudência da Corte Cidadã e de outros Tribunais ecoam a conclusão supra.
Veja: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR DE IDADE COM IMATURIDADE AUDITIVA CENTRAL (DISTÚRBIO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL).
SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGO EM CABINE.
NECESSIDADE.
RECUSA ABUSIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de"Transtorno do Espectro Autista" (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, D.J.e de 31/8/2022). 2.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de número ilimitado de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde (RN-ANS nº 541/2022). 3.
No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser incontroversa a necessidade do paciente com imaturidade da função auditiva central (distúrbio do processamento auditivo central) de ser submetido ao tratamento prescrito pelo médico com sessões de fonoaudiologia em cabine, de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, se mostra abusiva. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1876553 SP 2020/0124850-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 13/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HAPVIDA.
PACIENTE MENOR, PORTADORA DE TRANSTORNO DO APARELHO AUDITIVO CENTRAL (TPAC).
NEGATIVA DE COBERTURA POR FORÇA DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
RESP.
NºS. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
MITIGAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENCAIXA NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO PRÓPRIO STJ, DEVENDO SER GARANTIDO O TRATAMENTO À PARTE AUTORA/RECORRIDA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DA ANS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES NESTE JUÍZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202200813134 Nº único: 0005529-61.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos) - Julgado em 22/11/2022) (TJ-SE - AI: 00055296120228250000, Relator: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
EX OFÍCIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
As cláusulas contratuais de plano de saúde devem ser interpretadas em consonância com as normas do C.D.C, motivo pelo qual a recusa de cobertura pelo plano de saúde à técnica de tratamento indicado por profissional habilitado é considerada indevida, sendo-lhe permitido apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento a ser utilizado no tratamento da enfermidade prevista.
Considera-se exemplificativo o rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não se excluindo outros tratamentos da condição coberta pelo plano apontados como indispensáveis pelo médico responsável.
Precedentes do STJ.
A multa diária, em caso de descumprimento da decisão, deve ser limitada, inclusive de ofício, a fim de evitar que a sanção atinja valores exorbitantes e implique em enriquecimento sem causa, entendendo-se razoável o valor de R$ 1.000 (mil reais) por dia, com o limite de R$ 50.000 (cinquenta mil reais).
Desprovimento do recurso, por unanimidade. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803729-05.2021.8.14.0000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Turma de Direito Privado) Cumpre salientar, por oportuno, que não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter declarado que o rol de tratamentos da ANS como taxativo (E.
REsp 1.886.929), referida taxatividade pode ser mitigada, inclusive diante da superveniência da Lei n. 14.454/2022 que estabelece o rol de diretrizes da ANS como meramente exemplificativo, corroborando com o entendimento desse Juízo pela natureza exemplificativa do rol da ANS.
Ademais a Agência Nacional de Saúde emitiu resolução normativa de nº 539/2022, ampliando as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, assegurando a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde custearem qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com transtornos globais do desenvolvimento, como no caso, e sem limitação de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos.
Com esta Resolução, tornou inequívoco que o plano deve cobrir todo e qualquer método indicado pelo médico para tratamento de transtorno de desenvolvimento, tornando ultrapassada a questão da ausência das modalidades dos tratamentos prescritos.
Com isso, qualquer discussão acerca da própria taxatividade do Rol da ANS resta esvaziada, porquanto o tratamento está inequivocamente inserido dentro da cobertura mínima a ser oferecida pelos planos, sendo, no caso, irrelevante a incidência ou não do C.D.C.
Interpretando-se todas as normas aplicáveis ao tema, chega-se à conclusão de que, para que o direito à saúde, na sua integralidade, seja assegurado especificamente ao acionante, pessoa que ostenta a condição de portador de transtorno do processamento auditivo central (CID 10: H 93.2), faz-se necessário que a promovida lhe fornaça ou custei o tratamento preconizado pela médica que o assiste, sendo o uso da cabine acústica parte integrante daquele, conforme prescrição médica.
Assim, passa a ser obrigação dos planos de saúde cobrir o tratamento dos pacientes em conformidade com a prescrição do médico assistente.
Da função social do contrato: O Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ainda que não fosse o caso de incidência da norma mais protetiva (C.D.C), o dever de probidade e boa-fé irradia seus efeitos nas relações civis, comuns. É o que preconiza o art. 422 do Código Civil.
A sistemática jurídica nacional, contemporânea, impõe, cada vez mais, a aproximação da relação entre direito e ética.
A pedra de toque da proteção consumerista, da boa-fé objetiva, impele às partes o dever de agir com base em valores éticos e morais.
A exigência de comportamento ético, entre contratantes, reflete diretamente na observância (ou não) do cumprimento dos deveres assumidos, disso, averiguando-se se as partes agiram da forma que é legitimamente esperado.
Nessa esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO COBERTO - PROCEDIMENTO CONSEQUENCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - AGRESSÃO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO COBERTO - PROCEDIMENTO CONSEQUENCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - AGRESSÃO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO COBERTO - PROCEDIMENTO CONSEQUENCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - AGRESSÃO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE -- TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO COBERTO - PROCEDIMENTO CONSEQUENCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - AGRESSÃO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
A cobertura de procedimento consequencial a procedimento originário coberto é a legitima expectativa que possui o homem médio que acha está contratando serviço que adequadamente "resolva o seu problema", de modo que a negativa das cirurgias dependentes, assim como a negativa de eventuais medicamentos necessários a cura de patologia coberta, mostram-se abusivas, portanto nulas de pleno direito, nos termos do art. 51 do C.D.C. (TJ-MG - AI: 10000210334512001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - ODONTOLOGIA - REDUÇÃO DAS COBERTURAS - ABUSIVIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA - LEGÍTIMA EXPECTATIVA - FUNÇÃO DO CONTRATO.
A concepção clássica do contrato, baseada nos princípios da autonomia privada e intangibilidade do contrato (pacta sunt servanda), foi superada, dando lugar à cláusula geral da boa-fé objetiva, ao princípio do equilíbrio econômico e à função social do contrato.
A evolução do direito contratual determina uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos e expectativas legítimas criadas nas partes. (TJ-MG - AC: 10000191713858001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/03/0020, Data de Publicação: 05/03/2020) Um catálogo de natureza administrativa, como o rol de procedimentos da ANS, ou manual do usuário, ou mesmo o contrato, não tem como contemplar todos os avanços da ciência, todos os métodos de tratamentos, exames, medicamentos ou meios curativos que possam ser usados com base científica.
Assim, limitar a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedir o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas, seria tornar o contrato totalmente inócuo, na medida em que as pessoas contratam plano de saúde ou seguro-saúde, a fim de ter assistência médica e se ver amparadas na proteção de sua saúde e vida.
Não é demais lembrar que, tratando de direitos fundamentais da pessoa humana, o contrato entabulado entre as partes não pode ficar adstrito às regras normais dos contratos de natureza civil ou comercial.
A saúde e a vida das pessoas são bens jurídicos que não podem ser relegados a segundo plano em virtude de questões econômicas.
No caso concreto, repito, se trata de uma criança de sete anos de idade, com quadro de atraso e troca na linguagem, com acompanhamento neurológico desde os dois anos de idade, necessitando do tratamento, como consta no relatório médico de ID: 19817372 - Pág. 4.
Portanto, inconteste, a necessidade do tratamento, objeto desta demanda, assim como o dever do plano de saúde em custeá-lo.
Dos danos morais O dano moral consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que não se comprovou ter a parte autora sofrido qualquer dano moral que possa justificar a indenização, uma vez que a discussão dos autos foi relacionada a cobertura de suposto tratamento não reconhecido como tal pela requerida.
Muito embora não se desconheça da regra geral de que a recusa indevida de cobertura contratual gera dano moral, o fato é que, em determinada situações, tal como a ora analisada, o ato ilícito não resta configurado quando a recusa do tratamento deriva de interpretação razoável das cláusulas contratuais pela operadora de plano de saúde, o que configura mero descumprimento contratual.
Nesse sentido, a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é pelo afastamento do dever de indenizar quando a interpretação de determinada cláusula seja razoável, não havendo frustração de interesses legítimos da contraparte, e cujo inadimplemento configuraria o mero descumprimento contratual.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 990.
APLICAC_AÞO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPOTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTAÞO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: C.P.C/15. (...) 6.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 7.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1886178/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, D.J.e 29/11/2021).
No caso, em que pese a certeza de que a parte autora experimentou dissabores em razão do ocorrido, não foi demonstrado que sofreu qualquer abalo emocional pelo fato e muito menos passado por situação vexatória, tendo em vista que a parte promovida comprovou o cumprimento da liminar.
Logo, os fatos não foram suficientes para atingir-lhe a esfera dos direitos personalíssimos, e, inexistindo esta violação, indevida a condenação por danos morais.
Na hipótese, o que se tem é divergência de interpretação contratual, o que não legitima pedido de indenização por danos morais.
Vejamos: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Plano de assistência à saúde – Menor com retardo mental leve e transtornos auditivos – Recusa de tratamento integral (terapia de cabine acústica), por meio de limitação do número de sessões – Parcial procedência – Tratamento concedido, sem limitação, e indenização negada – Insurgência de ambas as partes – Alegação da operadora ré de que: i) as sessões devem ser limitadas; ii) o tratamento não consta do rol da ANS – Autor que pleiteia indenização por dano moral – Descabimento de ambos os recursos – Transtorno incluso na cobertura contratual – Incidência das Súmulas nº 96 e 100 desta Corte – Superveniência da RN nº 539/2022, bem como da Lei nº 14.454/22, que afastam a tese da operadora de saúde de que o rol da ANS seria taxativo – De acordo com a Resolução Normativa nº 469/2021 de 09/07/2021, as sessões de fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional são ilimitadas – Dano moral não configurado – A negativa de cobertura de tratamento não tem o condão de gerar indenização por danos morais quando não demonstrado fato do qual possa ser inferida efetiva ofensa aos direitos da personalidade do paciente – RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006639-27.2022.8.26.0590 São Vicente, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 23/05/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I do C.P.C, as pretensões da parte autora, para: I – Confirmar a Tutela de Urgência concedida, condenando o plano de saúde promovido a permanecer custeando o tratamento auditivo em cabine acústica controlada, determinado na decisão de ID: 19817372.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o promovido em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, eis que sozinho deu causa a presente e demanda.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via Diário Eletrônico.
INTIME o representante do Ministério Público.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
14/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 21:21
Juntada de Petição de parecer
-
24/04/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JACKELINNE GONCALVES DE FREITAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ARTHUR FREITAS DA CUNHA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802050-16.2019.8.15.2003 AUTOR: JACKELINNE GONÇALVES DE FREITAS, A.
F.
D.
C.
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Como requer o MP.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 12:24
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ARTHUR FREITAS DA CUNHA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de JACKELINNE GONCALVES DE FREITAS em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:22
Decorrido prazo de JACKELINNE GONCALVES DE FREITAS em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:22
Decorrido prazo de ARTHUR FREITAS DA CUNHA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:20
Decorrido prazo de JACKELINNE GONCALVES DE FREITAS em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:19
Decorrido prazo de ARTHUR FREITAS DA CUNHA em 27/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 18:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 21:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/07/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 00:47
Juntada de Ofício
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/11/2020 17:53
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:01
Juntada de Ofício
-
22/05/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 17:56
Outras Decisões
-
12/03/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 22:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 08:42
Outras Decisões
-
15/03/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858090-82.2023.8.15.2001
Amaurilio Felipe de Morais
Book Store Comercio de Livros LTDA - EPP
Advogado: Danielly Moreira Pires Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 09:43
Processo nº 0858090-82.2023.8.15.2001
Amaurilio Felipe de Morais
Book Store Comercio de Livros LTDA - EPP
Advogado: Danielly Moreira Pires Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 14:38
Processo nº 0863139-41.2022.8.15.2001
Mayara Aline Silva dos Santos
Daniel Lopes da Silva
Advogado: Adriana Maria Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2022 21:36
Processo nº 0809108-71.2022.8.15.2001
Ng Distribuidora de Alimentos LTDA
Asset Bank Fundo de Investimento em Quot...
Advogado: Alexandre Geraldo do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2022 15:14
Processo nº 0834548-35.2023.8.15.2001
Condominio Blue Sunset Home Service
Alex Gomes Santiago
Advogado: Camilla Emanuelle Lisboa da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2023 20:38