TJPB - 0851047-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 20:11
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:52
Desentranhado o documento
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27/03/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:55
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 08:10
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851047-94.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCIANO DE SOUZA JACINTO REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Luciano de Souza Jacinto em face de Banco BS2 S.A., na qual o autor pleiteia a revisão das cláusulas contratuais referentes a um empréstimo consignado que afirma ter sido pactuado de forma abusiva, alegando desvantagem exagerada, onerosidade excessiva e ausência de informação adequada sobre os encargos aplicados.
Aduz a parte autora, em síntese, que há aproximadamente 13 anos celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida e que os valores debitados foram sendo descontados diretamente de sua folha de pagamento, sem que tivesse plena ciência das taxas de juros aplicadas.
Alega que o contrato possui cláusulas abusivas.
Postula, ao final, a revisão contratual e a condenação do requerido à restituição dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais.
O pedido liminar de tutela provisória foi apreciado e indeferido.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou preliminarmente, a ocorrência de prescrição do direito do autor.
No mérito, sustentou que não há qualquer irregularidade na contratação, pois o autor anuiu expressamente às condições pactuadas, sendo que os descontos realizados são legítimos, de acordo com os encargos previamente estabelecidos.
Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
O feito foi inicialmente julgado improcedente pelo Juízo de primeiro grau, mas a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme decisão proferida no ID 106819453, sob o fundamento de que não havia identidade de pedidos entre a presente ação e uma demanda anterior, afastando o reconhecimento da coisa julgada.
Determinou-se, assim, o retorno dos autos à origem para regular processamento e novo julgamento. É O RELATÓRIO DECIDO DA PRELIMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO.
O requerido sustenta a ocorrência de prescrição, alegando que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado em 2010 e que a ação somente foi ajuizada em 2024, ultrapassando, assim, o prazo prescricional aplicável.
Consoante dispõe o artigo 205 do Código Civil, a prescrição para a revisão contratual é de 10 (dez) anos, sendo certo que o autor sustenta a persistência da lesão ao longo dos anos, fato que reforça a inaplicabilidade da prescrição ao caso em tela.
Destarte, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido DO MÉRITO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide se impõe quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo possível a resolução da controvérsia com base na prova documental existente nos autos.
No que tange à aplicação das normas consumeristas ao presente caso, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes se amolda à definição de relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra na condição de consumidor e o requerido atua como fornecedor de serviços financeiros, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Na hipótese dos autos, o requerido é uma instituição bancária que presta serviços de crédito ao público em geral, enquanto o autor é o destinatário final desses serviços, o que configura, de maneira inequívoca, uma relação de consumo.
Da Ausência de Vício na Contratação e da Licitude dos Descontos A lide em exame não se destina a questionar a legalidade da contratação, mas sim a suposta abusividade decorrente dos descontos infindáveis em razão do pagamento apenas do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que o próprio autor reconhece expressamente a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito no valor de R$ 1.352,16, vindo a realizar novos empréstimos em 08 de outubro de 2015, no valor de R$ 850,06, e em 28 de agosto de 2018, no valor de R$ 1.178,03, totalizando aproximadamente R$ 3.500,00.
O autor também admite que, desde 2010, vinha pagando apenas a parcela mínima mensal de R$ 93,90, atualmente fixada em R$ 126,51, sem nunca efetuar o pagamento integral da fatura do cartão.
Ocorre que essa modalidade contratual prevê expressamente o pagamento mínimo da fatura mediante desconto direto na folha de pagamento, cabendo ao consumidor quitar o saldo restante por outros meios.
Ao optar pelo pagamento do mínimo, a diferença da fatura mensal remanescente acumula-se, gerando novos encargos contratuais, circunstância da qual o autor estava ciente desde a assinatura do contrato.
Ademais, não há qualquer demonstração de que os encargos aplicados foram ilegais ou abusivos, de modo que os descontos promovidos pelo réu decorrem da expressa pactuação contratual e da conduta da própria parte autora, que optou pelo pagamento mínimo ao longo de mais de 13 anos.
Do Dever de Informação e da Transparência Contratual Nos termos do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras possuem o dever de prestar informações claras e precisas sobre os contratos de crédito.
No presente caso, o banco demandado cumpriu com seu dever de informação, tendo deixado explícito que o empréstimo consignado foi contratado na modalidade de cartão de crédito; O desconto realizado no contracheque corresponderia somente ao valor mínimo da fatura mensal; O saldo remanescente deveria ser quitado separadamente pelo autor para evitar a incidência de juros e encargos.
O conjunto probatório confirma que o autor sempre teve acesso às faturas, podendo verificar os valores lançados e eventuais acréscimos, bem como as condições da contratação.
Inclusive, não houve impugnação da assinatura no contrato, o que reforça a sua validade e eficácia.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo, já firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula contratual expressa prevendo os descontos do valor mínimo da fatura mensal retira qualquer ilicitude da cobrança: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
José Ricardo Porto, j.
Em 08-11- 2016) (TJPB; ACº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgamento em 18/04/2017).
Do mesmo modo, em outra oportunidade, o TJPB decidiu: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e anulação do negócio jurídico com pedido liminar - Sistema de cartão de crédito consignado - Desconto do valor mínimo da fatura mensal - Contracheque - Previsão contratual - Legalidade da cobrança devida - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. (TJPB; AC nº 50002212720158150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgamento em 29/11/2018).
Dessa forma, não há qualquer abusividade nos descontos realizados, tampouco ilicitude na conduta do réu.
A própria parte autora, ao longo dos anos, anuiu com a forma de pagamento, sendo responsável pela manutenção do saldo devedor.
Da Inexistência de Abusividade ou Dano Moral Não há qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço que justifique a condenação da instituição financeira em danos morais.
Para a configuração da responsabilidade civil, seria necessária a comprovação de dano efetivo, o que não ocorreu no presente caso.
O simples fato de a parte autora ter percebido a evolução do saldo devedor não configura ofensa a direito da personalidade apta a ensejar indenização.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: "Não havendo ilicitude na cobrança, inexistindo erro ou abusividade nos descontos e não se demonstrando qualquer conduta da instituição financeira que cause lesão moral ao consumidor, não há que se falar em indenização por danos morais." (TJPB - AC nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, julgado em 08/11/2016).
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido, e, por conseguinte, não há motivo para desconstituição da dívida ou responsabilização civil do banco.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luciano de Souza Jacinto em face do Banco BS2 S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade de tais valores fica suspensa, uma vez que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 10:41
Determinada Requisição de Informações
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01/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/01/2025 22:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:09
Recebidos os autos
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29/01/2025 07:09
Juntada de Certidão de prevenção
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30/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851047-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:32
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 01:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0851047-94.2023.8.15.2001 AUTOR: LUCIANO DE SOUZA JACINTO REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES.
COISA JULGADA.
AÇÃO IDÊNTICA JULGADA DE FORMA IRRECORRÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
LUCIANO DE SOUZA JACINTO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de BANCO BS2 S.A., alegando, em apertada síntese, que buscou o banco promovido para realizar um empréstimo consignado, mas que o mesmo passou a descontar em seu contracheque parcelas referentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter feito.
Dessa maneira, ingressou com a presente requerendo, em sede de tutela antecipada, que o promovido se abstenha de efetuar os descontos em seu contracheque a título do cartão de crédito consignado que alega desconhecer.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a revisão da dívida com a aplicação de juros e encargos de empréstimo consignado ao débito questionado, a rescisão contratual, bem como a condenação da promovida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instrui a inicial com os documentos.
Gratuidade Judiciária deferida e tutela antecipada não concedida (ID 79077207).
Regularmente citada, a promovida ofereceu contestação suscitando, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, alega que houve a contratação regular de cartão de crédito consignado pelo autor havendo, inclusive, transferência do valor sacado para a conta bancária do promovente, sendo diferente da modalidade de empréstimo consignado., pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DA COISA JULGADA Inicialmente cabe destacar que a presente ação foi ajuizada no dia 16/09/2023.
No entanto, a parte autora, no dia 14/08/2017, já havia ajuizado a mesma ação, ou seja, contendo o mesmo pedido, causa de pedir e partes, perante a 16ª Vara Cível da Capital, sob o nº. 0839109-15.2017.8.15.2001.
Além disso, tem-se que a ação que distribuída na 16ª Vara Cível da Capital considerou existente o contrato de cartão de crédito consignado ora questionado, afirmando que restou comprovado que o autor firmou este contrato e não um empréstimo consignado, assim, declarou a legalidade dos descontos realizados no contracheque do autor a este título, rechaçando a aplicação de regras aplicáveis ao cartão de crédito.
A sentença também negou o direito do autor à devolução de valores e à indenização por danos morais.
Ressalta-se, ainda, que a sentença de improcedência do pedido autora transitado em julgado.
Assim, não há como este Juízo reanalisar o pedido do autor de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, quando esta matéria já foi julgada definitivamente em ação anterior.
Dessa maneira, por ter sido a pretensão autoral, objeto desta ação, julgada materialmente de forma irrecorrível em processo anterior, conclui-se que esta demanda idêntica deve ser extinta sem julgamento do mérito, em razão da existência da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
26/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:52
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (REU).
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26/06/2024 15:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851047-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851047-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:18
Desentranhado o documento
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13/12/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO DE SOUZA JACINTO - CPF: *24.***.*09-49 (AUTOR).
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13/09/2023 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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