TJPB - 0850254-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE RUFO CORREA LIMA NETO em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 21:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE RUFO CORREA LIMA NETO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850254-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850254-29.2021.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE RUFO CORREA LIMA NETO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
MODALIDADES DISTINTAS DE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO NA CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE.
NÃO SUJEIÇÃO AO LIMITE DE 30%.
PRECEDENTES DO STJ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PATAMAR DE 30%.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
JOSÉ RUFO CORREA LIMA NETO, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou Ação de Revisão de Contrato c/c Obrigação de Não Fazer em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado nos autos.
Alegou, em suma, que o autor vem passando por grave crise financeira, pois tem vários empréstimos e renegociações celebradas com o promovido que vem comprometendo o seu salário consideravelmente, tanto que nos meses de outubro e novembro de 2021, nada recebeu, conforme contracheque e extratos bancários em anexo, alegando que ultrapassou o limite de margem consignável de 30%.
Ademais, requerer que a revisão do contrato n. 437508692 ( crédito pessoal ), de maneira que o débito em conta seja limitado a 15% do valor líquido do salário que for disponibilizado na conta salário do autor; a revisão do contrato n. 424304700 ( empréstimo consignado ), de maneira que o desconto em folha de pagamento seja limitado a 15% da parcela ajustada ( R$ 1.502,56), sofrendo, assim, redução para R$ 225,38, com a consequente expedição de ofício destinado à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, para fins de implementação do percentual supramencionado efetue os descontos nos proventos da autora até o limite de 30%.
Ainda, requerer a repetição do indébito.
Com a inicial, vieram os documentos.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 53868937), contudo, em sede de agravo de instrumento, foi determinado o restabelecimento dos descontos na forma contratada.
Devidamente citado o promovido, apresentou contestação (ID 58641760).
Impugnação (ID 61542776).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente 1.Da Impugnação a Gratuidade Judiciária Impugna o banco réu a gratuidade judicial já deferida ao autor, aos argumentos de que o demandante não fez prova de sua miserabilidade jurídica, pelo contrário, trata-se de servidor público.
Tenho, entretanto, que razão não assiste ao banco réu, porquanto está o autor acobertado pelo comando dos artigos 98, caput, e 99, § 2º do CPC, este ao comandar que, “ o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Mas não é só, nos termos do artigo 100 do mesmo CPC, era obrigação do banco impugnante, apresentar as provas de que o autor não reunia as condições para obtenção do benefício, e não apenas fazer alegações destituídas de qualquer elemento probante, todavia, assim não procedendo, a rejeição à impugnação se impõe ex-vi leges.
Destarte, rejeito à impugnação à gratuidade judicial, e mantenho o seu deferimento em termos e modos. 2.
Da Inépcia da Inicial – Da ausência de quantificação do valor incontroverso (art. 330, §2º e 3º, do CPC) O promovido levantou a preliminar de inépcia da inicial, alegando o não cumprimento do disposto no art. 330, §2º e §3º do NCPC.
Em se tratando de ação revisional de contrato, as obrigações contratuais controvertidas consistem na adequação do percentual dos descontos a 30% de seus rendimentos, sendo devidamente discriminadas, conforme se observa com a leitura da inicial.
Outrossim, a parte autora quantificou o valor incontroverso, assim, impõe-se o reconhecimento da observância aos requisitos exigidos pelo art. 330, §2º e §3º, do NCPC, não merecendo acolhimento a preliminar arguida pelo réu.
Do Mérito Trata-se de ação de limitação de 30% de descontos dos empréstimos em seus proventos.
De início, imperioso ressaltar que o col.
STJ, através da Súmula 297, in verbis, já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras. “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.” Cumpre dizer que em relação ao desconto em folha de pagamento, com efeito, a cláusula que o autoriza é lícita, pois é da própria essência dos contratos celebrados entre as partes.
Na verdade, o desconto em folha de pagamento representa uma garantia do credor, o que, por sua vez, favorece o próprio financiado na medida em que permite redução na taxa de juros, melhores prazos e dispensa de outras garantias.
Por outro lado, inobstante a licitude da cláusula, é necessária a sua limitação ao percentual permitido em lei como margem de consignação.
O STJ pacificou o seu entendimento acerca do limite de comprometimento dos descontos decorrentes dos empréstimos em folha de pagamento ao patamar de 30% sobre a remuneração bruta do servidor, porquanto “não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas” (REsp 1169334/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/09/2011).
Com efeito, a limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Outrossim, ressalta-se que o limite de que as consignações não podem extrapolar 30% (trinta por cento) do total líquido do benefício previdenciário não se aplica às contratações em que os descontos recaem sobre o saldo constante de conta corrente.
Na casuística, observa-se dos autos que o autor realizou vários empréstimos junto ao banco promovido, tanto na modalidade de empréstimo consignado como na modalidade de empréstimo de crédito pessoal.
O contrato de nº 424304700 se refere a empréstimo consignado, com parcelas contratadas no valor de R$ 1.502,56 e descontadas no contracheque do autor ( ID 52642033).
Já o contrato de nº 437508692 se trata de renegociação de dívida de uma média de 07 (sete) empréstimos de crédito pessoal, cujas parcelas são debitadas de sua conta bancária.
Neste contexto, a parte autora alega que os empréstimos são descontados em seus proventos e que ultrapassam o limite de margem consignável de 30%.
Nesse cenário, o acervo probatório indica que o contrato de nº 437508692 estipulado pelas partes estabelece que o respectivo desconto recaia sobre o saldo constante de conta corrente de titularidade do autor, mantida junto à instituição financeira promovida.
Em relação ao mencionado desconto em conta-corrente, adianta-se que não foi estabelecido o mesmo regramento pelo ordenamento.
A cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente também é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes.
A propósito, o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.863.973/SP (Tema 1085), passou a adotar o entendimento de que a limitação de desconto de 30% sobre os proventos de verba salarial somente se aplica à folha de pagamento ou conta-salário, não se confundindo com a autorização de desconto em conta-corrente.
Cita-se o aludido julgado: “(...) 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (...) 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)” Em se tratando de conta-corrente, consoante suprarreferido, os descontos não se limitam a 30%, pois se trata de liberalidade do correntista, por questões de comodidade ou segurança, autorizar o banco a realizar os descontos, bem como, caso queira, postular o cancelamento de tal autorização.
Assim, não há qualquer abusividade quanto ao contrato de empréstimo de nº 437508692 realizado com desconto em conta corrente.
Por sua vez, quanto ao contrato de nº 424304700, que se trata de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, este sim está sujeito ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03.
Segundo consta do demonstrativo de pagamento alusivo a outubro/2021 e novembro/2021, o autor recebe a título de proventos, excluídos os descontos legais (IR e previdência), aproximadamente R$ 4.695,71 ( ID Num. 28133332 - Pág. 13).
Como se nota, o percentual atribuído por lei para os descontos de empréstimos consignados facultativos não pode ultrapassar o percentual de 30% da remuneração líquida do contratante, qual seja, o valor de aproximadamente R$ 1.408,71.
Portanto, o valor da prestação alusiva ao contrato de nº 424304700, consignado em folha de pagamento ultrapassa o percentual para tanto definido em lei, restando configurada a necessidade de adequação.
Dessa forma, merece ser acolhida o pedido nesse ponto.
Repetição do Indébito.
O Autor pretende a devolução dos valores descontados acima do percentual de 30%. É que, ainda que os descontos efetivados pela promovida tenha extrapolado o mencionado limite de 30% dos proventos líquidos, é certo que tais descontos, até então, encontravam respaldo em contratos regularmente celebrados entre as partes, não havendo, pois, que se falar que as promovidas tenham agido de má-fé a justificar a pretendida repetição do indébito, como exige o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O parágrafo único do art. 42, do CDC, que determinou a restituição em dobro do indébito, excetuou a hipótese de engano justificável, ou seja, induz a exigência de má fé para a repetição em dobro.
Aqui há o engano justificável do fornecedor, pois o consumidor expressamente contratou os empréstimos e consentiu com os descontos mensais ora questionados, não podendo se beneficiar com a restituição em dobro, mas apenas a simples.
Assim, deverá a promovida promover a restituição simples dos valores descontados, que ultrapassaram o limite de 30% sobre a remuneração líquida do Autor, extrapolação que deverá ser apurada em liquidação de sentença.
Dispositivo Frente ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para determinar à limitação dos descontos do contrato de nº 424304700 do contracheque do autor, à margem legal de 30% da remuneração líquida.
Ainda, condeno a promovida a restituir, de forma simples, os valores que extrapolam referido percentual, considerados para fins de cálculo, aqueles descontados a partir da data da citação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação.
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:09
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 00:56
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850254-29.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concluída a fase de instrução, tendo sido produzidas todas as provas requeridas pelas partes, bem como cumpridas todas as diligências determinadas, verifica-se que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento.
Dessa forma, determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:43
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850254-29.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandando para se manifestar sobre a petição de ID 86587379, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
03/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850254-29.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:48
Determinada diligência
-
31/07/2023 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:01
Juntada de Petição de procuração
-
05/06/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2023 20:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2023 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/09/2022 19:13
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:40
Determinada diligência
-
27/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 20:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 20:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/04/2022 05:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:42
Determinada diligência
-
23/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2022 14:09
Determinada diligência
-
02/02/2022 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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