TJPB - 0806936-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSEANE ALMEIDA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806936-88.2024.8.15.2001 AUTOR: ROSEANE ALMEIDA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais ajuizada por ROSEANE ALMEIDA DA SILVA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, na qual alega, em breve síntese, que teve seu nome negativado pelo Promovido, em razão de suposto débito relativo ao contrato de nº 000016122944551, o qual não reconhece, trazendo-lhe inúmeros prejuízos.
Requer, então, a procedência da presente ação para declarar a inexistência do débito, excluindo seu nome dos apontamentos restritivos de débitos, bem como indenização pelos danos morais sofridos (ID 85493398).
O Promovido apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial e ausência de extrato de negativação válido.
No mérito, alegou que a Autora contraiu dívida com a empresa Natura, a qual foi posteriormente cedida ao fundo de investimento, e que a negativação se deu em razão do inadimplemento da referida dívida.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais e condenação da Autora por litigância de má-fé (ID 98398632).
Réplica à contestação (ID 98984414).
Intimadas as partes litigantes, por seus advogados, para especificação das provas que ainda pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 99453070 e 99723056).
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da incompetência territorial O Promovido alega incompetência territorial, sob a alegação de que a Autora não comprovou residir nesta Comarca.
Observa-se, contudo, que a Promovente juntou aos autos comprovante de residência, bem como declaração de residência, dando conta ser residente e domiciliada na Rua Campo Santo, nº 64, Ilha do Bispo, João Pessoa-PB.
Assim, rejeito a presente preliminar. - Da ausência de interesse de agir Alega, ainda, o Promovido ausência de interesse de agir, em virtude da Autora não ter juntado aos autos extrato válido da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Não prospera, entretanto, a presente preliminar, vez que o próprio Réu informa que providenciou a baixa da restrição reclamada, bem como a Autora juntou aos autos um extrato do SCPC (ID 85494200 - página 14).
Ademais, matéria probatória não pode ser examinada em sede preliminar, devendo ser apreciada no julgamento do mérito da demanda, razão pela qual rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Importante esclarecer que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor, fornecedor e serviço contidos na Lei nº 8.078/90.
Ademais, o enunciado da Súmula nº 297 do STJ é explícito ao afirmar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, a responsabilidade do Réu pelos supostos danos provocados à Autora é de natureza objetiva, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, em que a Autora afirma que foi negativada indevidamente pelo Promovido, por contrato que não reconhece.
A Promovente afirma que foi surpreendida com a negativação de seu nome perante os órgãos de restrição de crédito, referente ao contrato nº 00.***.***/2944-55-1, com anotação efetuada em 24.08.2020, referente ao débito no valor de R$ 467,59.
Juntou aos autos o extrato do SCPC, dando conta da referida anotação de restrição de crédito (ID 8549420 – página 14).
Por outro lado, o Promovido alega ausência de ato ilícito, vez que a aludida negativação diz respeito a um débito não quitado, originado de compra de mercadorias com a Natura Cosméticos S.A., tendo em vista que tal crédito foi objeto de uma cessão entre a Natura Cosméticos S.A. e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, Promovido nesta demanda.
Analisando as provas carreadas aos autos, observa-se que o Promovido juntou os termos de cessão de crédito, em que figura como cessionário, e como cedente figura a Natura Cosméticos S.A..
Os aludidos termos dão conta da cessão do crédito referente ao contrato nº 00.***.***/2944-55-1 (ID 98398638), estabelecido entre a cedente e a Promovente, comprovando, assim, a cessão do crédito reclamado e a relação jurídica entre as partes.
Deste modo, o cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO VÁLIDO - CESSIONÁRIO - LEGITIMIDADE PARA COBRAR O CRÉDITO E REGISTRAR O INADIMPLENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se a parte ré demonstra nos autos existência de negócio válido, não há falar em declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais -O cessionário tem legitimidade para cobrar o crédito e registrar o inadimplente em órgãos de proteção, no exercício regular de um direito, diante da irrelevância da ciência da cessão pelo devedor cedido.
A falta de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, não libera o devedor do cumprimento da obrigação ou impede a inscrição desabonadora em cadastros de inadimplentes. (TJMG - AC: 10000210567566001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021).
O Promovido juntou, ainda, as notas fiscais referentes ao débito inadimplido (ID 98398634), além do canhoto do envio da mercadoria (ID 98398633), comprovando, assim, a legitimidade da restrição cadastral, ao passo que a Promovente não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse o pagamento do débito que ensejou a referida restrição, limitando-se a afirmar que a assinatura aposta no canhoto apresentado com a contestação não é de sua autoria.
Entretanto, em sede de especificação de provas, requereu o julgamento antecipado do mérito, não requerendo a produção de qualquer prova para demonstrar sua alegação.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO E DÍVIDAS SUBJACENTES COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
COMPROVADA A CESSÃO DO CRÉDITO E A ORIGEM DAS DÍVIDAS CEDIDAS, A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO É REGULAR E TOMA CONTORNO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
A CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE CREDOR E TERCEIRO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DESNATURAR A DÍVIDA EXISTENTE.FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO (ART. 290, CC) NÃO ABALA O CRÉDITO DO CESSIONÁRIO, QUE INCLUSIVE PODE PRATICAR ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO PELO DEVEDOR A RESPEITO DA CESSÃO (ART. 293, CC).
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E A CESSÃO, E NÃO DEMONSTRANDO A PARTE AUTORA O ADIMPLEMENTO, NÃO SE HÁ FALAR EM INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
Sendo manifestamente improcedente o agravo, impõe-se a APLICAÇÃO de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJRS - AC: 50071113820198212001 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 18/03/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2022).
As provas apontam para a validade do débito cobrado e consequente inscrição do nome da Promovente, nos órgãos de restrição ao crédito, efetuada pelo Promovido.
Sendo assim, considero devidamente demonstrado o inadimplemento da dívida objeto da cessão de crédito pela Autora, e, uma vez que não restou comprovado seu integral adimplemento, não há que se falar em declaração de nulidade de dívida, como pretende a Promovente.
Deste modo, não havendo nenhuma conduta ilícita ou responsabilidade do Promovido, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe. - Da litigância de má-fé Requer o Promovido a condenação da Autora em litigância de má-fé.
O art. 80, II e III, do CPC considera como litigante de má-fé a parte que "II - alterar a verdade dos fatos" e "III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal".
Contudo, dos fatos e provas carreadas aos autos, entendo que não se pode concluir que o Promovente agiu em litigância de má-fé, alterando a verdade dos fatos, apenas se utilizou do seu direito de ação para buscar a proteção jurisdicional que entendeu ser cabível.
Deste modo, indefiro o pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/09/2024 21:21
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 21:21
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806936-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806936-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/08/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/03/2024 10:03
Recebidos os autos.
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22/03/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/03/2024 09:34
Determinada diligência
-
04/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:47
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806936-88.2024.8.15.2001 AUTOR: ROSEANE ALMEIDA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intime-se o(s) Promovente(s), por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp da parte Ré, para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/02/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2024 10:13
Determinada diligência
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09/02/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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