TJPB - 0801902-34.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 23:42
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2025 09:30 Vara Única de São Bento.
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09/04/2025 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CAVALCANTE DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2025 09:30 Vara Única de São Bento.
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20/02/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801902-34.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte demandada, para a realização de audiência de instrução (ID. 103293667).
Antes de designar a audiência requerida, intime-se o banco promovido para que, de forma clara, justifique a utilidade da audiência no prazo de 10 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 03:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 22:03
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 20:21
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES CAVALCANTE DE SOUSA - CPF: *57.***.*97-06 (AUTOR).
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23/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:50
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801902-34.2023.8.15.0881 [Bancários] DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 314,25 que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 10 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada, para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado, que não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Osmar Caetano Xavier Juiz(a) de Direito em Substituição -
16/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES CAVALCANTE DE SOUSA - CPF: *57.***.*97-06 (AUTOR).
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15/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
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08/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES CAVALCANTE DE SOUSA - CPF: *57.***.*97-06 (AUTOR).
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29/11/2023 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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